Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.665, DE 13 DE AGOSTO DE 1999.

 

Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os veículos automotores registrados no Estado de Pernambuco, como condição ao seu licenciamento, deverão ser submetidos à Inspeção Técnica de Veículos - ITV, em conformidade com o que dispõe o art. 104 da Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Parágrafo único. A Inspeção Técnica de Veículos objetivará o exame e o atestado das reais condições de uso e segurança da frota automotiva em circulação, observado o método de classificação dos defeitos do veículo, os conceitos e definições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e, as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 2º A Inspeção Técnica de Veículos abrangerá:

 

I - identificação do Veículo;

 

II - equipamentos obrigatórios e proibidos, consoante Resolução do CONTRAN;

 

III - sistema de sinalização;

 

IV - sistema de iluminação;

 

V - sistema de freios;

 

VI - sistema de direção;

 

VII - sistema de eixo e suspensão;

 

VIII - pneus e rodas; e

 

IX- sistemas de componentes complementares.

 

§ 1º A análise e aferição das emissões de gases e dos ruídos deverão obedecer aos preceitos contidos nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sobre a matéria.

 

§ 2º A qualquer momento, a critério do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, especialmente em caso de envolvimento em acidentes, o veículo poderá ser requisitado a nova inspeção antes de voltar a trafegar.

 

§ 3º Todos os municípios deverão ser atendidos pelo sistema de Inspeção Técnica de Veículos, fixa ou móvel, facultado ao proprietário a escolha do local para submeter seu veículo à inspeção.

 

Art. 3º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE em relação ao serviço de inspeção veicular, poderá realizá-lo diretamente ou concedê-lo, mediante licitação, sob regime de concessão.

 

Parágrafo único. Em caso de concessão a terceiros, o prazo de vigência da mesma será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, incluindo prazo necessário para a implementação do empreendimento.

 

Art. 4º Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE caberá planejar, gerenciar, divulgar e fiscalizar o sistema ora implantado, estabelecendo, inclusive, as normas complementares e os procedimentos de caráter administrativo e operacional necessários ao seu pleno desenvolvimento.

 

Art. 5º A Inspeção Técnica de Veículos será automatizada e informatizada e realizar-se-á em estações fixas ou móveis, implantadas pelo DETRAN/PE ou pelas empresas concessionárias, exclusivamente equipadas para essa finalidade.

 

§ 1º Não será admitida qualquer outra atividade nas estações de inspeções, notadamente aquelas concernentes a reparação, recondicionamento ou comércio de veículos, peças e acessórios automotivos.

 

§ 2º A forma detalhada das atividades das estações de inspeção será estabelecida em manual de procedimentos, aprovado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

 

Art. 6º Os defeitos constatados na Inspeção Técnica de Veículos obedecerão à seguinte classificação:

 

I - DMG - "Defeito Muito Grave", o defeito que coloque em risco a segurança do trânsito, sendo vedada a circulação do veículo, até a comprovação do conserto em nova inspeção;

 

II - DG - " Defeito Grave", o defeito que põe em risco a segurança do trânsito, devendo serem observados os cuidados para circulação até a realização de nova inspeção, em prazo fixado pelo Poder concedente; e

 

III - DL - "Defeito Leve", o defeito que não provoca risco à segurança do trânsito, sendo autorizada a circulação para conserto.

 

Art. 7º A aprovação da inspeção técnica de veículos será comprovada perante os órgãos estaduais de trânsito, por meio de relatório de inspeção e do selo de controle, de acordo com modelo, forma e condições definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

 

Parágrafo único. A inspeção realizada em qualquer das estações terá validade em todo território nacional.

 

Art. 8º Todas as máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados nos serviços de inspeção serão aferidos periodicamente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, conforme critérios estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

 

Art. 9º A Inspeção Técnica de Veículos será realizada observando-se o seguinte:

 

I - a inspeção será obrigatoriamente realizada em veículos com mais de três anos de fabricação, cadastrados no RENAVAM;

 

II - a inspeção terá a seguinte periodicidade:

 

a)                       semestral para os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, bem como os de transporte de escolares; e

 

b)                      anual para os demais veículos;

 

III - No primeiro ano da inspeção, a reprovação do veículo dar-se-á nas seguintes condições:

 

a)       quando constatada a existência de Defeito Muito Grave - DMG; e

 

b)      quando constatada a existência de Defeito Grave - DG, no sistema de freios e nos equipamentos obrigatórios e proibidos;

 

IV - No segundo ano da inspeção, a reprovação dar-se-á nas seguintes situações:

 

a)       na constatação de qualquer defeito relacionado no inciso anterior; e

 

b)      quando constatado Defeito Grave - DG, nos sistemas de direção, pneus e rodas;

 

V - A partir do terceiro ano de inspeção serão reprovados aqueles veículos que apresentarem qualquer defeito classificado como Defeito Muito Grave - DMG e Defeito Grave - DG.

 

Art. 10. Em todas as etapas do cronograma de reprovação , os casos de DL - Defeito Leve, deverão ser comunicados ao proprietário do veículo para a respectiva reparação.

 

Parágrafo único. Ficam dispensados de realizar a inspeção os veículos de coleção.

 

Art. 11. As informações obtidas na inspeção técnica de veículos pertencem e são de responsabilidade do Poder concedente.

 

Art. 12. O proprietário do veículo que não atender às condições de segurança relacionadas nesta Lei, fica sujeito às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Art. 13. As Estações de Inspeção deverão, ao final da inspeção técnica, emitir, automaticamente, atestado relativo a cada veículo, contendo os resultados obtidos.

 

§ 1º O veículo cujo atestado consignar o estado "REPROVADO" , por oferecer riscos iminentes ao motorista e a terceiros, não comportando reparos que possibilitem seu enquadramento nas normas estabelecidas pela legislação de trânsito, será removido da Estação de Inspeção para local designado pelo DETRAN/PE.

 

§ 2º Quando o veículo apresentar divergência grave quanto à sua identificação, a caracterizar possível fraude ou delito, será removido por guincho para local designado pelo DETRAN/PE, com simultânea comunicação à autoridade policial.

 

Art. 14. As concessionárias deverão garantir a qualidade e a eficiência dos serviços prestados aos proprietários dos veículos, atendendo aos seguintes requisitos:

 

I - dispor de arranjo organizacional e sistema administrativo - operacional que permita seja a inspeção executada no limite de tempo fixado pelo manual de procedimentos;

 

II - possuir local adequado para estacionamento de veículos, onde seu funcionamento não implique prejuízo ao tráfego em suas imediações;

 

III - dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às inspeções e área de atendimento aos clientes que garantam seu conforto e segurança; e

 

IV - apresentar distribuição racional de equipamentos que dispense manobras para correção do posicionamento dos veículos durante a inspeção.

 

Parágrafo único. As Estações de Inspeção deverão estar capacitadas a prestar os serviços de inspeção para todos os grupos de veículos (automóvel, camioneta, motocicleta, microônibus, ônibus, caminhão, reboque).

 

Art.15. As inspeções serão realizadas por profissionais regularmente habilitados, conforme estabelecer o órgão máximo de executivo de trânsito da União.

 

Art. 16. O inspetor técnico de veículos para atuar em uma estação deve atender aos seguintes requisitos:

 

a) possuir carteira nacional de habilitação;

 

b) ter escolaridade mínima de 2º grau técnico completo em automobilística ou 2º grau técnico completo em mecânica ou experiência comprovada no exercício de função na área mecânica de veículos automotores por um ano, no mínimo; e

 

c) não ser proprietário, sócio ou funcionário de empresa que realize reparação, recondicionamento ou comércio de peças de veículos.

 

Parágrafo único. A avaliação da qualidade técnica será realizada mediante exame de conhecimento teórico e prático, de acordo com procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

 

Art. 17. O DETRAN/PE deverá utilizar um sistema de identificação visual dos veículos inspecionados, para fins de fiscalização em campo, estabelecido pelo órgão máximo normatívo.

 

Art. 18. A remuneração dos serviços será efetuada pelos usuários diretamente à concessionária, mediante pagamento da tarifa.

 

Art. 19. Serão cobradas tarifas que assegurem amortização e remuneração justa e razoável:

 

I - do investimento em execução de obras; e

 

II - das despesas com a prestação de serviços, inclusive de administração do sistema.

 

§ 1º As tarifas atenderão ao princípio da modicidade e serão calculadas por meio de planilhas elaboradas pelo poder concedente, com motivação e razoabilidade considerando parâmetros, coeficientes e métodos de cálculos reconhecidos técnica e cientificamente.

 

§ 2º Caberá à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Terceirizados do Estado de Pernambuco - a ser criada por lei - controlar, fiscalizar, bem como, se for o caso, normatizar, padronizar e fixar as tarifas do serviço previsto nesta Lei.

 

§ 3º As atribuições de que trata o parágrafo anterior serão exercidas pelo DETRAN/PE até a efetiva criação da Agência Estadual de Serviços Públicos Terceirizados do Estado de Pernambuco.

 

Art. 20. A concessionária repassará, mensalmente, ao Estado 20% (vinte por cento) da quantia auferida pelo recebimento das tarifas, a título de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados.

 

Parágrafo único. A quantia decorrente do percentual referido no artigo anterior terá as seguintes destinações:

 

I - 20% (vinte por cento) para o Estado, devendo a utilização de ser exclusiva para a manutenção e conservação das rodovias estaduais;

 

II - 30% (trinta por cento) para a aquisição de material permanente - com veículos, equipamentos, informática e armamentos - para serem utilizados pela Secretaria de Defesa Social;

 

III - 30% (trinta por cento) para o DETRAN/PE, tendo em vista a competência definida no artigo 4º, desta Lei; e

 

IV - 20% (vinte por cento) para os municípios, distribuídos proporcionalmente em função do número de veículos inspecionados - para o sistema viário principal.

 

Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de agosto de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

PAULO FERNANDO GOMES DE BIASE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.