Texto Original



LEI Nº 17.333, DE 30 DE JUNHO DE 2021.

 

Extingue, transforma e cria funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, altera dispositivos e Anexos das Leis nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco; e 15.996, de 28 de março de 2017, que cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Ficam reduzidas as gratificações das seguintes funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco:

 

          a) Administrador de sede nível 2, atualmente símbolo FGMP-03, passa a ser nível símbolo FGMP-01;

 

          b) Administradores de sede nível 1, atualmente símbolo FGMP-05, passa a ser símbolo FGMP-04;

 

          c) Diretor de Cerimonial, atualmente símbolo FGMP-08, passa a ser símbolo FGMP-07;

 

          d) servidores designados para integrar comissões temporárias ou permanentes, com retribuição equivalente ao símbolo FGMP-03, passa a ter retribuição equivalente ao símbolo FGMP-01;

 

          e) servidores designados para integrar grupo de trabalho, em caráter temporário, fixado como 50% (cinquenta por cento) da remuneração de Função Gratificada, símbolo FGMP-02, passa a ser fixado como 50% (cinquenta por cento) da remuneração de Função Gratificada, símbolo FGMP-01;

 

          f) servidores designados para presidir comissão permanente de licitação, atualmente com retribuição equivalente ao símbolo FGMP-06, passa a ter retribuição equivalente ao símbolo FGMP-05;

 

          g) servidores designados para compor comissão permanente de licitação, atualmente símbolo FGMP-04, passa a ser símbolo FGMP-02.

 

          Art. 2º Ficam reduzidos os números de componentes das comissões permanentes de prevenção de acidente de trabalho e de processo administrativo disciplinar para até 03 (três) membros.

 

          Art. 3º Fica extinta a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional de que trata o art. 3º, inc. I, alínea "i", da Lei nº 12.956/05.

 

          Parágrafo único. Ficam extintas as três funções gratificações, símbolo FGMP-3, referentes a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

 

          Art. 4º Ficam extintas as seguintes funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco:

 

          a) o Gerente Ministerial de Arquitetura, símbolo FGMP-05;

 

          b) o Gerente Ministerial de Contabilidade, símbolo FGMP-05;

 

          c) o Gerente do Departamento Ministerial de Infraestrutura, símbolo FGMP-05;

 

          d) o Oficial de Gabinete da Ouvidoria do Ministério Público, símbolo FGMP-06.

 

          Art. 5º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, decorrentes das extinções e reduções previstas nos artigos anteriores:

 

          a) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Avaliação de Desempenho, símbolo FGMP-3;

 

          b) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Gestão do Teletrabalho, símbolo FGMP-3;

 

          c) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Perícias Médicas, símbolo FGMP-3;

 

          d) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Apoio e Acompanhamento, símbolo FGMP-03;

 

          e) 01 (um) administrador de sede nível 2, símbolo FGMP-01;

 

          f) 01 (um) administrador de sede nível 1, símbolo FGMP-04;

 

          g) 28 (vinte e oito) secretários ministeriais, símbolo FGMP-01;

 

          h) 01 (um) Gerente Ministerial de Área de Planejamento Orçamentário, símbolo FGMP-05;

 

          i) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Coordenação Pedagógica, símbolo FGMP-03;

 

          j) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Análise Técnica, símbolo FGMP-03;

 

          l) 01 (um) Gerente de Divisão Ministerial de Atendimento e Controle, símbolo FGMP-03;

         

          m) 01 (um) Gerente Ministerial de Área de TV e Radiojornalismo, símbolo FGMP-05;

 

          n) 01 (um) Gerente Ministerial de Relações Públicas, símbolo FGMP-05;

 

          o) 01 (um) Gerente Ministerial de Jornalismo, símbolo FGMP-05;

 

          p) 01 (um) Gerente Ministerial de Propaganda e Publicidade, símbolo FGMP-05;

 

          q) 01 (um) Gerente da Divisão Ministerial do Memorial Institucional, símbolo FGMP-03.

 

          Parágrafo único. As atribuições das funções ora criadas encontram-se descritas no anexo V da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores.

 

          Art. 6º Ficam criados no âmbito do Ministério Público de Pernambuco 05 (cinco) Adicionais de Assessoramento Técnico, com retribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-01, decorrentes das extinções e reduções previstas nos artigo/s anteriores, ficando 02 (dois) para a Ouvidoria Geral do Ministério Público, 02 (dois) para a Corregedoria Geral do Ministério Público e 01 (um) para o assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

          Parágrafo único. Ficam transformados 06 (seis) Adicionais de Participação em Atividades de Pagamento de Pessoal, Finanças e Orçamento, em 06 (seis) Adicionais de Assessoramento Técnico da Corregedoria Geral do Ministério Público.

 

          Art. 7º Ficam transformadas as seguintes funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco:

 

          a) o Coordenador Ministerial de Apoio Técnico e Infraestrutura, símbolo FGMP-08, passa a ser denominado Gerente Executivo de Infraestrutura, símbolo FGMP-07;

 

          b) o Gerente Metropolitano de Área-Saúde, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente do Departamento Ministerial de Apoio e Saúde, símbolo FGMP-05;

 

          c) o Diretor Ministerial de Biblioteca, nível FGMP-05, passa a ser denominado Gerente da Divisão Ministerial Biblioteca, símbolo FGMP-03;

 

          d) o Gerente Ministerial do Departamento de Sistemas de Informações, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente Ministerial do Departamento de Soluções de TI, símbolo FGMP-05;

 

          e) o Gerente Ministerial da Divisão de Planejamento e Especificação, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Soluções de Área Fim, símbolo FGMP-03;

 

          f) o Gerente Ministerial da Divisão de Implantação e Desenvolvimento, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Soluções de Área Meio, símbolo FGMP-03;

 

          g) o Gerente Ministerial da Divisão de Serviços Gráficos, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Governança de Dados e Arquitetura, símbolo FGMP-03;

 

          h) o Gerente Ministerial do Departamento de Produção, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente Ministerial do Departamento de Infraestrutura de TIC, símbolo FGMP-05;

 

          i) o Gerente Ministerial da Divisão de Sistemas, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Datacenter, símbolo FGMP-03;

 

          j) o Gerente Ministerial da Divisão de Comunicações e Infraestrutura, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Redes, símbolo FGMP-03;

 

          k) o Gerente Ministerial da Divisão de Bancos de Dados, Segurança e Auditoria, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de DevOps e Banco de Dados, símbolo FGMP-03;

 

          l) o Gerente Ministerial da Divisão de Web Design e Multimídia, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Segurança da Informação, símbolo FGMP-03;

 

          m) o Gerente Ministerial do Departamento de Suporte ao Usuário, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente Ministerial do Departamento de Atendimento ao Usuário, símbolo FGMP-05;

 

          n) o Gerente Ministerial da Divisão de Atendimento, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Central de Serviços, símbolo FGMP-03;

 

          o) o Gerente Ministerial da Divisão de Serviços Técnicos, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Suporte de Campo, símbolo FGMP-03;

 

          p) o Gerente Ministerial da Divisão de Treinamento e Desenvolvimento, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Desenvolvimento e Gestão por Competências, símbolo FGMP-03.

 

          q) o Gerente do Departamento Ministerial de Desenvolvimento de Recursos Humanos, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente Ministerial do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, símbolo FGMP-05;

 

          r) o Gerente Ministerial da Divisão de Arquivo Histórico, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial da Divisão de Arquivo, símbolo FGMP-03;

 

          s) o Assessor Ministerial de Segurança Institucional, símbolo FGMP-08, passa a ser denominado Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil, símbolo FGMP-08;

 

          t) o Gerente Ministerial de Segurança Institucional, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações, símbolo FGMP-05;

 

          u) o Gerente Ministerial de Segurança Institucional, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança, símbolo FGMP-05;

 

          v) o Gerente Ministerial da Divisão Ministerial de Serviços e Manutenção, símbolo FGMP-03, passa a ser denominado Gerente Ministerial de Gestão de Contratos, símbolo FGMP-03;

 

          w) o Gerente Ministerial Psicossocial, símbolo FGMP-05, passa a ser denominado Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico, símbolo FGMP-05.

 

          Parágrafo único. As atribuições das funções ora criadas, a partir das transformações acima especificadas, encontram-se descritas no anexo V da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores.

 

          Art. 8º O art. 3º da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo têm a seguinte estrutura organizacional: (NR)

 

I - Órgãos de Assessoramento Estratégico (NR)

 

Órgão de Direção-Geral: Secretário-Geral do Ministério Público (NR)

 

a) Assessoria Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional (NR)

 

1. Gerência Ministerial de Planejamento e Gestão (NR)

 

2. Gerência Ministerial de Programas e Projetos (NR)

 

3. Gerência Ministerial de Estatística (NR)

 

4. Gerência Ministerial de Planejamento Orçamentário (NR)

 

b) Assessoria Ministerial de Comunicação Social (NR)

 

1. Gerência Ministerial de Relações Públicas (NR)

 

2. Gerência Ministerial de Jornalismo (NR)

 

3. Gerência Ministerial de Propaganda e Publicidade (NR)

 

4. Gerência Ministerial de TV e Radiojornalismo (NR)

 

c) Assessoria Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil (NR)

 

1. Gerência Ministerial de Apoio Operacional (NR)

 

2. Gerência Ministerial de Segurança Institucional (NR)

 

3. Gerência Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações (NR)

 

4. Gerência Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança (NR)

 

d) Controladoria Ministerial Interna (NR)

 

1. Gerência Ministerial de Auditoria (NR)

 

2. Gerência Ministerial de Controle (NR)

 

II - Órgãos de Execução e Instrumentais de Apoio Órgão de Direção-Geral: Sub Procurador Geral de Justiça para Assuntos Administrativos (NR)

 

a) Coordenadoria Ministerial de Gestão de Pessoas (NR)

 

1. Departamento Ministerial de Administração de Pessoal (NR)

 

1.1 Divisão Ministerial de Registro e Controle (NR)

 

1.2 Divisão Ministerial de Direitos e Deveres (NR)

 

2. Departamento Ministerial de Pagamento de Pessoal (NR)

 

2.1 Divisão Ministerial de Coordenação de Pagamento (NR)

 

2.2 Divisão Ministerial de Inativos (NR)

 

2.3 Divisão Ministerial de Encargos Sociais (NR)

 

3. Departamento Ministerial de Desenvolvimento de Pessoas (NR)

 

3.1 Divisão Ministerial de Desenvolvimento e Gestão por Competências (NR)

 

3.2. Divisão Ministerial de Avaliação de Desempenho (NR)

 

3.3 Divisão Ministerial de Gestão do Teletrabalho (NR)

 

4. Departamento Ministerial de Apoio e Saúde (NR)

 

4.1. Divisão Ministerial de Perícias Médicas (NR)

 

4.2. Divisão Ministerial de Apoio e Acompanhamento (NR)

 

b) Coordenadoria Ministerial de Administração (NR)

 

1. Departamento Ministerial de Patrimônio e Material (NR)

 

1.1 Divisão Ministerial de Registro e Controle de Bens Patrimoniais (NR)

 

1.2 Divisão Ministerial de Materiais e Suprimentos (NR)

 

2. Departamento Ministerial de Apoio Administrativo (NR)

 

2.1 Divisão Ministerial de Documentação e Arquivo (NR)

 

2.2 Divisão Ministerial de Gestão de Contratos (NR)

 

2.3 Divisão Ministerial de Arquivo (NR)

 

2.4 Divisão Ministerial do Memorial Institucional (NR)

 

3. Departamento Ministerial de Transporte (NR)

 

3.1 Divisão Ministerial de Manutenção e Controle (NR)

 

3.2 Divisão Ministerial de Operações e Transporte (NR)

 

4. Administração de Sede de Promotorias de Nível 1 (NR)

 

c) Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade (NR)

 

1. Departamento Ministerial Orçamentário e Financeiro (NR)

 

1.1 Divisão Ministerial de Empenho (NR)

 

1.2 Divisão Ministerial de Liquidação (NR)

 

1.3 Divisão Ministerial de Tesouraria (NR)

 

2. Departamento Ministerial de Tomada de Contas (NR)

 

2.1 Divisão Ministerial de Controle e Análise de Contas (NR)

 

2.2 Divisão Ministerial de Monitoramento e Análise de Contratos e Convênios (NR)

 

2.3 Divisão Ministerial de Prestação de Contas (NR)

 

3. Departamento Ministerial de Contabilidade e Custos (NR)

 

3.1 Divisão Ministerial de Análise Contábil (NR)

 

3.2 Divisão Ministerial de Contabilidade Patrimonial e Custos (NR)

 

d) Coordenadoria Ministerial de Tecnologia da Informação (NR)

 

1. Departamento Ministerial de Soluções de TI (NR)

 

1.1 Divisão Ministerial de Soluções de Área Fim (NR)

 

1.2 Divisão Ministerial de Soluções de Área Meio (NR)

 

1.3 Divisão Ministerial de Governança de Dados e Arquitetura (NR)

 

2. Departamento Ministerial de Infraestrutura de TIC (NR)

 

2.1 Divisão Ministerial de Datacenter (NR)

 

2.2 Divisão Ministerial de Redes (NR)

 

2.3 Divisão Ministerial de DevOps e Banco de Dados (NR)

 

2.4 Divisão Ministerial de Segurança da Informação (NR)

 

3. Departamento Ministerial de Atendimento ao Usuário (NR)

 

3.1 Divisão Ministerial de Central de Serviços (NR)

 

3.2 Divisão Ministerial de Suporte de Campo (NR)

 

e) Gerência Executiva Ministerial de Infraestrutura (NR)

 

1. Divisão Ministerial de Planejamento e Projetos de Obras e Orçamento (NR)

 

2. Divisão Ministerial de Fiscalização e execução de Obras (NR)

 

3. Divisão Ministerial de Serviços e Manutenção (NR)

 

f) Gerência Executiva Ministerial de Compras e Serviços (NR)

 

1. Divisão Ministerial de Compras (NR)

 

2. Divisão Ministerial de Contratação de Serviços (NR)

 

g) Assessoria Jurídica Ministerial (NR)

 

1. Gerência Jurídica Ministerial de Contratos (NR)

 

2. Gerência Jurídica Ministerial de Pessoal (NR)

 

h) Escola Superior do Ministério Público (NR)

 

1. Gerência de Divisão Ministerial de Estágio (NR)

 

2. Gerência de Divisão Ministerial de Coordenação Pedagógica (NR)

 

3. Gerência de Divisão Ministerial de Biblioteca (NR)

 

i) Comissão Permanente de Licitação (NR)

 

j) Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (NR)

 

k) Diretoria de Cerimonial (NR)

 

l) Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Trabalho (NR)

 

m) Núcleo de Inteligência do Ministério Público (NR)

 

1. Coordenação Adjunta de Inteligência (NR)

 

2. Gerência de Inteligência (NR)

 

n) Ouvidoria do Ministério Público (NR)

 

1. Gerência de Divisão Ministerial de Análise Técnica (NR)

 

2. Gerência de Divisão Ministerial de Atendimento e Controle (NR)

 

o) Gerência Executiva Ministerial de Apoio Técnico (NR)

 

§ 1º Os órgãos de Administração de sede de Promotorias de nível 2, quando pertencerem a Promotorias de Justiça de 2ª entrância, ficam subordinados aos respectivos Coordenadores Administrativos, criados pelo art. 23 da Lei Complementar nº 21 de 28 de dezembro de 1998, das Promotorias às quais pertencerem. (NR)

 

§ 2º Ao Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público de Pernambuco, cargo em comissão a ser livremente preenchido pelo Procurador-Geral de Justiça, será atribuída a Função Gratificada FGMP-8, nas hipóteses de ser ocupado por servidor do quadro do Ministério Público do Estado de Pernambuco. (NR)

 

§ 3º A Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Trabalho será composta por 3 (três) membros, dentre servidores efetivos do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo do MPPE.” (NR)

 

          Art. 9º O art. 27 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 27. .......................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 5º Os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à administração, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de promoção por elevação de nível profissional, fundamentalmente, observada normativa própria, que preveja publicação prévia de cursos de interesse da administração e o número máximo anual de promoções. (NR)

...................................................................................................................."

 

          Art. 10. O art. 30 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 30. A gratificação de exercício concedida aos servidores à disposição do Ministério Público fica transformada em Adicional de Exercício, no valor mensal a ser fixado por normativa do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

 

          Art. 11. Os arts. 32 e 32-A da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 32. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas a processos de cadastro de pessoal, elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento, atividades de administração financeira, análise e acompanhamento de execução orçamentária e financeira e prestação de contas, será concedido Adicional de Participação em Atividades de Pagamento de Pessoal, Finanças e Orçamento, observadas as seguintes limitações: (NR)

 

I - o máximo de 07 (sete) adicionais para os servidores com efetivo exercício na Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade, que executem atribuições de atividades de administração financeira, a análise e o acompanhamento da execução orçamentária, financeira e prestação de contas; (NR)

 

II - o máximo de 14 (catorze) adicionais para os servidores com efetivo exercício na Coordenadoria Ministerial de Gestão de Pessoas, que executem atribuições relacionadas aos Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado processos de cadastro de pessoal ou elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento; (NR)

 

III - o máximo de 3 (três) adicionais para os servidores com efetivo exercício na Assessoria Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, que executem atribuições relacionadas ao processo de elaboração, execução e controle do orçamento, bem como o monitoramento do desempenho da gestão. (NR)

 

Parágrafo único. A retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (NR)

 

Art. 32-A. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas ao assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça será concedido o Adicional de Assessoramento Técnico. (NR)

 

§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 13 (treze) servidores. (NR)

...................................................................................................................”

 

          Art. 12. O Capítulo IV do Título II da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar da seguinte forma, acrescido do arts. 32-D e 32-E:

 

TÍTULO II

…..........................................

 

CAPÍTULO IV

….........................................

 

Art. 32-D. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas ao assessoramento da Corregedoria Geral do Ministério Público será concedido o Adicional de Assessoramento Técnico. (AC)

 

§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 8 (oito) servidores. (AC)

 

§ 2º A retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (AC)

 

Art. 32-E. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas ao assessoramento da Ouvidoria Geral do Ministério Público será concedido o Adicional de Assessoramento Técnico. (AC)

 

§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 2 (dois) servidores. (AC)

 

§ 2º A retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1.” (AC)

 

          Art. 13. O art. 33 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 33. Aos Servidores designados para integrar grupo de trabalho, em caráter temporário, fica fixado como 50% (cinquenta por cento) da remuneração de Função Gratificada, símbolo FGMP-01, a título de Adicional. Aos Servidores designados para integrar comissão, em caráter temporário ou permanente, fica fixada à remuneração de Função Gratificada, símbolo FGMP-01. (NR)

 

§ 1º O Servidor que Presidir a Comissão Permanente de Licitação, que também desempenhará a Função de Pregoeiro, perceberá a retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP-05, os demais Servidores designados para integrar a referida Comissão perceberão a retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP-02, até o máximo de cinco servidores, incluindo-se o que presidir. (NR)

 

§ 2º Em caso de afastamento ou impedimento do Pregoeiro, o seu substituto, designado pela autoridade competente, fará jus à retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP- 05, pelo prazo do afastamento ou impedimento do substituído. (NR)

 

§ 3º As remunerações recebidas por integrar grupo de trabalho, comissão, em caráter temporário ou permanente e adicionais de participação ou assessoramento não são acumuláveis com as verbas recebidas à título de gratificação pelo exercício de cargo ou função de que trata o anexo VIII." (AC)

 

          Art. 14. O art. 33-A da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 33-A. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, de que trata o art. 3º, inciso I, alínea "h", desta Lei, será composta por até 3 (três) servidores estáveis, todos designados pela Procuradoria Geral de Justiça, dentre integrantes do quadro permanente, sendo, no mínimo, um deles analista ministerial. (NR)

...............................................................................................................

 

§ 3º Aos servidores integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será atribuída função gratificada FGMP-1.” (NR)

 

          Art. 15. O art. 37 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 37. Os servidores do Ministério Público constantes nos Anexos I e II poderão receber auxílio-transporte a ser pago em pecúnia, no valor mensal a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

 

          Art. 16. O art. 45 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 45. ...................................................................................................

 

I - aos servidores designados para o exercício das funções de Secretário Ministerial e de Auxiliar Ministerial de Gabinete de Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-01; (NR)

 

II - aos servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-01; (NR)

 

III - aos servidores designados para o exercício das funções de Auxiliar Ministerial de Gabinete de Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-02; (NR)

 

IV - aos servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Divisão, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-03; (NR)

 

V - aos servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-04; (NR)

 

VI - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Assistente Ministerial de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-04; (NR)

 

VII - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Assessor de membro do Ministério Público, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-04; (NR)

 

VIII - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Área, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05; (NR)

 

IX - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Departamento, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05; (NR)

 

X - ao servidor ou comissionado designado para o exercício da função de Coordenação Adjunta de Inteligência, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05; (NR)

 

XI - ao servidor ou comissionado designado para o exercício da função de Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05; (NR)

 

XII - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Oficial Ministerial de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-06; (NR)

 

XIII - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial de Cerimonial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-07; (NR)

 

XIV - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Secretário Executivo Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-07; (NR)

 

XV - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Gerente Executivo Ministerial de Infraestrutura, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-07; (NR)

 

XVI - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Gerente Executivo Ministerial de Compras e Serviços, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-07; (NR)

 

XVII - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (NR)

 

XVIII - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Secretário-Geral Adjunto, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (NR)

 

XIX - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Assessor Jurídico Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (NR)

 

XX - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (NR)

 

XXI - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de Comunicação Social, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (NR)

 

XXII - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Coordenador Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (NR)

 

XXIII - ao servidor ou comissionado designado para o exercício da função de Controlador Ministerial Interno, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08. (NR)

 

§ 1º Serão consideradas Sedes de Nível 1 aquelas que tiverem mais de vinte e cinco cargos para membros do Ministério Público, e as Sedes de Nível 2 as que tiverem entre três e vinte e cinco cargos de membros do Ministério Público. (NR)

 

§ 2º Os servidores a que se refere o inciso VII serão exclusivamente os técnicos ministeriais e técnicos ministeriais suplementares." (NR)

 

          Art. 17. O art. 48 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 48. ....................................................................................................

...................................................................................................................

 

§ 2º A promoção por elevação de nível profissional é a movimentação do servidor ativo de uma classe para a outra, e será conferida por Portaria do Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos Administrativos após conclusão de cada um dos cursos abaixo, desde que não exigíveis para o provimento inicial no cargo. (NR)

.................................................................................................................”

 

          Art. 18. O art. 57 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação: 

 

“Art. 57. O Procurador Geral de Justiça, em ato próprio, fixará a lotação das funções gratificadas. (NR)

 

Parágrafo único. Caberá ao Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a lotação e designação de servidores para o exercício de funções gratificadas." (AC)

 

          Art. 19. As funções descritas nos arts. 4º e 5º desta Lei, passarão a integrar o anexo VIII da Lei nº 12.956/2005.

 

          Art. 20. O art. 4º da Lei nº 15.996, de 28 de março de 2017 passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º .....................................................................................................

...................................................................................................................

 

c) Sub Procurador Geral de Justiça em Assuntos Administrativos; (NR)

 

d) Diretor da Escola Superior do Ministério Público; (NR)

 

e) 02 (dois) membros ativos do Ministério Público; (NR)

 

f) 02 (dois) servidores ativos do quadro de apoio administrativo. (AC)

 

Parágrafo único. Os Conselheiros de que tratam as alíneas “e” e “f” serão escolhidos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, e terão mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período” (NR)

 

          Art. 21. Os arts. 6º e 7º da Lei nº 15.996, de 28 de março de 2017 passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 6º Compete à Secretaria Geral do Ministério Público a gestão orçamentária do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco-FDIMPPE, especialmente: (NR)

 

I - elaborar o planejamento orçamentário dos recursos do Fundo; (NR)

 

II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação; (NR)

 

III - zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo; (NR)

 

IV - outras atividades correlatas concedidas por ato normativo oriundo da Procuradoria Geral de Justiça. (NR)

 

Art. 7º Compete à Sub Procuradoria Geral de Justiça em Assuntos Administrativos a gestão financeira e patrimonial do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco-FDIMPPE, especialmente: (NR)

 

I - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa; (AC)

 

II - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária; (AC)

 

III - zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo; (AC)

 

IV - outras atividades correlatas concedidas por ato normativo oriundo da Procuradoria Geral de Justiça. (AC)

 

Parágrafo único. A Sub Procuradoria Geral de Justiça em Assuntos Administrativos prestará contas ao fim de cada exercício ao Conselho Deliberativo do Fundo e ao Tribunal de Contas do Estado sobre a utilização e gestão dos recursos disponíveis.” (AC)

 

          Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

          Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

ANEXO V

 

Cargo: Secretário-Geral Adjunto-FGMP-8

 

Gratificação: FGMP-8

 

Requisitos:

 

I - conclusão em Curso de Nível Superior;

 

II - estável quando Servidor do Ministério Público.

 

Atribuições: Auxiliar o Secretário-Geral na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades a cargo da Secretaria-Geral do Ministério Público; exercer as atividades delegadas pelo Secretário-Geral; despachar o expediente da Secretaria com o Secretário-Geral; expedir atos administrativos necessários ao desempenho de suas competências.

 

Requisitos e atribuições básicas dos cargos comissionados (Funções Gratificadas FGMP-4 a FGMP-8 quando o ocupante não tiver vínculo com a Administração Pública)

 

Cargos: Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão, Gerente Ministerial de Programas e Projetos, Gerente Ministerial de Estatística, Gerente Ministerial de Planejamento Orçamentário, Assessor Ministerial de Comunicação Social, Gerente Ministerial de Relações Públicas, Gerente Ministerial de Jornalismo, Gerente Ministerial de Propaganda e Publicidade, Gerente Ministerial de TV e Radiojornalismo,  Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil, Gerente Ministerial de Apoio Operacional, Gerente Ministerial de Segurança Institucional, Gerente Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações, Gerente Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança, Controlador Ministerial Interno, Gerente Ministerial de Auditoria, Gerente Ministerial de Controle, Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas, Gerente Ministerial de Administração de Pessoal, Gerente Ministerial de Pagamento de Pessoal, Gerente Ministerial de Desenvolvimento de Pessoas, Gerente Ministerial de Apoio e Saúde, Coordenador Ministerial de Administração, Gerente Ministerial de Patrimônio e Material, Gerente Ministerial de Apoio Administrativo, Gerente Ministerial de Transporte, Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade, Gerente Ministerial Orçamentário e Financeiro, Gerente Ministerial de Tomada de Contas, Gerente Ministerial de Contabilidade e Custos, Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação, Gerente Ministerial de Soluções de TI, Gerente Ministerial de Infraestrutura de TIC, Gerente Ministerial de Atendimento ao Usuário, Gerente Executivo Ministerial de Infraestrutura, Gerente Executivo de Compras e Serviços, Assessor Jurídica Ministerial, Gerente Jurídico Ministerial de Contratos, Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal, Diretor de Cerimonial, Coordenador Adjunto de Inteligência, Gerente de Inteligência, Secretário Executivo Ministerial, Oficial Ministerial de Gabinete, Assessor de membro do Ministério Público, Assistente Ministerial de Gabinete, Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico, Assessor Ministerial de membro do Ministério Público, Administrador Ministerial de Sede de Nível 1.

 

Requisitos:

 

a) FGMP-7 e FGMP-8:

 

I - conclusão em Curso de Nível Superior;

 

II - estável quando Servidor do Ministério Público

 

b) FGMP-4, FGMP-5 e FGMP-6: Certificado de conclusão no Ensino Médio reconhecido pelo MEC

 

Atribuições: Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades do seu âmbito de competência.

 

Cargo: Assessor de membro do Ministério Público-FGMP-4

 

Gratificação: FGMP-4

 

Requisitos:

 

I - conclusão em Curso de Nível Superior de bacharel em Direito;

 

II - estável quando Servidor do Ministério Público.

 

Atribuições: Prestar assessoramento técnico-jurídico e administrativo às atividades judiciais e extrajudiciais aos membros do Ministério Público, elaborando minutas de manifestações e demais atos processuais e administrativos próprios da função de execução; manter registro e controle das atividades desenvolvidas nas promotorias e procuradorias de justiça; auxiliar no desenvolvimento das atividades correlatas às atribuições das promotorias e procuradorias de justiça, compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata.

 

ANEXO VIII

Funções Gratificadas-quantidade, valores e correlação

 

Situação Anterior

Situação Nova

Nomenclatura

Símbolo

Quant.

Nomenclatura

Símbolo

Quant.

Secretário-Geral Adjunto

FGMP-8

1

Secretário-Geral Adjunto

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Administração

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Administração

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade

FGMP-8

1

Controlador Ministerial Interno

FGMP-8

1

Controlador Ministerial Interno

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas

FGMP-8

1

Assessor Jurídico Ministerial

FGMP-8

1

Assessor Jurídico Ministerial

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Comunicação Social

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Comunicação Social

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Apoio Técnico e Infraestrutura

FGMP-8

1

Extinto

 

 

Assessor Ministerial de Segurança Institucional

FGMP-8

1

Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil

FGMP-8

1

Diretor Ministerial de Cerimonial

FGMP-8

1

 

 

 

SUBTOTAL  FGMP-8

-

12

 

-

10

Secretário Executivo Ministerial

FGMP-7

1

Secretário Executivo Ministerial

FGMP-7

1

Gerente Ministerial Executivo de Compras e Serviços

FGMP-7

1

Gerente Ministerial Executivo de Compras e Serviços

FGMP-7

1

 

 

 

Gerente Executivo de Infraestrutura

FGMP-7

1

 

 

 

Diretor Ministerial de Cerimonial

FGMP-7

1

SUBTOTAL  FGMP-7

-

2

 

-

4

Oficial Ministerial de Gabinete

FGMP-6

7

Oficial Ministerial de Gabinete

FGMP-6

6

SUBTOTAL  FGMP-6

-

7

 

-

6

Diretor Ministerial de Biblioteca

FGMP-5

1

 

 

 

Gerente Ministerial de Segurança Institucional

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Segurança Institucional

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Segurança Institucional

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Segurança Institucional

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Apoio Operacional

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Apoio Operacional

FGMP-5

1

Gerente Jurídico Ministerial de Contratos

FGMP-5

1

Gerente Jurídico Ministerial de Contratos

FGMP-5

1

Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal

FGMP-5

1

Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Departamento

FGMP-5

13

Gerente Ministerial de Departamento

FGMP-5

12

Administrador Ministerial de Sede de Nível 1

FGMP-5

4

 

 

 

Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia

FGMP-5

1

Extinto

 

 

Gerente Ministerial de Contabilidade

FGMP-5

1

Extinto

 

 

Gerente Ministerial Psicossocial

FGMP-5

1

Extinto

 

 

Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Estatística

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Estatística

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Programas e Projetos

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Programas e Projetos

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Controle

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Controle

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Auditoria

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Auditoria

FGMP-5

1

Coordenação Adjunta de Inteligência

FGMP-5

1

Coordenação Adjunta de Inteligência

FGMP-5

1

Gerência de Inteligência

FGMP-5

1

Gerência de Inteligência

FGMP-5

1

Gerente Metropolitano de Área-Saúde

FGMP-5

1

Gerente do Departamento Ministerial de Apoio e Saúde

FGMP-5

1

 

 

 

Gerente Ministerial de Área de Planejamento Orçamentário

FGMP-5

1

 

 

 

Gerente Ministerial de Área de TV e Radiojornalismo

FGMP-5

1

 

 

 

Gerente Ministerial de Relações Públicas

FGMP-5

1

 

 

 

Gerente Ministerial de Jornalismo

FGMP-5

1

 

 

 

Gerente Ministerial de Propaganda e Publicidade

FGMP-5

1

 

 

 

Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico

FGMP-5

1

SUBTOTAL  FGMP-5

-

35

 

-

32

Assistente Ministerial de Gabinete

FGMP-4

4

Assistente Ministerial de Gabinete

FGMP-4

4

Assessor Ministerial de membro do Ministério Público

FGMP-4

344

Assessor Ministerial de membro do Ministério Público

FGMP-4

344

 

 

 

Administrador Ministerial de Sede de Nível 1

FGMP-4

5

SUBTOTAL  FGMP-4

-

348

 

-

353

 

 

 

Gerente da Divisão Ministerial Biblioteca

FGMP-3

1

Administrador Ministerial de Sede de Nível 2

FGMP-3

25

 

 

 

Gerente Ministerial de Divisão

FGMP-3

36

Gerente Ministerial de Divisão

FGMP-3

44

SUBTOTAL  FGMP-3

-

61

 

-

45

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1

FGMP-2

8

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1

FGMP-2

8

SUBTOTAL  FGMP-2

-

8

 

-

8

Secretário Ministerial

FGMP-1

70

Secretário Ministerial

FGMP-1

98

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2

FGMP-1

4

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2

FGMP-1

4

 

 

 

Administrador Ministerial de Sede de Nível 2

FGMP-1

26

SUBTOTAL  FGMP-1

-

74

 

-

128

TOTAL

-

547

 

-

586

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.