LEI Nº 17.295, DE 7 DE JUNHO DE 2021.
Altera a Lei nº
15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a
prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos
sejam portadores de deficiência ou doença congênita, originada de Projeto de Lei
de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de atualizar a sua
Ementa para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de
2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº
15.694, de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Dispõe
sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos
recém-nascidos sejam pessoa com deficiência ou com doença congênita.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de junho
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.