LEI Nº 17.318, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Altera a Lei nº 12.834, de 9 de junho de 2005, que institui
condições para a realização, no Estado, de eventos expositivos de qualquer
natureza, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Betinho Gomes, a
fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de
julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e
estabelecer sanções pelo seu descumprimento.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 12.834, de 9 de junho de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º O Estado somente poderá conceder incentivos e/ou apoios de aportes diretos
para realização de exposições, feiras, mostras e eventos afins quando,
contratualmente, seja garantida a acessibilidade das pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida. (NR)
Art.
3º Os eventos expositivos promovidos diretamente pelo Estado, bem como os
promovidos por terceiros em instalações pertencentes ao Estado, deverão prever,
desde a fase de projeto, o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, sua livre circulação, a ampla possibilidade de visitação dos stands e
a adequação, no que for cabível, aos variados tipos de deficiência.” (NR)
“Art.
4º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza
administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: (AC)
I -
advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)
II -
multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais). (AC)
§ 1º
Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro. (AC)
§ 2º
Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo. (AC)
Art.
4º-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas,
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.