LEI Nº 12
LEI Nº 12.112, DE
3 DE DEZEMBRO DE 2001.
Torna
obrigatório o plantio de espécimes da flora nativa, representativas de cada
região, em todos os logradouros públicos dos Municípios do Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para
preservação da flora, do meio ambiente e da paisagem natural, torna-se obrigatório
o plantio de exemplares da flora nativa do Estado de Pernambuco em todos os
novos logradouros públicos, bem como nas reformas e replantios dos já
existentes em todo o Estado.
Parágrafo
único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverão ser
respeitados os ecossistemas originários dos municípios e da região onde estão
localizados.
Art. 2º Deverá
ser adotado o plantio de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de vegetação
nativa oriunda dos respectivos ecossistemas.
Parágrafo
único. Para efeito de disciplinamento do percentual determinado no caput,
considera-se vegetação nativa a nascida espontaneamente no ecossistema que
compreende a região
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente