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DECRETO Nº 37

DECRETO Nº 37.355, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, obedecerão à legislação em vigor, e em especial às normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:

 

I - consignações compulsórias:

 

a) contribuição para fundos integrantes do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco por militares do Estado, servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, servidores aposentados e pensionistas;

 

b) pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial;

 

c) indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de ressarcimento ao erário ou restituição de valores pagos indevidamente;

 

d) contribuição para os respectivos regimes de previdência, em se tratando de ocupantes de cargos em comissão, servidores à disposição do Estado, celetistas e contratados temporariamente para atender excepcional interesse público; e

 

e) imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

 

II - consignações facultativas:

 

a) contribuição para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, bem como para demais órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os servidores e empregados públicos estaduais;

 

b) compensação por benefícios ou auxílios prestados aos servidores pela administração pública estadual;

 

c) contribuições para prêmios de seguro de vida;

 

d) contribuições para planos de saúde e/ou odontológico;

 

e) contribuições para planos de pecúlio, renda mensal, ou previdência complementar;

 

f) amortização de empréstimos em geral;

 

g) amortização de despesas realizadas mediante cartões de crédito com desconto mínimo em folha de pagamento;

 

h) amortização de despesas realizadas mediante cartões de serviço destinados à aquisição de medicamentos;

 

h) amortização de despesas realizadas mediante cartões de benefícios consignados para aquisição de bens e serviços, inclusive creditícios, que visem apoiar o servidor social e financeiramente, e fomentar a economia local; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.760, de 3 de novembro de 2021.)

 

i) contribuições para sindicatos, associações representativas de classe e/ou cooperativas de crédito;

 

j) amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio; e

 

k) contribuição para a Associação Civil de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – ASSEPE;

 

l) contribuição para a Fundação de Apoio ao Cento de Assistência Social da Polícia Militar de Pernambuco – FCAS; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.561, de 7 de junho de 2019.)

 

III - consignante: Poder Executivo Estadual;

 

IV - consignados: militares e servidores públicos, ativos e inativos, ou reformados, empregados públicos e pensionistas do Poder Executivo Estadual;

 

V - consignatárias: entidades elencadas no art. 5º; e

 

VI - margem consignável: valor máximo da soma mensal das consignações facultativas atribuído a cada consignado, calculada sobre o valor líquido decorrente da subtração do valor total das consignações compulsórias do valor bruto da remuneração.

 

VII - contratada: empresa especializada para a prestação de serviços de administração de margem consignável e disponibilização de sistema informatizado para controle de consignações facultativas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)

 

§ 1º Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo aplicar-se-ão exclusivamente as normas relativas às consignações compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata este Decreto.

 

§ 1º Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas "a", "b" e "i" do inciso II deste artigo aplicar-se-ão exclusivamente as normas relativas às consignações compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata este Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.529, de 22 de dezembro de 2015.)

 

§ 1º Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo aplicar-se-ão exclusivamente as normas relativas às consignações compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata este Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.508, de 31 de maio de 2017.)

 

§ 2º Para fins de cálculo do valor da margem consignável de que trata o inciso VI deste artigo serão consideradas, exclusivamente, as verbas caracterizadas como despesa de pessoal de caráter continuado.

 

§ 3º Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas “d” e “i” destinadas às entidades consignatárias previstas no inciso II do art. 5º aplicar-se-ão os mesmos limites previstos neste Decreto para as consignações compulsórias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.508, de 31 de maio de 2017.)

 

CAPÍTULO II

DOS LIMITES DA MARGEM CONSIGNÁVEL

 

Art. 3° Subtraído o montante referente ao total de consignações consideradas compulsórias, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 48% (quarenta e oito por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 18% (dezoito por cento) para amortização de despesas realizadas mediante cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas.

 

Art. 3° Subtraído o montante referente ao total das consignações consideradas compulsórias, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 48% (quarenta e oito por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% (dez por cento) para amortização de despesas realizadas mediante cartão de crédito consignado, 8% (oito por cento) para a liquidação de dívidas contraídas com a utilização do cartão de crédito consignado, desde que expressamente autorizada pelo servidor, e amortização de despesas realizadas mediante cartões de benefícios de que trata a alínea “h” do inciso II do art. 2º, e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.760, de 3 de novembro de 2021.)

 

§ 1° O percentual reservado para amortização de despesas realizadas mediante cartão de crédito deverá ter, necessariamente, a seguinte utilização máxima:

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.760, de 3 de novembro de 2021.)

 

I - 10% (dez por cento) para compras em geral; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.760, de 3 de novembro de 2021.)

 

II - 8% (oito por cento) excepcionalmente para liquidação de dívidas contraídas anteriormente a publicação deste Decreto com a utilização do produto de que trata a alínea “g” do inciso II do art. 2º, desde que expressamente autorizado pelo consignado.

 

II - 8% (oito por cento), excepcionalmente, para compras em geral ou liquidação de dívidas contraídas com a utilização do produto de que trata a alínea “g” do inciso II do art. 2°, desde que expressamente autorizada pelo consignado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.403, de 21 de maio de 2013.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.760, de 3 de novembro de 2021.)

 

§ 2º As condições para utilização do percentual de que trata o inciso II do parágrafo anterior deverão ser estabelecidas em Portaria do Secretário de Administração, podendo o parcelamento do montante ser de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses.

 

§ 2° As condições para utilização do percentual de que trata o inciso II do § 1° devem ser estabelecidas em Portaria do Secretário de Administração, podendo o parcelamento do montante, no caso de liquidação de dívidas, ser de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses.” (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.403, de 21 de maio de 2013.)

 

§ 2° No caso de utilização da margem para a liquidação de dívidas contraídas com a utilização do cartão de crédito consignado, as condições devem ser estabelecidas em Portaria da Secretaria de Administração, podendo o parcelamento do montante ser de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.760, de 3 de novembro de 2021.)

 

§ 3º O Consignante não responderá pelos créditos concedidos para compras através de cartão de crédito, cabendo a responsabilidade pelo uso consciente do produto ao servidor beneficiado.

 

§ 4º Fica vedada, a partir da publicação deste Decreto, a averbação do montante de que trata o inciso I do §1º deste artigo a mais de uma operadora de cartão de crédito, restando resguardados os percentuais atualmente averbados para cada uma das consignatárias em atividade até a referida data.

 

§ 4º Para fins do produto cartão de crédito consignado, fica vedada a averbação por mais de uma operadora, restando resguardadas as averbações para cada uma das consignatárias em atividade até 4 de novembro de 2011. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.760, de 3 de novembro de 2021.)

 

§ 5º Deverão as instituições financeiras e cooperativas de crédito informar, em sítio próprio, nos termos e periodicidade definidos por Portaria do Secretário de Administração, o custo efetivo total das operações de concessão de crédito, observadas as normas estabelecidas em legislação federal, sendo vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou tarifas.

 

§ 6º As instituições financeiras serão exclusivamente responsáveis pelos dados informados, competindo-lhes a adoção de providências nos casos em que os custos praticados divergirem daqueles informados.

 

CAPÍTULO III

DA ORDEM DE PRIORIDADE DAS CONSIGNAÇÕES

 

Art. 4° As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.

 

§ 1º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de suspensão:

 

I - amortização de empréstimos em geral;

 

II - amortização de despesas realizadas mediante cartão de crédito com desconto mínimo de pagamento;

 

III - contribuições sindicais e para associações representativas de classe;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 42.529, de 22 de dezembro de 2015.)

 

IV - contribuição para a ASSEPE;

 

IV - contribuição para a ASSEPE e a FCAS; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.561, de 7 de junho de 2019.)

 

V - contribuição para planos de pecúlio, renda mensal e previdência complementar;

 

VI - amortização de despesas realizadas mediante cartão de serviços destinados à aquisição de medicamentos;

 

VI - amortização de despesas realizadas mediante cartão de benefícios de que trata a alínea “h” do inciso II do art. 2º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.760, de 3 de novembro de 2021.)

 

VII - contribuição para prêmios de seguro de vida;

 

VIII - contribuição para planos de saúde e/ou odontológico; e

 

IX - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio.

 

§ 2º No caso de suspensão de descontos da mesma espécie, e respeitada a ordem de que trata o parágrafo anterior, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de processamento indevido pelo Consignante.

 

§ 3º O Consignante não responderá pelos valores não descontados, inclusive em virtude da suspensão de que trata o § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONSIGNATÁRIAS

 

Art. 5º Para efeito das consignações facultativas serão admitidas como consignatárias, exclusivamente:

 

I - SASSEPE e outros órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os servidores e empregados públicos estaduais;

 

II - sindicatos e associações representativas de classe dos militares, servidores e empregados públicos estaduais;

 

III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, renda mensal e previdência complementar;

 

IV - entidades administradoras de planos de saúde e/ou odontológico;

 

IV - entidades administradoras de benefícios, planos de saúde e/ou odontológicos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.760, de 3 de novembro de 2021.)

 

V - entidades seguradoras de prêmios de seguro de vida;

 

VI - instituições financeiras;

 

VII - cooperativas de crédito;

 

VIII - entidades administradoras de cartão de serviços destinado à aquisição de medicamentos; e

 

VIII - entidades que operem com cartão de benefícios de que trata a alínea “h” do inciso II do art. 2º; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.760, de 3 de novembro de 2021.)

 

 

IX - Associação Civil de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – ASSEPE.

 

X - Fundação de Apoio ao Centro de Assistência Social da Polícia Militar de Pernambuco – FCAS. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.561, de 7 de junho de 2019.)

 

§ 1º O SASSEPE e demais órgãos e entidades aludidas no inciso I do caput serão destinatários das consignações previstas na alínea "a" do inciso II do art. 2º.

 

§ 2º As entidades aludidas no inciso II do caput são destinatárias das consignações previstas nas alíneas “d” e “i” do inciso II do art. 2º,

 

§ 3º As entidades aludidas nos incisos III do caput são destinatárias das consignações previstas na alínea "e" do inciso II do art. 2º.

 

§ 4º As entidades aludidas nos incisos IV do caput são destinatárias das consignações previstas na alínea "d" do inciso II do art. 2º.

 

§ 5º As entidades aludidas nos incisos V do caput são destinatárias das consignações previstas na alínea "c” do inciso II do art. 2º.

 

§ 6º As entidades aludidas nos incisos VI do caput são destinatárias das consignações previstas nas alíneas "f", “g” e “j” do inciso II do art. 2º.

 

§ 7º As entidades aludidas no inciso VII do caput são destinatárias das consignações previstas nas alíneas "f" e “i” do inciso II do art. 2º.

 

§ 8º As entidades aludidas no inciso VIII do caput são destinatárias da consignação prevista na alínea "h" do inciso II do art. 2º.

 

§ 9º As entidades aludidas no inciso IX do caput são destinatárias da consignação prevista na alínea “k" do inciso II do art. 2º.

 

§ 9º As entidades aludidas nos incisos IX e X do caput são destinatárias da consignação prevista nas alíneas “k" e ‘l” do inciso II do art. 2º, respectivamente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.561, de 7 de junho de 2019.)

 

§ 10 É vedada nova inclusão, bem como o reajuste de parcelas de desconto referentes a seguros não operacionalizados por seguradoras, sendo mantidas as parcelas de desconto já existentes em folha de pagamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.329, de 24 de janeiro de 2014.)

 

CAPÍTULO V

DAS ETAPAS PARA OPERAÇÃO COM CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO

 

Art. 6º Para fins de operação com consignações em folha de pagamento deverão ser cumpridas as seguintes etapas:

 

I - para as instituições financeiras e cooperativas de crédito:

 

I - para as instituições financeiras e cooperativas de crédito: habilitação junto à Secretaria de Administração, cujas regras serão definidas em portaria do seu titular; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.228, de 04 de julho de 2016.)

 

a) credenciamento junto à Secretaria de Administração, cujas regras serão definidas em edital de chamamento público; e

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 43.228, de 04 de julho de 2016.)

 

b) concessão de código especifico de desconto, a depender de viabilidade técnica do Sistema de Administração de Recursos Humanos – SAD-RH, pela Gerência de Gestão Financeira de Pessoal do Estado – GEFIP/SAD;

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 43.228, de 04 de julho de 2016.)

 

II - para as demais consignatárias:

 

a) credenciamento pelo Comitê de Acompanhamento de Consignações; e

 

b) concessão de código específico de desconto, a depender de viabilidade técnica do SAD-RH, pela GEFIP/SAD.

 

§ 1º É vedada a averbação de consignação de operação diversa daquela autorizada para o código concedido, bem como a negociação de operações casadas.

 

§ 2º As consignatárias de que trata o inciso I deste artigo que, até a data de publicação deste Decreto, já operavam com consignações facultativas no âmbito do Poder Executivo Estadual, deverão realizar novo credenciamento junto à Secretaria de Administração, sob pena de não realizarem novas operações, ficando resguardado o repasse dos montantes relativos a liquidações de parcelas já averbadas no sistema até 31 de outubro de 2011.

 

§ 3º As entidades de que trata o inciso II deste artigo que, até a data de publicação deste Decreto, já operavam com consignações facultativas no âmbito do Poder Executivo Estadual, serão automaticamente recredenciadas, devendo apresentar até 30 de dezembro de 2011, a documentação de que trata o art. 7º, sob pena de descredenciamento pelo Comitê de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, e consequente cancelamento do código.

 

§ 3º As entidades de que trata o inciso II deste artigo que, até a data de publicação deste Decreto, já operavam com consignações facultativas no âmbito do Poder Executivo Estadual, serão automaticamente recredenciadas, devendo apresentar até 31 de julho de 2012, a documentação de que trata o art. 7º, sob pena de descredenciamento pelo Comitê de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, e consequente cancelamento do código. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

§ 4º O credenciamento de que trata a alínea “a” dos incisos I e II deste artigo terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, devendo as consignatárias zelar pela preservação da atualização dos seus dados cadastrais, bem como dos dados de seus representantes perante o Consignante.

 

§ 4º O credenciamento de que trata a alínea "a" dos incisos I e II terá validade de 12 (doze) meses, devendo as consignatárias zelar pela preservação da atualização dos seus dados cadastrais, bem como dos dados de seus representantes perante o Consignante. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.329, de 24 de janeiro de 2014.)

 

§ 4º A habilitação e o credenciamento de que tratam os incisos I e II terão validade de 12 (doze) meses, devendo as consignatárias zelar pela preservação da atualização dos seus dados cadastrais, bem como dos dados de seus representantes perante o Consignante. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.228, de 04 de julho de 2016.)

 

§ 5º Para realizar a operação prevista na alínea “f” do inciso II do art. 2º, serão credenciadas até 05 (cinco) instituições financeiras, sendo 02 (duas) oficiais. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 42.266, de 21 de outubro de 2015.)

 

§ 5º Para realizar a operação prevista na alínea “f” do inciso II do art. 2º, serão habilitadas até 05 (cinco) instituições financeiras, sendo 2 (duas) oficiais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.228, de 04 de julho de 2016.)

 

§ 6º A limitação prevista no §5º não se aplica às cooperativas de crédito de servidores públicos do Estado de Pernambuco que, na data de vigência deste Decreto, operem com empréstimos em geral consignados em folha de pagamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.228, de 04 de julho de 2016.)

 

Art. 7º Para fins do credenciamento de que trata o artigo anterior, além de outras exigências constantes em edital de chamamento público para as instituições financeiras e cooperativas de crédito, as entidades interessadas deverão apresentar à Secretaria de Administração original ou cópia autenticada da seguinte documentação, inclusive relativamente a filiais e sucursais mantidas no Estado de Pernambuco:

 

Art. 7º Para fins de habilitação e credenciamento de instituições financeiras e cooperativas de crédito, as entidades interessadas deverão apresentar à Secretaria de Administração original ou cópia autenticada da seguinte documentação, inclusive relativamente a filiais e sucursais mantidas no Estado de Pernambuco: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.228, de 04 de julho de 2016.)

 

I - prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

 

II - prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

III - alvará de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente;

 

IV - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal - CEF;

 

V - certificado de Regularidade - Certidão Negativa de Débitos (CND) - perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

 

VI - certidões de regularidade fiscal perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal;

 

VII - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome das entidades;

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

VIII - certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome do diretor da entidade, ou de pelo menos 2 (dois), se houver pluralidade de diretores, exceto no caso das sociedades de economia mista;

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

IX - certidões comprobatórias do quantitativo de distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais, cartórios de protestos e de interdições e tutelas, existentes no município sede e na capital do Estado em que se localizarem;

 

IX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

X - prova de manter conta corrente em instituições bancárias com estabelecimento no Estado de Pernambuco, exceto quando se tratar de instituição financeira;

 

XI - registro ou autorização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para as entidades seguradoras e entidades de previdência complementar;

 

XII - registro definitivo do plano e dos produtos junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para entidades administradoras de plano de saúde; e

 

XIII - autorização do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal e/ou cartão de crédito, no caso das instituições financeiras e cooperativas de crédito.

 

§ 1º O SASSEPE e demais órgãos e entidades aludidas no inciso I do art. 5º ficam isentos da comprovação documental exigida neste artigo.

 

§ 2º Restrições contidas nas certidões de que tratam os incisos VI a VII deste artigo não serão necessariamente inabilitadoras.

 

§ 2º As entidades de que trata os incisos VI e VII do art. 5º ficarão desobrigadas de entregar o documento exigido no inciso III deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

§ 3º As entidades aludidas no inciso II do art. 5º são dispensadas de apresentar os documentos referidos nos incisos VII e VIII deste artigo.

 

§ 3º As entidades aludidas no inciso II do art. 5º são dispensadas de apresentar os documentos referidos no inciso VI deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

§ 3º As entidades aludidas no inciso II do art. 5º são dispensadas de apresentar os documentos referidos nos incisos V e VI deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.462, de 30 de julho de 2012.)

 

§ 4º Não serão admitidas como consignatárias empresas ou associações que operem de forma indireta, assim compreendidas as conveniadas/correspondentes, bem como contratadas pelas entidades previstas nos incisos do art. 5º deste Decreto.

 

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DE CONSIGNAÇÕES

 

Art. 8º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento de Consignações com a finalidade de deliberar sobre qualquer matéria relativa a consignações em folha de pagamento, composto pelos seguintes membros da Secretaria de Administração:

 

Art. 8º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento de Consignações com a finalidade de deliberar sobre qualquer matéria relativa a consignações em folha de pagamento, composto pelos seguintes membros: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.963, de 27 de julho de 2015.)

 

I - Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais, que o presidirá;

 

I - Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais, da Secretaria de Administração, que o presidirá; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.963, de 27 de julho de 2015.)

 

II - Gerente Geral de Gestão da Folha e Movimentação de Pessoal;

 

II - Gerente Geral de Administração Financeira de Pessoal do Estado, da Secretaria de Administração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.963, de 27 de julho de 2015.)

 

II - Gerente Geral Administrativo e Financeiro de Pessoal do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)

 

III - Gerente Geral de Planejamento e Gestão; e

 

III - Gerente da Gestão Financeira de Pessoal do Estado, da Secretaria de Administração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.963, de 27 de julho de 2015.)

 

III - Superintendente da Gestão Financeira de Pessoal do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)

 

IV - Gerente de Gestão Financeira de Pessoal do Estado.

 

IV - Diretor de Previdência Social, da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.963, de 27 de julho de 2015.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.760, de 3 de novembro de 2021.)

 

V - Diretor de Planejamento e Gestão, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.963, de 27 de julho de 2015.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.760, de 3 de novembro de 2021.)

 

Parágrafo único. A aplicabilidade das deliberações do Comitê de Acompanhamento de Consignações dependerá de homologação do Secretário de Administração, mediante despacho publicado no Diário Oficial do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO DE AVERBAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES PELO SERVIDOR

 

Art. 9º As consignações serão averbadas mediante solicitação do consignado, observados os seguintes procedimentos:

 

I - acesso ao sistema eletrônico de consignações facultativas, que funcionará no Portal do Servidor, por meio de senha individual e intransferível;

 

I - no caso de consignação de empréstimo em geral: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

a) acesso ao sistema eletrônico de consignações facultativas, que funcionará no Portal do Servidor, por meio de senha individual e intransferível. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

b) realização de simulação da operação através do preenchimento do número de parcelas desejadas, bem como do montante total a ser liberado ou do valor mensal a ser descontado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

c) seleção da entidade consignatária e confirmação da reserva de margem (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

d) comparecimento a uma das unidades ou postos de atendimento da entidade consignatária escolhida para assinatura do contrato visando à efetivação da averbação do desconto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

d) comparecimento a uma unidade ou posto de atendimento, inclusive eletrônico ou em ambiente virtual oficial, da entidade consignatária escolhida, para a celebração do contrato, visando à efetivação da averbação do desconto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.992, de 29 de dezembro de 2016.)

 

II - seleção da espécie de consignação desejada;

 

II - para as demais espécies de consignação: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

a) acesso ao sistema eletrônico de consignações facultativas, que funcionará no Portal do Servidor, por meio de senha individual e intransferível. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

b) consulta da disponibilidade de margem disponível. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

c) comparecimento a uma das unidades ou postos de atendimento da entidade consignatária a ser contratada para assinatura de contrato visando à efetivação da averbação do desconto pela mesma. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

c) comparecimento a uma unidade ou posto de atendimento, inclusive eletrônico ou em ambiente virtual oficial, da entidade consignatária escolhida, para a celebração do contrato, visando à efetivação da averbação do desconto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.041, de 28 de setembro de 2017.)

 

III - preenchimento do número de parcelas ou período a serem descontados, a depender do caso;

 

IV - seleção da entidade consignatária; e

 

V - efetuação da averbação.

 

§ 1º A senha de acesso de que trata o inciso I deste artigo será cadastrada diretamente pelo servidor, cujas regras serão estabelecidas em Portaria do Secretário de Administração.

 

§ 2º A averbação só será efetuada quando a margem consignável do consignado não ultrapassar os limites estabelecidos neste Decreto.

 

§ 3º A margem consignável reservada terá a validade de 3 (três) dias úteis, sendo cancelada automaticamente após esse período.

 

§ 4º O montante a ser percebido pelo consignado a título de empréstimo só poderá ser depositado pela consignatária na conta corrente constante do seu cadastro para pagamento da sua folha de salário.

 

Art. 10. As consignatárias, a requerimento do Consignante, obrigam-se a disponibilizar-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia autenticada do contrato de consignação firmado pelo consignado.

 

Parágrafo único. Até o dia 25 (vinte e cinco) do mês posterior ao desconto dos valores retidos em folha pelo Poder Executivo Estadual, as entidades previstas no inciso IV do art. 5º enviarão à Gerência de Gestão Financeira de Pessoal do Estado comprovante de quitação da fatura dos serviços prestados pelas operadoras de plano de saúde conveniadas, sob pena de suspensão temporária das retenções e consequentes repasses.

 

CAPÍTULO VIII

DO REPASSE DOS CRÉDITOS EM FAVOR DAS CONSIGNATÁRIAS

 

Art. 11. Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Estado em favor das consignatárias.

 

§ 1º O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da consignação, em instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, salvo no caso de a consignatária ser instituição financeira, que poderá ter estabelecimento fora do Estado.

 

§ 1º O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao da consignação, em instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, salvo no caso de a consignatária ser instituição financeira, que poderá ter estabelecimento fora do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.963, de 27 de julho de 2015.)

 

§ 2º É defeso às consignatárias, sob as penas da lei, proceder à negativação dos consignados junto aos órgãos de proteção ao crédito por atraso, pela Consignante, no repasse do crédito de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 3º Os valores referente a operações bancárias, a exemplo de DOC/TED, são de responsabilidade e custeados pelas consignatárias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.329, de 24 de janeiro de 2014.)

 

CAPÍTULO IX

DO RESSARCIMENTO PELOS CUSTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SUA DESTINAÇÃO

 

Art. 12. As consignatárias deverão ressarcir, ao Poder Executivo Estadual, os custos com o processamento de dados necessários à operacionalização das consignações, mediante a retenção mensal de 1% (um por cento) do valor de cada parcela descontada dos consignados.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às consignações previstas nas alíneas “a”, “b”, “i” e “k” do inciso II do art. 2º deste Decreto.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica às consignações previstas nas alíneas “a”, “b”, “i”, “k” e ‘l” do inciso II do art. 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.561, de 7 de junho de 2019.)

 

§ 2° Os valores previstos no caput deste artigo serão classificados como:

 

I - Recursos Diretamente Arrecadados pela Secretaria de Administração:

 

a) total do percentual retido das parcelas descontadas das consignações previstas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “j” do inciso II do art. 2º deste Decreto, relativo a consignados civis ativos da administração direta e indireta;

 

b) 50% (cinquenta por cento) do percentual arrecadado com as consignações previstas nas alíneas “g” e “h”do inciso II do art. 2º deste Decreto, relativo a consignados civis ativos da administração direta e indireta; e

 

c) 20%(vinte por cento) do percentual retido das consignações previstas nas alíneas “g” e “h” do inciso II do art. 2º deste Decreto, relativo a consignados militares ativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;

 

II - Recursos Diretamente Arrecadados pelo Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, no caso de 50% (cinquenta por cento) dos valores retidos das parcelas das consignações previstas nas alíneas “g” e “h” do inciso II do art. 2º deste Decreto, relativos a consignados civis ativos da administração direta e indireta;

 

III - Recursos Diretamente Arrecadados pela Polícia Militar, no caso de militares ativos desta Corporação;

 

IV - Recursos Diretamente Arrecadados pelo Corpo de Bombeiros Militar, no caso de militares ativos desta Corporação; e

 

V - Recursos Diretamente Arrecadados pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, no caso de consignados civis inativos, militares reformados ou transferidos para a reserva remunerada, e pensionistas.

 

§ 3° Os recursos de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:

 

I - ações que visem à modernização e manutenção do sistema da folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, bem como programas e eventos destinados à profissionalização, valorização, capacitação e desenvolvimento do servidor público, realizados pela Secretaria de Administração e por entidades a ela vinculadas, todos arrecadados diretamente por esta Secretaria, no caso de:

 

I - ações que visem à modernização e manutenção do sistema da folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, melhoria das instalações físicas, equipamentos e manutenção das atividades da Secretaria de Administração e das entidades a ela vinculadas, bem como programas e eventos destinados à profissionalização, à valorização, à capacitação e ao desenvolvimento do servidor público, por elas realizados, todos arrecadados diretamente pela Secretaria de Administração, no caso de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.049, de 14 de novembro de 2013.)

 

I - ações que visem à modernização e à manutenção dos sistemas corporativos de pessoal e de gestão administrativa, melhoria das instalações físicas, equipamentos e manutenção das atividades da Secretaria de Administração e das entidades a ela vinculadas, bem como programas e ações de profissionalização, valorização, capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos, todos arrecadados diretamente pela Secretaria de Administração, no caso de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.228, de 04 de julho de 2016.)

 

a) 100% (cem por cento) do percentual retido das parcelas descontadas das consignações previstas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “j” do inciso II do art. 2º deste Decreto;

 

b) 50% (cinquenta por cento) do percentual arrecadado com as consignações previstas nas alíneas “g” e “h”do inciso II do art.2º deste Decreto; e

 

c) 20%(vinte por cento) do percentual retido das consignações previstas nas alíneas “g” e “h”do  inciso II do art. 2º deste Decreto, relativo a consignados militares ativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;

 

II - investimento na estrutura de apoio ao atendimento dos usuários do SASSEPE, no caso de 50% (cinquenta por cento) do percentual arrecadado com as consignações previstas nas alíneas “g” e “h”do inciso II do art. 2º deste Decreto, diretamente arrecadados pelo IRH;

 

III - investimento no Sistema de Saúde da Polícia Militar ou em atividades de assistência social aos militares realizadas pela Polícia Militar, a critério do seu Comando Geral, no caso de 100% (cem por cento) do percentual retido das parcelas descontadas das consignações previstas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “j” do inciso II do art. 2º deste Decreto, diretamente arrecadados pela referida Corporação;

 

IV - investimento no Sistema de Saúde da Polícia Militar, no caso de 80% (oitenta por cento) do percentual arrecadado com as consignações previstas nas alíneas “g” e “h”do inciso II do art. 2º deste Decreto, diretamente arrecadados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar;

 

V - atividades de assistência social aos militares do Corpo de Bombeiros Militar, no caso de 100% (cem por cento) do percentual retido das parcelas descontadas das consignações previstas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “j” do inciso II do art. 2º deste Decreto, diretamente arrecadados por esta Corporação; e

 

VI - 50% (cinquenta por cento) para as atividades desenvolvidas pela FUNAPE, conforme determina o art. 60, inciso VII, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e 50% (cinquenta por cento) para investimento na estrutura de apoio ao atendimento dos usuários do SASSEPE, no caso dos valores diretamente arrecadados pela FUNAPE.

 

Art. 13. O prazo máximo de desconto em folha de pagamento das consignações previstas na alínea "f" do inciso II do art. 2º deste Decreto será de 60 (sessenta) meses.

 

Art. 13. O prazo máximo de desconto em folha de pagamento das consignações previstas na alínea "f" do inciso II do art. 2º será de 72 (setenta e dois) meses. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.963, de 27 de julho de 2015.)

 

Art. 13. O prazo máximo de desconto em folha de pagamento das consignações previstas na alínea "f" do inciso II do art. 2º será de 96 (noventa e seis) meses. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.561, de 7 de junho de 2019.)

 

Parágrafo único. As consignações realizadas na forma deste artigo poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo consignado em prazo não superior ao contido no caput deste artigo, desde que o novo valor se enquadre no percentual máximo estabelecido no art. 3ª deste Decreto.

 

CAPÍTULO X

DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS DÉBITOS

 

Art. 14. A consignatária deverá, obrigatoriamente, quando solicitada pelo consignado, informar no sistema de controle operacional e gerencial efetivo e automático das operações relativas às consignações facultativas em folha de pagamento, o saldo devedor discriminado atualizado da operação em até 2 (dois) dias úteis, para fins de consulta ou liquidação antecipada.

 

Art. 14. A consignatária deverá, obrigatoriamente, quando solicitada pelo consignado, informar no sistema de controle operacional e gerencial efetivo e automático das operações relativas às consignações facultativas em folha de pagamento, o saldo devedor discriminado atualizado da operação em até 2 (dois) dias úteis, para fins de consulta, liquidação antecipada ou compra de dívida por outra consignatária, com validade de até 3(três) dias úteis. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

Art. 14 A consignatária deverá, obrigatoriamente, quando solicitada pelo consignado, informar no sistema de controle operacional e gerencial efetivo e automático das operações relativas às consignações facultativas em folha de pagamento, o saldo devedor discriminado atualizado da operação em até 2 (dois) dias úteis, para fins de consulta, liquidação antecipada ou compra de dívida por outra consignatária, com validade de 3(três) dias úteis. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.329, de 24 de janeiro de 2014.)

 

§ 1º No caso do consignado optar pela liquidação antecipada de seu débito, a consignatária compradora do débito, após autorização do consignado interessado através da digitação pessoal da sua senha do sistema eletrônico de consignações, deverá emitir solicitação de compra e venda à consignatária que terá seu(s) contrato(s) comprado(s).

 

§ 1º No caso do consignado optar pela realização junto à outra entidade de operação de compra de dívida, a consignatária compradora do débito, após autorização do consignado interessado através da digitação pessoal da sua senha do sistema eletrônico de consignações, deverá emitir solicitação de compra e venda à consignatária que terá seu(s) contrato(s) comprado(s). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

§ 2º A entidade consignatária que terá seu(s) contrato(s) comprado(s) deverá informar, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, o banco, a agência e o número da conta corrente em que deverá ser depositado o montante para quitação do(s) contrato(s) para liquidação por meio de TED (STR 39).

 

§ 2º A entidade compradora do débito deverá, no prazo de até 2 (dois) dias úteis a partir da data da solicitação de que trata o parágrafo anterior, efetuar o pagamento do saldo devedor do(s) contrato(s) a ser adquirido, bem como registrar no sistema que efetuou a sua quitação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

§ 3º A entidade consignatária compradora do contrato deverá efetuar o pagamento do saldo devedor do(s) contrato(s) e registrar no sistema que efetuou a sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data em que tiverem sido disponibilizados os dados bancários de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 3º O pagamento do montante referido no parágrafo anterior deverá ser realizado por meio de TED (STR 39), identificada com o(s) código(s) do(s) contrato(s) do Sistema de Controle de Consignações, em conta corrente anteriormente cadastrada para este fim no sistema de controle de consignações facultativas por cada uma das consignatárias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

§ 4º Ocorrendo a liquidação antecipada, o consignatário deverá liberar a margem consignável correspondente a essa operação diretamente no sistema de controle operacional e gerencial efetivo e automático das operações, relativo às consignações facultativas em folha de pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

 

§ 4º Ocorrendo a liquidação antecipada diretamente pelo servidor ou a quitação do saldo devedor pela entidade compradora, a consignatária deverá liberar a margem consignável correspondente a essa operação diretamente no sistema de controle de consignações facultativas, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do seu pagamento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

CAPÍTULO XI

DA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

 

Art. 15. Suspeitando-se da existência de consignação processada em desacordo com as disposições deste Decreto, que possa caracterizar a utilização da folha de pagamento como forma de captação ilegal de recursos, deverá a Secretaria de Administração suspender imediatamente o desconto, se comunicado até o dia 4 (quatro) de cada mês, realizando a abertura de procedimento administrativo de verificação.

 

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, ou quebra de sigilo funcional, todas as consignações retidas anteriormente, já lançadas no sistema de controle e gerenciamento de margem consignável, deverão ser suspensas até decisão final do procedimento administrativo de verificação.

 

§ 2º Na hipótese de apuração de irregularidades, os documentos necessários à análise deverão ser imediatamente disponibilizados pela consignatária à Secretaria de Administração, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão temporária no sistema.

 

§3º Constatada a fraude realizada pela consignatária, deverá haver o ressarcimento dos valores descontados indevidamente para o consignado, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

§ 4º Finalizado o procedimento administrativo e constatada a fraude realizada pela consignatária, a mesma poderá ser descredenciada por um período máximo de 2 (dois) anos, sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual e/ou Banco Central do Brasil para as providências civis e penais cabíveis.

 

 

CAPÍTULO XII

DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA

 

Art. 16. A consignatária deverá, obrigatoriamente, quando da consignação, entregar uma via do contrato firmado para o consignado.

 

Art. 17. A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento depende de autorização expressa do servidor público, preferencialmente por meio eletrônico.

 

§ 1º O cancelamento das consignações facultativas será efetuado:

 

Parágrafo único. O cancelamento das consignações facultativas será efetuado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.462, de 30 de julho 2012.)

 

I - a pedido do servidor, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;

 

I - a pedido do servidor à consignatária contratada, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

I - a pedido do servidor junto à consignatária, à Central de Atendimento ao Consignado ou à unidade setorial de recursos humanos do seu órgão de origem, quando se tratar de contribuição associativa às entidades elencadas no inciso II do art. 5º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.462, de 30 de julho de 2012.)

 

II - a pedido do servidor, com anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído;

 

II - a pedido do servidor à consignatária, quando se tratar das demais contribuições ou prêmios mensais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.462, de 30 de julho de 2012.)

 

III - a pedido da entidade consignatária, mediante solicitação formal e justificada;

 

III - a pedido do servidor, com anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.462, de 30 de julho de 2012.)

 

IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado;

 

IV - a pedido da entidade consignatária, mediante solicitação formal e justificada; ; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.462, de 30 de julho de 2012.)

 

V - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovado que a consignatária não atende às exigências legais;

 

V - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado ou não; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.462, de 30 de julho de 2012.)

 

VI - por força de lei ou decisão judicial; e

 

VI - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovado que a consignatária não atende às exigências legais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.462, de 30 de julho de 2012.)

 

VII - em razão de liquidação integral dos débitos do contrato que originou a consignação.

 

VII - por força de lei ou decisão judicial; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.462, de 30 de julho de 2012.)

 

VIII - em razão de liquidação integral dos débitos do contrato que originou a consignação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.462, de 30 de julho de 2012.)

 

Art. 18. A fim de resguardar a segurança e a integridade física e moral dos consignados, fica vedada a entrada e permanência de representantes, a qualquer título, das consignatárias, para o oferecimento dos seus produtos nas dependências dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, incluindo suas áreas externas e estacionamentos.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às consignatárias que possuem contratos de locação de salas junto à FUNAPE, e desde que o atendimento fique restrito à referida área.

 

CAPÍTULO XIII

DA VEDAÇÃO À PUBLICIDADE DOS DADOS

 

Art. 19. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado.

 

§ 1º A utilização ou a divulgação de dados da folha de pagamento, sem autorização por escrito do consignado, implicará responsabilização do agente que a tenha realizado, permitido ou deixado de tomar as providências legais para sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.

 

§ 2º Apurada a responsabilidade do agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito das atribuições do Poder Executivo, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes para adoção das medidas que julgarem cabíveis.

 

CAPÍTULO XIV

DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO

 

Art. 20. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Estado por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.

 

§ 1º O Estado não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos neste Decreto.

 

§ 2º O pedido de credenciamento de consignatária e a autorização de desconto pelo consignado implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto.

 

§ 2º A habilitação ou o credenciamento de consignatária, assim com a autorização de desconto pelo consignado, implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.228, de 04 de julho de 2016.)

 

§ 3º As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e empresas terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e consignações.

 

CAPÍTULO XV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS CONSIGNATÁRIAS

 

Art. 21. A entidade consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:

 

I - constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento da consignação;

 

I - constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento de qualquer consignação, inclusive omissão de dados/informações necessárias à conclusão dos processos do sistema de controle de consignações facultativas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Consignante;

 

III - não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração;

 

IV - não fornecer, quando notificada, documentos necessários à análise de apuração de irregularidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;

 

V - deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da constatação da irregularidade;

 

VI - não informar no sistema de informática específico de consignações facultativas o saldo devedor solicitado pelo servidor, ou recusar-se a prestar a informação sem justificativa plausível em até 2 (dois) dias úteis, contados da data da solicitação;

 

VI - não informar no sistema de informática específico de consignações facultativas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o saldo devedor solicitado pelo devedor, ou recusar-se a prestar a informação sem justificativa plausível; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

VII - não providenciar, no prazo até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento,  a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor;

 

VII - não providenciar, no prazo até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento,  a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor ou nos casos de compra de dívida por outra consignatária; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

VIII - recusar-se a receber o pagamento, no caso de compra de dívida, sem justificativa plausível; e

 

IX - tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra servidor sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento, mediante verificação prévia e minuciosa análise dos arquivos específicos fornecidos pela Secretaria de Administração.

 

Art. 22. A entidade consignatária será suspensa pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias quando:

 

I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

 

II - permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;

 

III - utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto;

 

IV - for constatada a prática de custos financeiros acima do limite máximo estabelecido pela Administração; e

 

V - reincidir em quaisquer práticas vedadas pelo artigo anterior.

 

VI - for constatada a prática de operações de vendas casadas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)

 

Art. 23. A entidade consignatária será descredenciada, e consequentemente perderá o código de desconto, nas seguintes hipóteses:

 

I - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem a suspensão de que trata o artigo anterior;

 

II - atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias, no caso de sindicato ou associação representativa de classe;

 

III - prática comprovada de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação ou dolo; e

 

IV - omissão na realização de novas operações por período igual ou superior a 6 (seis) meses.

 

Parágrafo único. As sanções previstas nos arts. 21 a 23 deste Decreto não impedem a Administração Pública de continuar a promover os descontos junto aos seus servidores, nem o repasse em favor das consignatárias, relativas às consignações já contratadas e efetivadas, até a sua integral liquidação.

 

Art. 24. A consignatária ficará impedida, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de pagamento quando constatada, em processo administrativo, a prática de irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de consignações.

 

Art. 25. Cabe ao Secretário de Administração, através de Portaria, estabelecer os procedimentos para instauração de processo administrativo visando ao cumprimento do disposto nos arts. 21 a 23 deste Decreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. Caberá, ainda, à Secretaria de Administração, como órgão gestor dos sistemas administrativos de gestão de pessoal, supervisionar o cumprimento deste Decreto, bem como editar, através de Portaria do seu titular, normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderá, ainda, a Secretaria de Administração, firmar termo de cessão de direito de uso de sistema eletrônico, via internet, de geração automática de reserva de margem, averbações e manutenção de lançamentos para o Sistema de Administração de Folha de Pagamento dos Servidores do Estado de Pernambuco, bem como a designar pessoa jurídica de direito privado para efetuar, sob a sua orientação e fiscalização, o controle operacional, gerencial e automático de consignações facultativas em folha de pagamento.

 

§ 2º A celebração do ajuste de que trata o parágrafo anterior não poderá gerar qualquer ônus para o Estado, devendo os custos operacionais do sistema ser arcados diretamente pelas consignatárias, mediante Termo de Adesão firmado com a empresa proprietária da ferramenta, após devidamente credenciadas pela Secretaria de Administração.

 

§ 2º A celebração do ajuste de que trata o § 1º não poderá gerar qualquer ônus para o Estado, devendo os custos operacionais do sistema ser arcados pelas consignatárias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)

 

§ 3º Os valores pagos pela Contratada, para prestação de serviços de administração de margem consignada e controle de consignações facultativas, poderão ser utilizados para ações visando a melhorias da gestão e a das instalações físicas da Administração Estadual, bem como capacitações e assistência à saúde dos servidores do Poder Executivo do Estado de Pernambuco (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.329, de 24 de janeiro de 2014.)

 

§ 3º Dos custos operacionais do sistema, caberão: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)

 

I - à Contratada: os valores previstos em Termo de Adesão firmado necessariamente pelas consignatárias junto à empresa; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)

 

II - ao Poder Executivo Estadual: os valores previstos em instrumento específico celebrado entre a Contratada e a Secretaria de Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)

 

§ 4º Os custos operacionais de que trata o § 3º deverão ser integralmente retidos mensalmente do valor de cada parcela descontada dos servidores consignados, e: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)

 

I - relativamente aos valores cabíveis à Contratada: repassados à mesma pela Secretaria de Administração, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após a efetiva retenção e mediante apresentação da respectiva fatura; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)

 

II - relativamente aos valores cabíveis ao Poder Executivo Estadual: apropriados e classificados como recursos diretamente arrecadados pela Secretaria de Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)

 

§ 5º Os valores apropriados e classificados como recursos diretamente arrecadados devem ser utilizados para ações de melhoria da gestão, de custeio da Secretaria de Administração, de capacitações e assistência à saúde dos servidores do Poder Executivo Estadual. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)

 

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 26.330, de 27 de janeiro de 2004, nº 26.442, 26 de fevereiro de 2004, nº 27.891, de 4 de maio de 2005, nº 28.322, 2 de setembro de 2005, nº 28.596, de 16 de novembro de 2005, n º 29.095, de 5 de abril de 2006, nº 29.484, de 28 de junho de 2006, nº 29.985 de 4 de dezembro de 2006, nº 30.491, de 1º de junho de 2007, nº 31.676, de 16 de abril de 2008, nº 32.138 de 28 de julho de 2008, nº 32.874, de 17 de dezembro de 2008, e nº 35.224, de 23 de junho de 2010.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

MARCELO CANUTO MENDES

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.