LEI Nº 17.321, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Institui o Auxílio
Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, por força das medidas restritivas
adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, destinado
à concessão de auxílio financeiro a artistas e grupos culturais, que atuam no
ciclo junino do Estado, diante da impossibilidade de realização de eventos
juninos por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da
permanência da pandemia de COVID-19.
Art.
2º Farão jus ao Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, os artistas e
grupos culturais que se enquadrem nas seguintes categorias:
I
- Cultura Popular;
II
- Dança; e
III
- Música.
Parágrafo
único. Cumulativamente ao disposto no caput, são requisitos para fazer
jus ao auxílio de que trata a presente Lei:
I
- possuir domicílio comprovado no Estado; e
II
- haver sido contratado pelo Estado, por meio da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE e/ou pela Empresa de Turismo de
Pernambuco-EMPETUR, em, pelo menos, 1 (uma) das edições dos ciclos juninos dos
anos de 2018 e 2019.
Art.
3º O pagamento do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco” aos artistas
e grupos culturais será feito em parcela única, de acordo com cronograma definido
em edital, condicionado à validação da inscrição, tendo o valor mínimo de R$
3.000,00 (três mil reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Parágrafo
único. O valor do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”
corresponderá a 60% (sessenta por cento) do último valor recebido pelo artista
ou grupo cultural, por meio de contratação realizada pela FUNDARPE ou pela
EMPETUR, nas edições de 2018 e 2019, respeitados os limites mínimo e máximo
constantes do caput.
Art.
4º O Poder Executivo publicará edital de chamamento público, fixando os demais
requisitos e procedimentos para solicitação do Auxílio Emergencial “Ciclo
Junino de Pernambuco”.
Parágrafo
único. O indeferimento da solicitação de que trata o caput somente
poderá ocorrer quando o interessado não preencher os requisitos estabelecidos nesta
Lei ou no edital de chamamento.
Art.
5º Fica vedada a concessão do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”
aos interessados que estejam impedidos de contratar com a Administração Pública
ou de receber recursos públicos, por decisão judicial ou administrativa.
Art.
6º Será dada ampla publicidade ao edital de que trata esta Lei e à relação dos
beneficiários, mediante divulgação nos sítios eletrônicos das Secretarias e
entidades que executam o ciclo junino de Pernambuco, sem prejuízo da disponibilização
em outras plataformas digitais.
Art.
7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias destinadas à FUNDARPE.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 14 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO