LEI Nº 17.304, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui
o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto
de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de possibilitar a livre
escolha do centro de serviço automotivo para as revisões periódicas de veículos
durante a vigência da garantia de fábrica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa
a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.
178-A. É assegurado ao consumidor o direito à livre escolha do centro de
serviços automotivo para realização das revisões periódicas de veículos durante
a vigência da garantia de fábrica. (AC)
§ 1º
O proprietário veicular tem direito ao acesso do serviço de revisão periódica
de maneira facilitada, devendo as concessionárias representantes dos
fabricantes automotivos ou os centros de serviços automotivos por ela
credenciados estarem localizados em um raio máximo de 100km (cem quilômetros)
da cidade onde domiciliado o consumidor no Estado de Pernambuco. (AC)
§ 2º
As revisões realizadas fora das concessionárias representantes dos fabricantes
automotivos ou dos centros de serviços automotivos por ela credenciados, desde
que executadas por centros de serviços que atendam ao disposto no § 3º, não
resultarão em perda da garantia de fábrica do veículo automotor. (AC)
§ 3º
É dever dos centros de serviços automotivos, ao realizarem as revisões
periódicas de veículos durante a vigência da garantia: (AC)
I -
prestarem os serviços descritos no caput deste artigo de forma apta;
(AC)
II -
manterem funcionários capacitados para a realização das tarefas; (AC)
III
- possuírem registros e licenças legais vigentes; (AC)
IV -
disporem de certificação de qualidade de processos emitido pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou órgão acreditado por ela, dentro do
prazo de validade; (AC)
V -
substituírem as peças que porventura se façam necessárias pelas originais
indicadas pelo fabricante; e, (AC)
VI -
entregar ao consumidor as notas fiscais das peças originais trocadas em
serviço, a fim de serem anexadas ao manual do veículo. (AC)
§ 4º
Os registros, licenças legais e certificação descritos no parágrafo anterior
deverão ser expostos pelos estabelecimentos em local de fácil acesso e visível
ao consumidor. (AC)
§ 5º
Deverão ser obedecidos os prazos de tempo e quilometragem para as revisões, de
acordo com manual de instruções que acompanha o veículo.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO MORAES - PP.