LEI Nº 17.333, DE 30 DE JUNHO DE 2021.
Extingue,
transforma e cria funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de
Pernambuco, altera dispositivos e Anexos das Leis nº
12.956, de 19 de dezembro de 2005 que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos
de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos
do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do
Estado de Pernambuco; e 15.996, de 28 de março de 2017,
que cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de
Pernambuco - FDIMPPE e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam reduzidas as gratificações das seguintes funções gratificadas no
âmbito do Ministério Público de Pernambuco:
a)
Administrador de sede nível 2, atualmente símbolo FGMP-03, passa a ser nível
símbolo FGMP-01;
b)
Administradores de sede nível 1, atualmente símbolo FGMP-05, passa a ser
símbolo FGMP-04;
c)
Diretor de Cerimonial, atualmente símbolo FGMP-08, passa a ser símbolo FGMP-07;
d)
servidores designados para integrar comissões temporárias ou permanentes, com
retribuição equivalente ao símbolo FGMP-03, passa a ter retribuição equivalente
ao símbolo FGMP-01;
e)
servidores designados para integrar grupo de trabalho, em caráter temporário,
fixado como 50% (cinquenta por cento) da remuneração de Função Gratificada,
símbolo FGMP-02, passa a ser fixado como 50% (cinquenta por cento) da
remuneração de Função Gratificada, símbolo FGMP-01;
f)
servidores designados para presidir comissão permanente de licitação,
atualmente com retribuição equivalente ao símbolo FGMP-06, passa a ter
retribuição equivalente ao símbolo FGMP-05;
g)
servidores designados para compor comissão permanente de licitação, atualmente
símbolo FGMP-04, passa a ser símbolo FGMP-02.
Art.
2º Ficam reduzidos os números de componentes das comissões permanentes de
prevenção de acidente de trabalho e de processo administrativo disciplinar para
até 03 (três) membros.
Art.
3º Fica extinta a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional de que trata o
art. 3º, inc. I, alínea "i", da Lei nº
12.956/05.
Parágrafo
único. Ficam extintas as três funções gratificações, símbolo FGMP-3, referentes
a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.
Art.
4º Ficam extintas as seguintes funções gratificadas no âmbito do Ministério
Público de Pernambuco:
a)
o Gerente Ministerial de Arquitetura, símbolo FGMP-05;
b)
o Gerente Ministerial de Contabilidade, símbolo FGMP-05;
c)
o Gerente do Departamento Ministerial de Infraestrutura, símbolo FGMP-05;
d)
o Oficial de Gabinete da Ouvidoria do Ministério Público, símbolo FGMP-06.
Art.
5º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas no âmbito do Ministério
Público de Pernambuco, decorrentes das extinções e reduções previstas nos
artigos anteriores:
a)
01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Avaliação de Desempenho, símbolo
FGMP-3;
b)
01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Gestão do Teletrabalho, símbolo
FGMP-3;
c)
01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Perícias Médicas, símbolo FGMP-3;
d)
01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Apoio e Acompanhamento, símbolo
FGMP-03;
e)
01 (um) administrador de sede nível 2, símbolo FGMP-01;
f)
01 (um) administrador de sede nível 1, símbolo FGMP-04;
g)
28 (vinte e oito) secretários ministeriais, símbolo FGMP-01;
h)
01 (um) Gerente Ministerial de Área de Planejamento Orçamentário, símbolo
FGMP-05;
i)
01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Coordenação Pedagógica, símbolo
FGMP-03;
j)
01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Análise Técnica, símbolo FGMP-03;
l)
01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Atendimento e Controle, símbolo
FGMP-03;
m)
01 (um) Gerente Ministerial de Área de TV e Radiojornalismo, símbolo FGMP-05;
n)
01 (um) Gerente Ministerial de Relações Públicas, símbolo FGMP-05;
o)
01 (um) Gerente Ministerial de Jornalismo, símbolo FGMP-05;
p)
01 (um) Gerente Ministerial de Propaganda e Publicidade, símbolo FGMP-05;
q)
01 (um) Gerente da Divisão Ministerial do Memorial Institucional, símbolo
FGMP-03.
Parágrafo
único. As atribuições das funções ora criadas encontram-se descritas no anexo V
da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações
posteriores.
Art.
6º Ficam criados no âmbito do Ministério Público de Pernambuco 05 (cinco)
Adicionais de Assessoramento Técnico, com retribuição equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-01, decorrentes das
extinções e reduções previstas nos artigo/s anteriores, ficando 02 (dois) para
a Ouvidoria Geral do Ministério Público, 02 (dois) para a Corregedoria Geral do
Ministério Público e 01 (um) para o assessoramento da Procuradoria-Geral de
Justiça.
Parágrafo
único. Ficam transformados 06 (seis) Adicionais de Participação em Atividades
de Pagamento de Pessoal, Finanças e Orçamento, em 06 (seis) Adicionais de
Assessoramento Técnico da Corregedoria Geral do Ministério Público.
Art.
7º Ficam transformadas as seguintes funções gratificadas no âmbito do
Ministério Público de Pernambuco:
a)
o Coordenador Ministerial de Apoio Técnico e Infraestrutura, símbolo FGMP-08,
passa a ser denominado Gerente Executivo de Infraestrutura, símbolo FGMP-07;
b)
o Gerente Metropolitano de Área-Saúde, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado
Gerente do Departamento Ministerial de Apoio e Saúde, símbolo FGMP-05;
c)
o Diretor Ministerial de Biblioteca, nível FGMP-05, passa a ser denominado
Gerente da Divisão Ministerial Biblioteca, símbolo FGMP-03;
d)
o Gerente Ministerial do Departamento de Sistemas de Informações, símbolo
FGMP-05, passa a ser denominado Gerente Ministerial do Departamento de Soluções
de TI, símbolo FGMP-05;
e)
o Gerente Ministerial da Divisão de Planejamento e Especificação, símbolo
FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Soluções de
Área Fim, símbolo FGMP-03;
f)
o Gerente Ministerial da Divisão de Implantação e Desenvolvimento, símbolo
FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Soluções de
Área Meio, símbolo FGMP-03;
g)
o Gerente Ministerial da Divisão de Serviços Gráficos, símbolo FGMP-03, passa a
ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Governança de Dados e
Arquitetura, símbolo FGMP-03;
h)
o Gerente Ministerial do Departamento de Produção, símbolo FGMP-05, passa a ser
denominado Gerente Ministerial do Departamento de Infraestrutura de TIC,
símbolo FGMP-05;
i)
o Gerente Ministerial da Divisão de Sistemas, símbolo FGMP-03, passa a ser
denominado Gerente Ministerial da Divisão de Datacenter, símbolo
FGMP-03;
j)
o Gerente Ministerial da Divisão de Comunicações e Infraestrutura, símbolo
FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Redes,
símbolo FGMP-03;
k)
o Gerente Ministerial da Divisão de Bancos de Dados, Segurança e Auditoria,
símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de
DevOps e Banco de Dados, símbolo FGMP-03;
l)
o Gerente Ministerial da Divisão de Web Design e Multimídia, símbolo
FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Segurança da
Informação, símbolo FGMP-03;
m)
o Gerente Ministerial do Departamento de Suporte ao Usuário, símbolo FGMP-05,
passa a ser denominado Gerente Ministerial do Departamento de Atendimento ao
Usuário, símbolo FGMP-05;
n)
o Gerente Ministerial da Divisão de Atendimento, símbolo FGMP-03, passa a ser
denominado Gerente Ministerial da Divisão de Central de Serviços, símbolo
FGMP-03;
o)
o Gerente Ministerial da Divisão de Serviços Técnicos, símbolo FGMP-03, passa a
ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Suporte de Campo, símbolo
FGMP-03;
p)
o Gerente Ministerial da Divisão de Treinamento e Desenvolvimento, símbolo
FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de
Desenvolvimento e Gestão por Competências, símbolo FGMP-03.
q)
o Gerente do Departamento Ministerial de Desenvolvimento de Recursos Humanos,
símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente Ministerial do Departamento de
Desenvolvimento de Pessoas, símbolo FGMP-05;
r)
o Gerente Ministerial da Divisão de Arquivo Histórico, símbolo FGMP-03, passa a
ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Arquivo, símbolo FGMP-03;
s)
o Assessor Ministerial de Segurança Institucional, símbolo FGMP-08, passa a ser
denominado Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil, símbolo
FGMP-08;
t)
o Gerente Ministerial de Segurança Institucional, símbolo FGMP-05, passa a ser
denominado Gerente Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações, símbolo
FGMP-05;
u)
o Gerente Ministerial de Segurança Institucional, símbolo FGMP-05, passa a ser
denominado Gerente Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança, símbolo
FGMP-05;
v)
o Gerente Ministerial da Divisão Ministerial de Serviços e Manutenção, símbolo
FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial de Gestão de Contratos,
símbolo FGMP-03;
w)
o Gerente Ministerial Psicossocial, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado
Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico, símbolo FGMP-05.
Parágrafo
único. As atribuições das funções ora criadas, a partir das transformações
acima especificadas, encontram-se descritas no anexo V da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores.
Art.
8º O art. 3º da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de
2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art.
3º Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo têm a seguinte estrutura
organizacional: (NR)
I -
Órgãos de Assessoramento Estratégico (NR)
Órgão
de Direção-Geral: Secretário-Geral do Ministério Público (NR)
a)
Assessoria Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional (NR)
1.
Gerência Ministerial de Planejamento e Gestão (NR)
2.
Gerência Ministerial de Programas e Projetos (NR)
3.
Gerência Ministerial de Estatística (NR)
4.
Gerência Ministerial de Planejamento Orçamentário (NR)
b)
Assessoria Ministerial de Comunicação Social (NR)
1.
Gerência Ministerial de Relações Públicas (NR)
2.
Gerência Ministerial de Jornalismo (NR)
3.
Gerência Ministerial de Propaganda e Publicidade (NR)
4.
Gerência Ministerial de TV e Radiojornalismo (NR)
c)
Assessoria Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil (NR)
1.
Gerência Ministerial de Apoio Operacional (NR)
2.
Gerência Ministerial de Segurança Institucional (NR)
3.
Gerência Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações (NR)
4. Gerência
Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança (NR)
d)
Controladoria Ministerial Interna (NR)
1.
Gerência Ministerial de Auditoria (NR)
2.
Gerência Ministerial de Controle (NR)
II -
Órgãos de Execução e Instrumentais de Apoio Órgão de Direção-Geral: Sub
Procurador Geral de Justiça para Assuntos Administrativos (NR)
a)
Coordenadoria Ministerial de Gestão de Pessoas (NR)
1.
Departamento Ministerial de Administração de Pessoal (NR)
1.1
Divisão Ministerial de Registro e Controle (NR)
1.2
Divisão Ministerial de Direitos e Deveres (NR)
2.
Departamento Ministerial de Pagamento de Pessoal (NR)
2.1
Divisão Ministerial de Coordenação de Pagamento (NR)
2.2
Divisão Ministerial de Inativos (NR)
2.3
Divisão Ministerial de Encargos Sociais (NR)
3.
Departamento Ministerial de Desenvolvimento de Pessoas (NR)
3.1
Divisão Ministerial de Desenvolvimento e Gestão por Competências (NR)
3.2.
Divisão Ministerial de Avaliação de Desempenho (NR)
3.3
Divisão Ministerial de Gestão do Teletrabalho (NR)
4. Departamento
Ministerial de Apoio e Saúde (NR)
4.1.
Divisão Ministerial de Perícias Médicas (NR)
4.2.
Divisão Ministerial de Apoio e Acompanhamento (NR)
b)
Coordenadoria Ministerial de Administração (NR)
1.
Departamento Ministerial de Patrimônio e Material (NR)
1.1
Divisão Ministerial de Registro e Controle de Bens Patrimoniais (NR)
1.2
Divisão Ministerial de Materiais e Suprimentos (NR)
2.
Departamento Ministerial de Apoio Administrativo (NR)
2.1
Divisão Ministerial de Documentação e Arquivo (NR)
2.2
Divisão Ministerial de Gestão de Contratos (NR)
2.3
Divisão Ministerial de Arquivo (NR)
2.4
Divisão Ministerial do Memorial Institucional (NR)
3.
Departamento Ministerial de Transporte (NR)
3.1
Divisão Ministerial de Manutenção e Controle (NR)
3.2 Divisão
Ministerial de Operações e Transporte (NR)
4.
Administração de Sede de Promotorias de Nível 1 (NR)
c)
Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade (NR)
1.
Departamento Ministerial Orçamentário e Financeiro (NR)
1.1
Divisão Ministerial de Empenho (NR)
1.2
Divisão Ministerial de Liquidação (NR)
1.3
Divisão Ministerial de Tesouraria (NR)
2.
Departamento Ministerial de Tomada de Contas (NR)
2.1
Divisão Ministerial de Controle e Análise de Contas (NR)
2.2
Divisão Ministerial de Monitoramento e Análise de Contratos e Convênios (NR)
2.3
Divisão Ministerial de Prestação de Contas (NR)
3.
Departamento Ministerial de Contabilidade e Custos (NR)
3.1
Divisão Ministerial de Análise Contábil (NR)
3.2
Divisão Ministerial de Contabilidade Patrimonial e Custos (NR)
d)
Coordenadoria Ministerial de Tecnologia da Informação (NR)
1.
Departamento Ministerial de Soluções de TI (NR)
1.1
Divisão Ministerial de Soluções de Área Fim (NR)
1.2
Divisão Ministerial de Soluções de Área Meio (NR)
1.3
Divisão Ministerial de Governança de Dados e Arquitetura (NR)
2.
Departamento Ministerial de Infraestrutura de TIC (NR)
2.1
Divisão Ministerial de Datacenter (NR)
2.2
Divisão Ministerial de Redes (NR)
2.3
Divisão Ministerial de DevOps e Banco de Dados (NR)
2.4
Divisão Ministerial de Segurança da Informação (NR)
3.
Departamento Ministerial de Atendimento ao Usuário (NR)
3.1
Divisão Ministerial de Central de Serviços (NR)
3.2
Divisão Ministerial de Suporte de Campo (NR)
e)
Gerência Executiva Ministerial de Infraestrutura (NR)
1.
Divisão Ministerial de Planejamento e Projetos de Obras e Orçamento (NR)
2.
Divisão Ministerial de Fiscalização e execução de Obras (NR)
3.
Divisão Ministerial de Serviços e Manutenção (NR)
f)
Gerência Executiva Ministerial de Compras e Serviços (NR)
1.
Divisão Ministerial de Compras (NR)
2.
Divisão Ministerial de Contratação de Serviços (NR)
g)
Assessoria Jurídica Ministerial (NR)
1.
Gerência Jurídica Ministerial de Contratos (NR)
2.
Gerência Jurídica Ministerial de Pessoal (NR)
h)
Escola Superior do Ministério Público (NR)
1.
Gerência de Divisão Ministerial de Estágio (NR)
2.
Gerência de Divisão Ministerial de Coordenação Pedagógica (NR)
3.
Gerência de Divisão Ministerial de Biblioteca (NR)
i)
Comissão Permanente de Licitação (NR)
j)
Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (NR)
k)
Diretoria de Cerimonial (NR)
l)
Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Trabalho (NR)
m)
Núcleo de Inteligência do Ministério Público (NR)
1.
Coordenação Adjunta de Inteligência (NR)
2.
Gerência de Inteligência (NR)
n)
Ouvidoria do Ministério Público (NR)
1.
Gerência de Divisão Ministerial de Análise Técnica (NR)
2.
Gerência de Divisão Ministerial de Atendimento e Controle (NR)
o)
Gerência Executiva Ministerial de Apoio Técnico (NR)
§ 1º
Os órgãos de Administração de sede de Promotorias de nível 2, quando
pertencerem a Promotorias de Justiça de 2ª entrância, ficam subordinados aos
respectivos Coordenadores Administrativos, criados pelo art. 23 da Lei Complementar nº 21 de 28 de dezembro de 1998, das
Promotorias às quais pertencerem. (NR)
§ 2º
Ao Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público de Pernambuco, cargo em
comissão a ser livremente preenchido pelo Procurador-Geral de Justiça, será
atribuída a Função Gratificada FGMP-8, nas hipóteses de ser ocupado por
servidor do quadro do Ministério Público do Estado de Pernambuco. (NR)
§ 3º
A Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Trabalho será composta por 3
(três) membros, dentre servidores efetivos do Quadro de Apoio Técnico e
Administrativo do MPPE.” (NR)
Art.
9º O art. 27 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de
2005 passa a ter a seguinte redação:
"Art.
27. .......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 5º
Os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão
ser relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à administração, a
requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de promoção por
elevação de nível profissional, fundamentalmente, observada normativa própria,
que preveja publicação prévia de cursos de interesse da administração e o
número máximo anual de promoções. (NR)
...................................................................................................................."
Art.
10. O art. 30 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de
2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art.
30. A gratificação de exercício concedida aos servidores à disposição do
Ministério Público fica transformada em Adicional de Exercício, no valor mensal
a ser fixado por normativa do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)
Art.
11. Os arts. 32 e 32-A da Lei nº 12.956, de 19 de
dezembro de 2005 passam a ter a seguinte redação:
“Art.
32. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas a processos de cadastro
de pessoal, elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento,
atividades de administração financeira, análise e acompanhamento de execução
orçamentária e financeira e prestação de contas, será concedido Adicional de
Participação em Atividades de Pagamento de Pessoal, Finanças e Orçamento,
observadas as seguintes limitações: (NR)
I -
o máximo de 07 (sete) adicionais para os servidores com efetivo exercício na
Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade, que executem atribuições
de atividades de administração financeira, a análise e o acompanhamento da
execução orçamentária, financeira e prestação de contas; (NR)
II -
o máximo de 14 (catorze) adicionais para os servidores com efetivo exercício na
Coordenadoria Ministerial de Gestão de Pessoas, que executem atribuições
relacionadas aos Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do
Estado processos de cadastro de pessoal ou elaboração, confecção, análise e
controle de folha de pagamento; (NR)
III
- o máximo de 3 (três) adicionais para os servidores com efetivo exercício na
Assessoria Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, que
executem atribuições relacionadas ao processo de elaboração, execução e
controle do orçamento, bem como o monitoramento do desempenho da gestão. (NR)
Parágrafo
único. A retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (NR)
Art.
32-A. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas ao assessoramento da
Procuradoria-Geral de Justiça será concedido o Adicional de Assessoramento
Técnico. (NR)
§ 1º
Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não
poderá ser concedido a mais de 13 (treze) servidores. (NR)
...................................................................................................................”
Art.
12. O Capítulo IV do Título II da Lei nº 12.956, de 19
de dezembro de 2005, passa a vigorar da seguinte forma, acrescido do arts.
32-D e 32-E:
“TÍTULO
II
…..........................................
CAPÍTULO
IV
….........................................
Art.
32-D. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas ao assessoramento da
Corregedoria Geral do Ministério Público será concedido o Adicional de
Assessoramento Técnico. (AC)
§ 1º
Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não
poderá ser concedido a mais de 8 (oito) servidores. (AC)
§ 2º
A retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor da Função Gratificada FGMP-1. (AC)
Art.
32-E. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas ao assessoramento da
Ouvidoria Geral do Ministério Público será concedido o Adicional de
Assessoramento Técnico. (AC)
§ 1º
Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não
poderá ser concedido a mais de 2 (dois) servidores. (AC)
§ 2º
A retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor da Função Gratificada FGMP-1.” (AC)
Art.
13. O art. 33 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de
2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art.
33. Aos Servidores designados para integrar grupo de trabalho, em caráter
temporário, fica fixado como 50% (cinquenta por cento) da remuneração de Função
Gratificada, símbolo FGMP-01, a título de Adicional. Aos Servidores designados
para integrar comissão, em caráter temporário ou permanente, fica fixada à
remuneração de Função Gratificada, símbolo FGMP-01. (NR)
§ 1º
O Servidor que Presidir a Comissão Permanente de Licitação, que também
desempenhará a Função de Pregoeiro, perceberá a retribuição equivalente à
Função Gratificada FGMP-05, os demais Servidores designados para integrar a
referida Comissão perceberão a retribuição equivalente à Função Gratificada
FGMP-02, até o máximo de cinco servidores, incluindo-se o que presidir. (NR)
§ 2º
Em caso de afastamento ou impedimento do Pregoeiro, o seu substituto, designado
pela autoridade competente, fará jus à retribuição equivalente à Função
Gratificada FGMP- 05, pelo prazo do afastamento ou impedimento do substituído.
(NR)
§ 3º
As remunerações recebidas por integrar grupo de trabalho, comissão, em caráter
temporário ou permanente e adicionais de participação ou assessoramento não são
acumuláveis com as verbas recebidas à título de gratificação pelo exercício de
cargo ou função de que trata o anexo VIII." (AC)
Art.
14. O art. 33-A da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de
2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art.
33-A. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, de que
trata o art. 3º, inciso I, alínea "h", desta Lei, será composta por
até 3 (três) servidores estáveis, todos designados pela Procuradoria Geral de
Justiça, dentre integrantes do quadro permanente, sendo, no mínimo, um deles
analista ministerial. (NR)
...............................................................................................................
§ 3º
Aos servidores integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar será atribuída função gratificada FGMP-1.” (NR)
Art.
15. O art. 37 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de
2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art.
37. Os servidores do Ministério Público constantes nos Anexos I e II poderão
receber auxílio-transporte a ser pago em pecúnia, no valor mensal a ser fixado
por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)
Art.
16. O art. 45 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de
2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art.
45.
...................................................................................................
I -
aos servidores designados para o exercício das funções de Secretário
Ministerial e de Auxiliar Ministerial de Gabinete de Nível 2, a gratificação
correspondente ao símbolo FGMP-01; (NR)
II -
aos servidores designados para o exercício das funções de Administrador
Ministerial de Sede Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-01;
(NR)
III
- aos servidores designados para o exercício das funções de Auxiliar
Ministerial de Gabinete de Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo
FGMP-02; (NR)
IV -
aos servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial
de Divisão, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-03; (NR)
V -
aos servidores designados para o exercício das funções de Administrador
Ministerial de Sede Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-04;
(NR)
VI -
aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de
Assistente Ministerial de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo
FGMP-04; (NR)
VII
- aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de
Assessor de membro do Ministério Público, a gratificação correspondente ao
símbolo FGMP-04; (NR)
VIII
- aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de
Gerente Ministerial de Área, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05;
(NR)
IX -
aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de
Gerente Ministerial de Departamento, a gratificação correspondente ao símbolo
FGMP-05; (NR)
X -
ao servidor ou comissionado designado para o exercício da função de Coordenação
Adjunta de Inteligência, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05; (NR)
XI -
ao servidor ou comissionado designado para o exercício da função de Gerente
Executivo Ministerial de Apoio Técnico, a gratificação correspondente ao
símbolo FGMP-05; (NR)
XII
- aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de
Oficial Ministerial de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo
FGMP-06; (NR)
XIII
- ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Diretor
Ministerial de Cerimonial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-07;
(NR)
XIV
- ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de
Secretário Executivo Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo
FGMP-07; (NR)
XV -
ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Gerente
Executivo Ministerial de Infraestrutura, a gratificação correspondente ao
símbolo FGMP-07; (NR)
XVI
- ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Gerente
Executivo Ministerial de Compras e Serviços, a gratificação correspondente ao
símbolo FGMP-07; (NR)
XVII
- ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de
Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil, a gratificação
correspondente ao símbolo FGMP-08; (NR)
XVIII
- ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de
Secretário-Geral Adjunto, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08;
(NR)
XIX
- ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de
Assessor Jurídico Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo
FGMP-08; (NR)
XX -
ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Assessor
Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, a gratificação
correspondente ao símbolo FGMP-08; (NR)
XXI
- ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de
Assessor Ministerial de Comunicação Social, a gratificação correspondente ao
símbolo FGMP-08; (NR)
XXII
- aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de
Coordenador Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (NR)
XXIII
- ao servidor ou comissionado designado para o exercício da função de
Controlador Ministerial Interno, a gratificação correspondente ao símbolo
FGMP-08. (NR)
§ 1º
Serão consideradas Sedes de Nível 1 aquelas que tiverem mais de vinte e cinco
cargos para membros do Ministério Público, e as Sedes de Nível 2 as que tiverem
entre três e vinte e cinco cargos de membros do Ministério Público. (NR)
§ 2º
Os servidores a que se refere o inciso VII serão exclusivamente os técnicos
ministeriais e técnicos ministeriais suplementares." (NR)
Art.
17. O art. 48 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de
2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art.
48. ....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 2º
A promoção por elevação de nível profissional é a movimentação do servidor
ativo de uma classe para a outra, e será conferida por Portaria do
Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos Administrativos após conclusão de
cada um dos cursos abaixo, desde que não exigíveis para o provimento inicial no
cargo. (NR)
.................................................................................................................”
Art.
18. O art. 57 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de
2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art.
57. O Procurador Geral de Justiça, em ato próprio, fixará a lotação das funções
gratificadas. (NR)
Parágrafo
único. Caberá ao Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a
lotação e designação de servidores para o exercício de funções
gratificadas." (AC)
Art.
19. As funções descritas nos arts. 4º e 5º desta Lei, passarão a integrar o
anexo VIII da Lei nº 12.956/2005.
Art.
20. O art. 4º da Lei nº 15.996, de 28 de março de 2017
passam a ter a seguinte redação:
“Art.
4º
.....................................................................................................
...................................................................................................................
c)
Sub Procurador Geral de Justiça em Assuntos Administrativos; (NR)
d)
Diretor da Escola Superior do Ministério Público; (NR)
e)
02 (dois) membros ativos do Ministério Público; (NR)
f)
02 (dois) servidores ativos do quadro de apoio administrativo. (AC)
Parágrafo
único. Os Conselheiros de que tratam as alíneas “e” e “f” serão escolhidos pelo
Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, e terão mandato de 02
(dois) anos, prorrogável por igual período” (NR)
Art.
21. Os arts. 6º e 7º da Lei nº 15.996, de 28 de março
de 2017 passam a ter a seguinte redação:
“Art.
6º Compete à Secretaria Geral do Ministério Público a gestão orçamentária do
Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de
Pernambuco-FDIMPPE, especialmente: (NR)
I -
elaborar o planejamento orçamentário dos recursos do Fundo; (NR)
II -
providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo,
antes de sua aplicação; (NR)
III
- zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo; (NR)
IV -
outras atividades correlatas concedidas por ato normativo oriundo da
Procuradoria Geral de Justiça. (NR)
Art.
7º Compete à Sub Procuradoria Geral de Justiça em Assuntos Administrativos a
gestão financeira e patrimonial do Fundo de Desenvolvimento Institucional do
Ministério Público de Pernambuco-FDIMPPE, especialmente: (NR)
I -
organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua
execução e a aplicação das disponibilidades de caixa; (AC)
II -
responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou
da atividade orçamentária; (AC)
III
- zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo; (AC)
IV -
outras atividades correlatas concedidas por ato normativo oriundo da Procuradoria
Geral de Justiça. (AC)
Parágrafo
único. A Sub Procuradoria Geral de Justiça em Assuntos Administrativos prestará
contas ao fim de cada exercício ao Conselho Deliberativo do Fundo e ao Tribunal
de Contas do Estado sobre a utilização e gestão dos recursos disponíveis.” (AC)
Art.
22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
ANEXO V
Cargo:
Secretário-Geral Adjunto-FGMP-8
Gratificação:
FGMP-8
Requisitos:
I
- conclusão em Curso de Nível Superior;
II
- estável quando Servidor do Ministério Público.
Atribuições:
Auxiliar o Secretário-Geral na direção, organização, orientação, coordenação e
controle das atividades a cargo da Secretaria-Geral do Ministério Público;
exercer as atividades delegadas pelo Secretário-Geral; despachar o expediente
da Secretaria com o Secretário-Geral; expedir atos administrativos necessários
ao desempenho de suas competências.
Requisitos
e atribuições básicas dos cargos comissionados (Funções Gratificadas FGMP-4 a
FGMP-8 quando o ocupante não tiver vínculo com a Administração Pública)
Cargos:
Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, Gerente
Ministerial de Planejamento e Gestão, Gerente Ministerial de Programas e
Projetos, Gerente Ministerial de Estatística, Gerente Ministerial de
Planejamento Orçamentário, Assessor Ministerial de Comunicação Social, Gerente
Ministerial de Relações Públicas, Gerente Ministerial de Jornalismo, Gerente
Ministerial de Propaganda e Publicidade, Gerente Ministerial de TV e Radiojornalismo,
Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil, Gerente
Ministerial de Apoio Operacional, Gerente Ministerial de Segurança
Institucional, Gerente Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações, Gerente
Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança, Controlador Ministerial
Interno, Gerente Ministerial de Auditoria, Gerente Ministerial de Controle,
Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas, Gerente Ministerial de
Administração de Pessoal, Gerente Ministerial de Pagamento de Pessoal, Gerente
Ministerial de Desenvolvimento de Pessoas, Gerente Ministerial de Apoio e
Saúde, Coordenador Ministerial de Administração, Gerente Ministerial de
Patrimônio e Material, Gerente Ministerial de Apoio Administrativo, Gerente
Ministerial de Transporte, Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade,
Gerente Ministerial Orçamentário e Financeiro, Gerente Ministerial de Tomada de
Contas, Gerente Ministerial de Contabilidade e Custos, Coordenador Ministerial
de Tecnologia da Informação, Gerente Ministerial de Soluções de TI, Gerente
Ministerial de Infraestrutura de TIC, Gerente Ministerial de Atendimento ao
Usuário, Gerente Executivo Ministerial de Infraestrutura, Gerente Executivo de
Compras e Serviços, Assessor Jurídica Ministerial, Gerente Jurídico Ministerial
de Contratos, Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal, Diretor de Cerimonial,
Coordenador Adjunto de Inteligência, Gerente de Inteligência, Secretário
Executivo Ministerial, Oficial Ministerial de Gabinete, Assessor de membro do
Ministério Público, Assistente Ministerial de Gabinete, Gerente Executivo
Ministerial de Apoio Técnico, Assessor Ministerial de membro do Ministério
Público, Administrador Ministerial de Sede de Nível 1.
Requisitos:
a)
FGMP-7 e FGMP-8:
I
- conclusão em Curso de Nível Superior;
II
- estável quando Servidor do Ministério Público
b)
FGMP-4, FGMP-5 e FGMP-6: Certificado de conclusão no Ensino Médio reconhecido
pelo MEC
Atribuições:
Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades do seu âmbito de competência.
Cargo:
Assessor de membro do Ministério Público-FGMP-4
Gratificação:
FGMP-4
Requisitos:
I
- conclusão em Curso de Nível Superior de bacharel em Direito;
II
- estável quando Servidor do Ministério Público.
Atribuições:
Prestar assessoramento técnico-jurídico e administrativo às atividades
judiciais e extrajudiciais aos membros do Ministério Público, elaborando
minutas de manifestações e demais atos processuais e administrativos próprios
da função de execução; manter registro e controle das atividades desenvolvidas
nas promotorias e procuradorias de justiça; auxiliar no desenvolvimento das
atividades correlatas às atribuições das promotorias e procuradorias de
justiça, compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata.
ANEXO VIII
Funções Gratificadas-quantidade, valores e
correlação
Situação
Anterior
|
Situação
Nova
|
Nomenclatura
|
Símbolo
|
Quant.
|
Nomenclatura
|
Símbolo
|
Quant.
|
Secretário-Geral
Adjunto
|
FGMP-8
|
1
|
Secretário-Geral
Adjunto
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador
Ministerial de Administração
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador
Ministerial de Administração
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador
Ministerial de Finanças e Contabilidade
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador
Ministerial de Finanças e Contabilidade
|
FGMP-8
|
1
|
Controlador
Ministerial Interno
|
FGMP-8
|
1
|
Controlador
Ministerial Interno
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador
Ministerial de Tecnologia da Informação
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador
Ministerial de Tecnologia da Informação
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador
Ministerial de Gestão de Pessoas
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador
Ministerial de Gestão de Pessoas
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor
Jurídico Ministerial
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor
Jurídico Ministerial
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor
Ministerial de Comunicação Social
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor
Ministerial de Comunicação Social
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor
Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor
Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador
Ministerial de Apoio Técnico e Infraestrutura
|
FGMP-8
|
1
|
Extinto
|
|
|
Assessor
Ministerial de Segurança Institucional
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor
Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil
|
FGMP-8
|
1
|
Diretor
Ministerial de Cerimonial
|
FGMP-8
|
1
|
|
|
|
SUBTOTAL
FGMP-8
|
-
|
12
|
|
-
|
10
|
Secretário
Executivo Ministerial
|
FGMP-7
|
1
|
Secretário
Executivo Ministerial
|
FGMP-7
|
1
|
Gerente
Ministerial Executivo de Compras e Serviços
|
FGMP-7
|
1
|
Gerente
Ministerial Executivo de Compras e Serviços
|
FGMP-7
|
1
|
|
|
|
Gerente
Executivo de Infraestrutura
|
FGMP-7
|
1
|
|
|
|
Diretor
Ministerial de Cerimonial
|
FGMP-7
|
1
|
SUBTOTAL
FGMP-7
|
-
|
2
|
|
-
|
4
|
Oficial
Ministerial de Gabinete
|
FGMP-6
|
7
|
Oficial
Ministerial de Gabinete
|
FGMP-6
|
6
|
SUBTOTAL
FGMP-6
|
-
|
7
|
|
-
|
6
|
Diretor
Ministerial de Biblioteca
|
FGMP-5
|
1
|
|
|
|
Gerente
Ministerial de Segurança Institucional
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Ministerial de Segurança Institucional
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Ministerial de Segurança Institucional
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Ministerial de Segurança Institucional
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Ministerial de Apoio Operacional
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Ministerial de Apoio Operacional
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Jurídico Ministerial de Contratos
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Jurídico Ministerial de Contratos
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Jurídico Ministerial de Pessoal
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Jurídico Ministerial de Pessoal
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Ministerial de Departamento
|
FGMP-5
|
13
|
Gerente
Ministerial de Departamento
|
FGMP-5
|
12
|
Administrador
Ministerial de Sede de Nível 1
|
FGMP-5
|
4
|
|
|
|
Gerente
Ministerial de Arquitetura e Engenharia
|
FGMP-5
|
1
|
Extinto
|
|
|
Gerente
Ministerial de Contabilidade
|
FGMP-5
|
1
|
Extinto
|
|
|
Gerente
Ministerial Psicossocial
|
FGMP-5
|
1
|
Extinto
|
|
|
Gerente
Ministerial de Planejamento e Gestão
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Ministerial de Planejamento e Gestão
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Ministerial de Estatística
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Ministerial de Estatística
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Ministerial de Programas e Projetos
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Ministerial de Programas e Projetos
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Ministerial de Controle
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Ministerial de Controle
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Ministerial de Auditoria
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Ministerial de Auditoria
|
FGMP-5
|
1
|
Coordenação
Adjunta de Inteligência
|
FGMP-5
|
1
|
Coordenação
Adjunta de Inteligência
|
FGMP-5
|
1
|
Gerência
de Inteligência
|
FGMP-5
|
1
|
Gerência
de Inteligência
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
Metropolitano de Área-Saúde
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente
do Departamento Ministerial de Apoio e Saúde
|
FGMP-5
|
1
|
|
|
|
Gerente
Ministerial de Área de Planejamento Orçamentário
|
FGMP-5
|
1
|
|
|
|
Gerente
Ministerial de Área de TV e Radiojornalismo
|
FGMP-5
|
1
|
|
|
|
Gerente
Ministerial de Relações Públicas
|
FGMP-5
|
1
|
|
|
|
Gerente
Ministerial de Jornalismo
|
FGMP-5
|
1
|
|
|
|
Gerente
Ministerial de Propaganda e Publicidade
|
FGMP-5
|
1
|
|
|
|
Gerente
Executivo Ministerial de Apoio Técnico
|
FGMP-5
|
1
|
SUBTOTAL
FGMP-5
|
-
|
35
|
|
-
|
32
|
Assistente
Ministerial de Gabinete
|
FGMP-4
|
4
|
Assistente
Ministerial de Gabinete
|
FGMP-4
|
4
|
Assessor
Ministerial de membro do Ministério Público
|
FGMP-4
|
344
|
Assessor
Ministerial de membro do Ministério Público
|
FGMP-4
|
344
|
|
|
|
Administrador
Ministerial de Sede de Nível 1
|
FGMP-4
|
5
|
SUBTOTAL
FGMP-4
|
-
|
348
|
|
-
|
353
|
|
|
|
Gerente
da Divisão Ministerial Biblioteca
|
FGMP-3
|
1
|
Administrador
Ministerial de Sede de Nível 2
|
FGMP-3
|
25
|
|
|
|
Gerente
Ministerial de Divisão
|
FGMP-3
|
36
|
Gerente
Ministerial de Divisão
|
FGMP-3
|
44
|
SUBTOTAL
FGMP-3
|
-
|
61
|
|
-
|
45
|
Auxiliar
Ministerial de Gabinete Nível 1
|
FGMP-2
|
8
|
Auxiliar
Ministerial de Gabinete Nível 1
|
FGMP-2
|
8
|
SUBTOTAL
FGMP-2
|
-
|
8
|
|
-
|
8
|
Secretário
Ministerial
|
FGMP-1
|
70
|
Secretário
Ministerial
|
FGMP-1
|
98
|
Auxiliar
Ministerial de Gabinete Nível 2
|
FGMP-1
|
4
|
Auxiliar
Ministerial de Gabinete Nível 2
|
FGMP-1
|
4
|
|
|
|
Administrador
Ministerial de Sede de Nível 2
|
FGMP-1
|
26
|
SUBTOTAL
FGMP-1
|
-
|
74
|
|
-
|
128
|
TOTAL
|
-
|
547
|
|
-
|
586
|