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LEI Nº 11

LEI Nº 9.705, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985.

 

Estabelece novo prazo para fruição do cancelamento de créditos tributários, previsto na Lei nº 9.657, de 28 de junho de 1985 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A aplicação do cancelamento de créditos tributários previsto no inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 9.657, de 28 de junho de 1985, fica estendida aos contribuintes que, até trinta dias a contar da vigência desta Lei, efetuem o pagamento integral do débito remanescente ou da primeira prestação, na hipótese de parcelamento.

 

Parágrafo único. O parcelamento do débito de que trata o caput poderá ocorrer em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, monetariamente corrigidas.

 

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, serão observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 9.657, de 28 de junho de 1985.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de setembro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

ADONIS COSTA E SILVA

MANOEL SÁVIO FERNANDES VIEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.