LEI
COMPLEMENTAR Nº 1, DE 12 DE JULHO DE 1990.
(Vide
a Lei Complementar nº 4, de 2 de junho de 1992.)
(Vide
a Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro 1992.)
(Vide o
art. 1º da Lei Complementar nº 15, de 16 de outubro de
1995.)
(Vide
a Lei Complementar nº 24, de 1º de setembro de 1999.)
Dispõe sobre
requisitos para criação de municípios e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A criação, a incorporação, a
fusão e o desmembramento de municípios no Estado de Pernambuco far-se-ão por
Lei Estadual, observados os requisitos e forma previstos na presente Lei
Complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações interessadas.
Art.
2º O processo de criação de município terá início mediante representação
dirigida à Presidência da Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo por 300
(trezentos) eleitores residentes e domiciliados na área que se deseja
desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas ou através de projeto de Lei
de iniciativa do Governador do Estado, de qualquer membro ou Comissão da
Assembléia Legislativa.
Art. 3º Fica
vedada a criação de municípios sem a observância de preservação da continuidade
e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, e comprovação da existência
dos seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)
I - população
superior a 10.000 (dez mil) habitantes;
II -
eleitorado não inferior a 30% (trinta por cento) da população;
III - centro
urbano constituído com um mínimo de seiscentas (600) casas em alvenaria, em sua
sede, independentemente, da quantidade existente em seus distritos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)
IV - centro
comercial composto de, no mínimo, quinze (15) estabelecimentos comerciais e
industriais, inscritos há pelo menos um (01) ano da data da proposição
legislativa na Secretaria da Fazenda, e regularizados na área territorial do
município a ser criado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995 .)
V - escola de
primeiro (1º) grau maior; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)
VI - posto
policial; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de
1995.)
VII - posto de
saúde e de telefonia, em funcionamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)
VIII - sistema
de abastecimento d’água regular; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)
IX - pelo
menos, 03 (três) próprios municipais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)
§ 1º Não será
permitida a criação de município, desde que esta medida importe, para o
município ou municípios de origem na perda dos requisitos exigidos nesta Lei.
§ 2º Os
requisitos de que trata este artigo serão comprovados:
a) a dos
incisos I e IX mediante, certidão expedida pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE, com base no último censo efetuado, se ainda
não forem decorridos vinte e quatro (24) meses de sua realização e, a partir
deste prazo com fundamentação em cálculos procedidos, de acordo com a
metodologia estabelecida pelo referido órgão para as estimativas oficiais de
população e verificação "in loco" quanto aos próprios municipais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)
b) o do inciso
II por documento oficial do Tribunal Regional Eleitoral;
c) o do inciso
III pela Prefeitura do Município cuja área pertença o município a ser criado,
incorporado, fundido ou desmembrado.
d) a dos
incisos IV, V, VI e VII, respectivamente, pelas Secretarias da Fazenda, da
Educação e Esportes, de Segurança Pública e da Saúde e pela Telecomunicações de
Pernambuco S/A - TELPE; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)
e) a do inciso
VIII pela Companhia Pernambucana de Saneamento; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)
§ 3º O Projeto
de Lei de emancipação política será acompanhado de todas as certidões comprobatórias
de atendimento aos requisitos desta Lei Complementar. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de
maio de 1995.)
§ 4º O
Presidente da Comissão Técnica, da Assembléia Legislativa, competente para
analisar a proposição emancipatória requisitará parecer técnico da Fundação de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, com verificação
"in loco", da situação do distrito, ligado a sua área de atuação, no
prazo de quarenta e cinco (45) dias da solicitação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)
§ 5º Rejeitada
a emancipação política do distrito a constituir-se em município, mediante
plebiscito, somente se admitirá nova proposição emancipatória na legislatura
seguinte e não antes, que três (03) anos, da rejeição popular; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)
§ 6º O distrito
a ser emancipado deverá guardar a distância, mínima, de cinco (05) quilômetros
da sede do município de origem; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)
§ 7º O
território do novo município emancipado será o mesmo do distrito ou distritos e
que sua população tenha participado do plebiscito; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 14, de 25 de maio de 1995.)
§ 8º Os órgãos
públicos estaduais e entidades da administração pública terão o prazo
improrrogável de trinta (30) dias para a expedição dos documentos a que se
reportam as alíneas "d" e "e" deste artigo, como previsto
constitucionalmente, sob pena de sua responsabilidade administrativa e pessoal
no tocante as solicitações com vistas aos projetos de emancipação de
municípios. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 25 de maio de
1995.)
Art. 4º
Cumpridas as exigências de que trata o artigo anterior, a Assembléia
Legislativa do Estado solicitará do Tribunal Regional Eleitoral a realização do
plebiscito, para consulta à população da área territorial a ser elevada a
município.
§ 1º A forma
de consulta plebiscitária obedecerá às normas próprias do Tribunal Regional
Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:
I - domicílio
eleitoral do votante, na área a ser desmembrada.
Art. 5º Para
criação de município que resulte de fusão de área territorial integral de dois
ou mais municípios, com a extinção destes, ou de incorporação, e dispensada a
verificação dos requisitos do art. 3º.
Parágrafo
único. No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta, às populações
interessadas, votando o eleitor "SIM", caso concorde com a fusão e a
definição da sede de município a ser criado, ou com a incorporação e
"NÃO", caso rejeite a proposta.
Art. 6º Projeto
de Lei que crie município, somente poderá ser aprovado pela Assembléia
Legislativa se o resultado do plebiscito tiver sido favorável pelo voto da
maioria dos eleitores, de cada um dos distritos abrangidos, em votação na qual
comparecerem, pelo menos, cinqüenta por cento dos eleitores inscritos mais um,
em cada um dos distritos a constituir novo município. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 15, de 16 de
outubro de 1995.)
§ 1º Os municípios
criados somente serão instalados com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores cujas eleições serão simultâneas com as dos demais municípios do
Estado.
§ 2º A
exigência deste artigo se aplica nos casos de fusão de municípios.
Art. 7º A
criação, bem como qualquer alteração territorial de município, inclusive
criação, organização ou supressão de distrito, deverão ter o processo
legislativo totalmente concluído até, no máximo, doze meses antes da realização
das eleições municipais.
Art. 8º A Lei
que criar municípios mencionará:
I - o nome,
que será o de sua sede;
II - os
limites, segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou
acompanhados dos acidentes naturais.
Art. 9º os
recursos financeiros necessários para a execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo
único. O processo de criação de municípios somente será iniciado após a
promulgação da presente Lei.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
12 de julho de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado