Texto Original



LEI Nº 17.295, DE 7 DE JUNHO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de atualizar a sua Ementa para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam pessoa com deficiência ou com doença congênita.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.