LEI Nº 14.800, DE
22 DE OUTUBRO DE 2012.
(Revogada
pelo inciso CLXXIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 336 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Combate à Crueldade
contra Animais.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de
Combate a Crueldade Contra Animais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana
Estadual de Combate a Crueldade Contra Animais, a ser vivenciada, anualmente,
na 1ª semana de outubro.
Art. 2° A
Semana Estadual de Combate a Crueldade Contra Animais tem como objetivo a reflexão
e a conscientização de não permitir que ocorram atos de crueldade contra os
animais, com a realização de eventos e programas que estimulem a reflexão e a
conscientização social.
§ 1º As
Instituições de Ensino terão fundamental importância na realização da Semana
Estadual de Combate a Crueldade Contra Animais, sejam elas públicas ou
privadas.
§ 2º A
sociedade civil organizada, ONGS, empresas privadas e pessoas físicas poderão
participar adotando parcerias entre a instituição e as escolas.
Art. 3º A
Semana Estadual de Combate a Crueldade Contra Animais não terá, em nenhum de
seus dias, status de feriado civil.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL.