LEI Nº 14.499, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo inciso CXXXVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 226 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 11 de agosto: Dia Estadual do Adolescente.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do
Adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
instituído, no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do
Adolescente, a ser comemorado no dia 11 de agosto.
Art. 2º A
sociedade civil organizada poderá realizar eventos em comemoração ao Dia
Estadual do Adolescente.
Art. 3º A data
comemorativa do artigo anterior terá como objetivo conscientizar os
adolescentes sobre os seguintes aspectos:
I -
conscientização de jovens sobre os perigos das drogas lícitas e ilícitas;
II - efeitos
físicos e psicológicos da prática do Bullying, sobretudo nas escolas;
III - incentivo
a pratica de esportes e os perigos da obesidade;
IV -
alimentação saudável;
V - promoção da
segurança pessoal e urbana;
VI -
planejamento educacional se divertindo;
VII -
importância da politização na adolescência; e
VIII -
orientação sexual.
Art. 4º A data
comemorativa do Dia do Adolescente não será considerada feriado civil.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ODACY AMORIM.