LEI Nº 17.283, DE 27 DE MAIO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que obriga a
adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos
comerciais que indica, durante o período de pandemia, originada de projeto de
lei do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de determinar a disponibilização
de álcool em gel ou álcool a 70% nos caixas eletrônicos e demais pontos e
terminais de autoatendimento.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, passa a
vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art.
2º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. Os caixas eletrônicos e demais pontos e terminais de autoatendimento
deverão possuir, em local de fácil visualização e uso, dispensador de álcool em
gel ou álcool a 70% (setenta por cento) à disposição dos clientes.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 27 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PL.