LEI Nº 10.313, DE
7 DE AGOSTO DE 1989.
Institui a
política salarial dos servidores públicos, no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado, reajusta valores de remuneração e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
partir de 1º de junho de 1989, os valores de padrões, níveis e símbolos de
vencimentos, representações e gratificações de função dos funcionários do
Tribunal de Contas do Estado, terão reajuste trimestrais, nos mesmos
percentuais fixados em Lei, para os servidores públicos no âmbito do Poder
Executivo.
Art. 2º O valor
atribuído à maior remuneração paga pelo Tribunal de Contas a funcionário do seu
Quadro de Pessoal não poderá ser superior a 39 (trinta e nove) vezes o valor da
menor remuneração percebida por qualquer servidor público estadual, excluídos
os valores referidos no Parágrafo Único, do art. 3º.
Art. 3º O
limite máximo de remuneração do funcionário do Tribunal de Contas será de 100%
(cem por cento) do valor da remuneração de Secretário de Estado, fixado em Lei.
Parágrafo
Único. No limite máximo de que trata este artigo não se encontram incluídos: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 10.420, de 28 de março de 1990.)
I - Diárias; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 10.420, de 28 de março de 1990.)
II - Ajuda de
custo; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.420, de 28 de março de 1990.)
III -
Indenização de transporte; (Redação alterada pelo art.
3º da Lei nº 10.420, de 28 de março de 1990.)
IV -
Décimo-terceiro salário; (Redação alterada pelo art.
3º da Lei nº 10.420, de 28 de março de 1990.)
V - Adicional
de férias; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.420, de 28 de março de 1990.)
VI -
Gratificação adicional por tempo de serviço; (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.420, de 28 de março
de 1990.)
VII - Conversão
de licença-prêmio em dinheiro. (Acrescido pelo art. 3º
da Lei nº 10.420, de 28 de março de 1990.)
Art. 4º A
gratificação adicional por tempo de serviço de que trata o art. 166 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações
posteriores, será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondendo
a 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício, prestado á União,
aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas Autarquias.
§ 1º A
gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das Gratificações de Representação e de Exercício que lhe
sejam inerentes.
§ 2º A partir
de 06 de outubro de 1988, os valores percebidos a título de gratificação
adicional por tempo de serviço não serão, em nenhuma hipótese, computados nem
acumulados para fins de cálculo de subsequentes adicionais, conforme determina
o inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 5º A
partir de 06 de outubro de 1988, os valores dos vencimentos dos cargos
constantes do Anexo I, passam a ser os ali discriminados.
Art. 6º A
partir de 1º de julho de 1989, os valores dos vencimentos dos Cargos em
Comissão, os da Gratificação de Função, no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado, passam a ser os constantes do Anexo II, permanecendo inalterados
aqueles relacionados no Anexo I.
Parágrafo único.
Aos cargos discriminados no Anexo II, fica atribuída a Gratificação de
Representação, em idêntico valor ao do respectivo vencimento.
Art. 7º A
retroatividade de que trata esta Lei aplica-se, tão somente, ao período de 06
de outubro a 31 de maio de 1989, para fins de compensação com parcelas já
percebidas, não gerando obrigações de restituição nem direito ao recebimento de
qualquer valor adicional, sendo vedado, ao Tribunal de Contas, o pagamento de
quaisquer importâncias a título de atraso ou diferença de vencimento.
Art. 8º As
disposições desta Lei estendem-se aos funcionários aposentados.
Art. 9º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
JOVANY DE SÁ BARRETTO SAMPAIO
ANEXO
I
(Valores
a partir de 06 de outubro de 1988)
Denominação
do cargo
|
|
Vencimento
|
Procurador Geral
|
....................................................................................
|
510,05
|
Auditor Geral
|
....................................................................................
|
459,05
|
Procurador
|
....................................................................................
|
459,05
|
Auditor
|
....................................................................................
|
459,05
|
Sub-Procurador
|
....................................................................................
|
413,14
|
ANEXO II
(Valores a partir
de 01 de julho de 1989)
CARGOS
EM COMISSÃO
|
Símbolo
|
|
Vencimento
|
TC-SET
|
...................................................................................................
|
1.400,00
|
TC-CGC
|
...................................................................................................
|
1.100,00
|
TC-STC
|
...................................................................................................
|
1.100,00
|
TC-DPC
|
...................................................................................................
|
1.100,00
|
TC-SSC
|
...................................................................................................
|
1.100,00
|
TC-SCT
|
...................................................................................................
|
850,00
|
TCC-2
|
...................................................................................................
|
700,00
|
TCC-3
|
...................................................................................................
|
550,00
|
ANEXO II
FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS
FAG-1
|
...................................................................................................
|
34,00
|
FAG-2
|
...................................................................................................
|
42,00
|
FAG-3
|
...................................................................................................
|
53,00
|
FAG-4
|
...................................................................................................
|
66,00
|
FAG-5
|
...................................................................................................
|
83,00
|
FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS
Símbolo
|
|
Vencimento
|
FTG-1
|
...................................................................................................
|
53,00
|
FTG-2
|
...................................................................................................
|
66,00
|
FTG-3
|
...................................................................................................
|
83,00
|
FTG-4
|
...................................................................................................
|
104,00
|
FTG-5
|
...................................................................................................
|
130,00
|