Texto Original



DECRETO Nº 50.876, DE 23 DE JUNHO DE 2021.

 

Altera o Decreto nº 50.874, de 18 de junho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais  e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, para estabelecer novos horários a serem adotados nos municípios da Macrorregião de Saúde III, a partir de 28 de junho de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 50.874, de 18 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º A partir do dia 28 de junho de 2021, os municípios listados no Anexo II, integrantes da Macrorregião de Saúde III, obedecerão ao disposto nos arts. 7º ao 9º. (NR)

 

Art. 7º A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h às 20h, em qualquer dia da semana. (NR)

 

Art. As aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, podem ocorrer das 6h às 20h. (NR)

 

Art. 9º O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, deve respeitar os seguintes horários:

 

I - comércio varejista em geral, de centro e de bairro:

 

a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e (NR)

 

b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados; (NR)

 

II - Shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócio, das 9h às 20h, em  qualquer dia da semana; (NR)

 

III - escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:

 

a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e (NR)

 

b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados; (NR)

 

IV - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas: (NR)

 

a) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e (AC)

 

b) das 5h às 18h, nos finais de semana e feriados; (AC)

 

V - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo, das 5h às 20h, em qualquer dia da semana; (NR)

 

VI - clubes sociais, das 5h às 20h, em qualquer dia da semana, vedado o funcionamento de saunas e música ao vivo; e (NR)

 

VII - salas de cinema, teatro, museus e demais equipamentos culturais, das 10h às 20h, em qualquer dia da semana. (NR)

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§ As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste artigo, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 20h, todos os dias. (NR)

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Art. 11. .............................................................................................................

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II - nos municípios listados no Anexo II, até 20h em qualquer dia da semana. (NR)

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Art. Este Decreto entra em vigor em 28 de junho de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.