LEI Nº 17.361, DE 15 DE JULHO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para
a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de
Pernambuco às pessoas que indica, originada de Projeto de Lei de autoria da
Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir órfãos e abrigados na reserva
de unidades habitacionais e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.633, de 24 de setembro
de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Os programas habitacionais do Estado de Pernambuco observarão os seguintes
critérios para reserva de unidades residenciais: (NR)
I -
5% (cinco por cento) às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica
e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência
estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (NR)
II -
1 (uma) unidade de habitação, no mínimo, às famílias de baixa renda que possuam
em seu seio pessoas com microcefalia; e, (NR)
III
- 1 (uma) unidade de habitação, no mínimo, aos órfãos e abrigados, por decisão
judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem
fins lucrativos. (AC)
..........................................................................................................................
§ 2º
Os cidadãos inseridos nas categorias contempladas pelas reservas de que trata
este artigo não ficam impedidos de participar diretamente da distribuição geral
dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente
estabelecido. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
3º-A. O benefício será concedido aos órfãos e abrigados egressos que tenham
entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, mediante a apresentação de
documento expedido pelo orfanato ou instituição coletiva que comprove o período
de acolhimento em suas dependências.” (AC)
“Art.
4º Para fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, os cidadãos elencados no
art. 1º deverão preencher os seguintes requisitos: (NR)
I -
não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel urbano ou
rural; (NR)
II -
não ter sido beneficiado em outros programas habitacionais do Estado de
Pernambuco ou de organismos municipais; (NR)
III
- possuir renda mensal não superior a 1 (um) salário mínimo vigente; (NR)
IV -
estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico). (AC)
V -
cumprir os requisitos das Portaria nº 163, de 6 de maio de 2016, e nº 464, de
25 de julho de 2018, do Ministério das Cidades, ou outras que venham a substituí-las.
(AC)
Parágrafo
único. Quaisquer dados ou documentos referentes à mulher vítima de violência
doméstica ou familiar deverão ser mantidos em total sigilo, podendo ser
divulgados apenas por ordem judicial.” (NR)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.