LEI Nº 17.357, DE 15 DE JULHO DE 2021.
Institui a
Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual
de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Política Estadual de
que trata o caput, sem prejuízo de outras medidas, será desenvolvida,
principalmente, por meio da qualificação da oferta educacional e terá como finalidades:
I - a implementação de ações públicas voltadas
ao estímulo e à garantia da permanência do educando na área rural, a partir da
criação de condições para a escolha do campo como lugar para viver e da
agricultura como profissão; e,
II - a qualificação do educando em
atividades rurais, para que adquira as habilidades necessárias para desenvolver
uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à
Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural observará as seguintes
diretrizes:
I - a ação conjunta dos órgãos públicos em
especial os da educação, com o intuito de oferecer aos jovens e adultos rurais
uma formação integral e adequada a sua realidade, que lhes permita atuar como
agricultores qualificados técnica e administrativamente;
II - o estabelecimento de ações
permanentes e articuladas entre instituições públicas, privadas de caráter
comunitário e sociedade civil, para fomentar no jovem rural o sentido de
comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo, bem como
a consciência de que é possível, por meio de técnicas de produção, de
transformação e de comercialização, viabilizar a agricultura sustentável, sem
agressão ou prejuízos ao meio ambiente;
III - a melhoria da qualidade de vida dos
agricultores, por meio da aplicação de conhecimento técnico-científico
associados ao conhecimento popular, articulados pela Pedagogia da Alternância,
entendida esta como a organização curricular, pedagógica e metodológica
específica que possibilita, aos jovens e adultos educandos, alternar períodos
de estudos no ambiente socio escolar com o ambiente socioprofissional,
possibilitando a convivência com a família e a comunidade;
IV - o desenvolvimento de práticas capazes
de organizar as ações de extensão rural, de agricultura familiar, de produção de
alimentos, de saúde, de nutrição e de âmbito cultural das comunidades; e,
V - a implementação de programas de apoio
técnico ou financeiro para instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter
comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de
educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros,
na Pedagogia da Alternância.
Art. 3° A Política Estadual de Incentivo à
Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural orientar-se-á pelos seguintes objetivos:
I - oferecer educação de qualidade aos filhos
dos agricultores familiares, de modo que eles desenvolvam projetos
experimentais em suas propriedades, aprendendo a trabalhar com saúde e
segurança;
II - desencadear um trabalho de
aproximação entre todas as comunidades e de articulação com as instituições,
com vista a provocar melhorias para todos os envolvidos na educação rural;
III - valorizar a cultura e as
experiências dos jovens como fontes de conhecimento válido, utilizando-as como
ponto de partida para transformações de suas condições de vida, reforçando os
princípios de respeito pelos valores culturais das comunidades envolvidas;
IV - instrumentalizar os jovens
agricultores com conhecimentos mais amplos sobre as diversas ciências, dando
ênfase as ciências agrárias;
V - formar cidadãos críticos, criativos e
atuantes nos processos decisórios da comunidade; e,
VI - incentivar os educandos a desenvolver
projetos produtivos construídos a partir da escola e apoiados com recursos públicos.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
implantação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.