DECRETO Nº 50.876,
DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Altera
o Decreto nº 50.874, de 18 de junho de 2021, que
dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição
em face da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo coronavírus, para estabelecer novos
horários a serem adotados nos municípios da Macrorregião de Saúde III, a partir
de 28 de junho de 2021.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 50.874,
de 18 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
6º A partir do dia 28 de junho de 2021, os municípios listados no Anexo II, integrantes da Macrorregião de Saúde III,
obedecerão ao disposto nos arts. 7º ao 9º. (NR)
Art.
7º A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em
igrejas, templos e demais
locais de culto podem ocorrer
das 5h às 20h, em qualquer dia da semana.
(NR)
Art. 8º As aulas e atividades presenciais nas escolas
e universidades, públicas
e privadas, podem ocorrer das 6h às 20h. (NR)
Art.
9º O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração,
deve respeitar os seguintes
horários:
I
- comércio varejista em geral,
de centro e de bairro:
a)
das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e (NR)
b)
das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados; (NR)
II
- Shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócio, das 9h às 20h, em qualquer dia da
semana; (NR)
III
- escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:
a)
das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e (NR)
b)
das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados; (NR)
IV
- academias e demais estabelecimentos voltados
à prática de atividades físicas: (NR)
a)
das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e (AC)
b)
das 5h às 18h, nos finais de semana e feriados; (AC)
V
- restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares,
permanecendo vedada música ao
vivo, das 5h às 20h, em qualquer dia da semana;
(NR)
VI
- clubes sociais, das 5h às 20h, em qualquer dia da semana, vedado o
funcionamento de saunas e
música ao vivo; e (NR)
VII
- salas de cinema, teatro, museus e demais equipamentos culturais, das 10h às
20h, em qualquer dia da semana. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º As atividades econômicas e sociais,
cujo funcionamento não tenha sido expressamente
disciplinado neste artigo, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 20h,
todos os dias. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
11.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- nos municípios listados no Anexo II, até 20h em
qualquer dia da semana.
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 28
de junho de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
23 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO
DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO