LEI Nº 10
LEI Nº 10.389, DE
15 DE DEZEMBRO DE 1989.
Transfere
Subvenção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida a importância de NCZ$ 1.720,00 (hum mil, setecentos e vinte
cruzados novos), constantes do Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado, para o
corrente exercício, das entidades abaixo relacionadas, para Centro de
Assistência Social Albertina Bion, Olinda-PE.
Cruzada de Ação Social Santa
Luzia
|
NCZ$ 250,00
|
Centro de Assistência Fenelon
A. Leite
|
NCZ$ 250,00
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Centro de Assistência Social Sítio
Novo
|
NCZ$ 250,00
|
Sociedade Beneficente Mista
Dois de Agosto
|
NCZ$ 80,00
|
União dos Vereadores de
Pernambuco
|
NCZ$ 200,00
|
Conselho de Moradores da Cidade
de Tabajara
|
NCZ$ 80,00
|
Casa do Estudante de Pernambuco
|
NCZ$ 50,00
|
Troça Carnavalesca Ceroula de
Olinda
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NCZ$ 100,00
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Troça Carnavalesca Mista
Pitombeira dos Quatro Cantos
|
NCZ$ 100,00
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Troça Carnavalesca Mista Cariri
de Olinda
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NCZ$ 50,00
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Troça Carnavalesca Mista À
Porca
|
NCZ$ 30,00
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Clube Carnavalesco Misto
Vassourinhas de Olinda
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NCZ$ 100,00
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Hospital do Câncer do Recife
|
NCZ$ 150,00
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Projeto Guararapes
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NCZ$ 30,00
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Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
LUIZ ROMEU CAVALCANTI
DA FONTE
PEDRO EUGENIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL