Texto Original



LEI Nº 17.358, DE 15 DE JULHO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de proibir cruzamentos genéticos que provoquem prejuízos à saúde e ao bem-estar do animal de estimação.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 11. As entidades de registro de canis e gatis e expedição de pedigrees poderão cancelar o registro do criatório se foram verificados tratamento negligente, prejudicial ou cruel, sob qualquer aspecto, dos animais, ou ainda, a reprodução irresponsável com o uso de animais inadequados, com cruzamentos genéticos prejudiciais à saúde da prole ou da progenitora ou qualquer outra prática ilegal ou considerada antiética na atividade de criação.” (NR)

 

“Art. 17-A. Fica proibida a reprodução de animais de estimação cujos cruzamentos genéticos provoquem elevado risco de problemas congênitos, prejuízos à saúde e ao bem-estar da prole ou da progenitora, ou, ainda, que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.