LEI Nº 9.758, DE
26 DE NOVEMBRO DE 1985.
Altera os
valores de vencimento constantes das Tabelas anexas à Lei
nº 9.745, de 31 de outubro de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores constantes das Tabelas 4, 5, 9, e 10, anexas à Lei
nº 9.745, de 31 de outubro de 1985, passam a vigorar com as modificações
contidas nas Tabelas, de igual numeração, da presente Lei.
Art. 2º Os
valores das Tabelas, de que trata o artigo anterior, passarão a vigorar, a
partir de 1º de janeiro de 1986, com as modificações constantes das Tabelas 11,
12, 13 e 14 desta Lei.
Art. 3º Fica
fixado em Cr$ 318.500 (trezentos e dezoito mil e quinhentos cruzeiros), o valor
mínimo das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Pernambuco - IPSEP aos beneficiários de seus segurados
Art. 4º As
disposições da presente Lei aplicam-se aos funcionários em disponibilidade, aos
inativos e poderão, observado o disposto no artigo 128 da Constituição
Estadual, ser estendidas aos servidores autárquicos.
Art. 5º As
despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários
próprios.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de
novembro de 1985 os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto no
seu artigo 1º.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 26 de novembro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
Fernando Bezerra
Coelho
Gilberto Marques
Paulo
Luiz Otávio De
Melo Cavalcanti
Mauni Antônio
Figueiredo
Júlio Alcino
Schettini De Oliveira
Airson Bezerra
Lócio
Antônio
Wanderley De Siqueira
Edgar Arlindo De
Mattos Oliveira
Horácio Falcão
Ferraz
Manoel Sávio
Fernandes Vieira
Paulo Roberto de
Barros E Silva
Luiz de Sá
Monteiro
José Múcio
Monteiro Filho
Francisco
Austerliano Bandeira de Mello
Admaldo Matos de
Assis
Walter Benjamim de
Medeiros
José Almir
Borges
Airon Carlos Da
Silva Rios
Adilson Alves
Wanderley
TABELA 4
SERVIÇO TÉCNICO
CIENTÍFICO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
NU-2
|
1.322.656
|
NU-3
|
1.355.193
|
NU-4
|
1.464.558
|
NU-5
|
1.566.784
|
NU-6
|
2.400.000
|
NU-7
|
2.760.000
|
NU-8
|
3.174.000
|
TABELA 5
MAGISTÉRIO
(CARGOS EFETIVOS)
CARGO
|
FAIXA
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO
|
Professor
|
I
|
M
|
1.200.000
|
Professor
|
II
|
N
|
1.224.000
|
Professor
|
III
|
O
|
1.248.480
|
Professor
|
IV
|
P
|
1.273.450
|
Professor
|
V
|
NU-3
|
1.355.193
|
Professor
|
VI
|
NU-4
|
1.464.558
|
Professor
|
VII
|
NU-6
|
2.400.000
|
Professor
|
VIII
|
NU-7
|
2.760.000
|
Professor
|
IX
|
NU-8
|
3.174.000
|
Especialista
em Educação
|
I
|
NU-2
|
1.322.656
|
Especialista
em Educação
|
II
|
NU-3
|
1.355.193
|
Especialista
em Educação
|
III
|
NU-4
|
1.464.558
|
Especialista
em Educação
|
IV
|
NU-6
|
2.400.000
|
Especialista
em Educação
|
V
|
NU-7
|
2.760.000
|
Especialista
em Educação
|
VI
|
NU-8
|
3.174.000
|
TABELA 9
MAGISTÉRIO
(CONTRATADOS)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (EM
CR$)
|
Professor
|
FS - I
|
1.200.000
|
Professor
|
FS - II
|
1.224.000
|
Professor
|
FS - III
|
1.248.480
|
Professor
|
FS - IV
|
1.273.450
|
Professor
|
FS - V
|
9.035*
|
Professor
|
FS - VI
|
9.764*
|
Professor
|
FS - VII
|
16.000*
|
Professor
|
FS - VIII
|
18.400*
|
Professor
|
FS - IX
|
21.160*
|
Especialista
em Educação
|
FS - I
|
1.322.656
|
Especialista
em Educação
|
FS - II
|
1.355.193
|
Especialista
em Educação
|
FS - III
|
1.464.558
|
Especialista
em Educação
|
FS - IV
|
2.400.000
|
Especialista
em Educação
|
FS - V
|
2.760.000
|
Especialista
em Educação
|
FS - VI
|
3.174.000
|
*Salário-aula.
TABELA 10
CARREIRA MÉDICA
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
SM - 1
|
2.400.000
|
SM - 2
|
2.760.000
|
SM - 3
|
3.174.000
|
TABELA 11
SERVIÇO TÉCNICO
CIENTÍFICO
(Art. 2º - Lei nº 9.758/85)
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
NU - 6
|
3.000.000
|
NU - 7
|
3.450.000
|
NU - 8
|
3.967.500
|
TABELA 12
MAGISTÉRIO
(CARGOS EFETIVOS)
(Art. 2º - Lei nº 9.758/85)
CARGO
|
FAIXA
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
Professor
|
VII
|
NU-6
|
3.000.000
|
Professor
|
VIII
|
NU-7
|
3.450.000
|
Professor
|
IX
|
NU-8
|
3.967.500
|
Especialista
em Educação
|
IV
|
NU-6
|
3.000.000
|
Especialista
em Educação
|
V
|
NU-7
|
3.450.000
|
Especialista
em Educação
|
VI
|
NU-8
|
3.967.500
|
TABELA 13
MAGISTÉRIO
(CONTRATADOS)
(Art. 2º - Lei nº 9.758/85)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (EM
CR$)
|
Professor
|
FS - VII
|
20.000*
|
Professor
|
FS - VIII
|
23.000*
|
Professor
|
FS - IX
|
26.450*
|
Especialista
em Educação
|
FS - IV
|
3.000.000
|
Especialista
em Educação
|
FS - V
|
3.450.000
|
Especialista
em Educação
|
FS - VI
|
3.967.500
|
*Salário-aula
TABELA 14
CARREIRA MÉDICA
(Art. 2º - Lei nº 9.758/85)
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
SM - 1
|
3.000.000
|
SM - 2
|
3.450.000
|
SM - 3
|
3.967.500
|