LEI COMPLEMENTAR
Nº 282, DE 4 DE JUNHO DE 2014.
Altera
dispositivo da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro
de 1994, reformada pelas Leis Complementares nº 21, de
28 de dezembro de 1998; nº 44, de 19 de junho de 2002; nº 57, de 5 de janeiro de 2004; nº
83, de 11 de janeiro de 2006; nº 128, de 15 de
setembro de 2008, e nº 149, de 14 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art.
45 da Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco (Lei
Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994) passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
45. A promoção e a remoção voluntária, por antiguidade e merecimento, bem como
a convocação e a indicação para a lista sêxtupla a que se referem os arts. 94, caput,
e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, dependem de prévia
manifestação escrita do interessado, permitidas as vias eletrônica, postal, telegráfica
e fax.
§
1º Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção voluntária.
§
2º Não sendo a hipótese do parágrafo anterior, o preenchimento do cargo vago
será por promoção se o último provimento foi por remoção, e por este critério
se foi por promoção.
§
3º Verificada a existência de vaga para promoção ou remoção, o Conselho
Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias,
edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.
§
4º Comunicada a existência de vaga de que tratam os arts. 94, caput e
104, parágrafo único, III, da Constituição Federal, o Conselho Superior do
Ministério Público, no prazo do parágrafo anterior, fará publicar edital para habilitação
dos interessados.
§
5º O edital, publicado por duas vezes no Diário Oficial, dará o prazo de cinco
dias para as remoções e promoções relativas à segunda instância, e de oito dias
nos demais casos, sempre a partir da segunda publicação.
§
6º Para cada vaga destinada a preenchimento por remoção ou promoção,
expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo
correspondente à vaga a ser preenchida.
§
7º Ocorrendo vagas concomitantes, a abertura das respectivas inscrições poderá
ser feita por um só edital, com a indicação dos cargos a serem sucessivamente
preenchidos e da respectiva modalidade de provimento, podendo os interessados
concorrer a qualquer deles.
§
8º Havendo vagas concomitantes de Procurador de Justiça ou de Promotor de
Justiça na mesma entrância, excetuada a primeira, o Conselho Superior do
Ministério Público indicará as destinadas a promoção por antiguidade e por
merecimento.”
Art. 2º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES