LEI Nº 11.958, DE
16 DE ABRIL DE 2001.
(Revogada
pelo art. 12 da Lei nº 13.490, de 1º de julho de
2008.)
Dispõe sobre
o Conselho Estadual de Habitação - CEH e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Conselho Estadual de Habitação - CEH, órgão paritário, criado pela Lei nº 10.547, de 07 de janeiro de 1991, em
conformidade com o que dispõe o artigo 150, § 1º da Constituição
Estadual, que tem por finalidade analisar e formular a política
habitacional para o Estado de Pernambuco, passa a vigorar de acordo com os
termos desta Lei.
Art. 2º Compete
ao Conselho Estadual de Habitação - CEH:
I - estabelecer
normas e diretrizes que norteiam a política estadual de habitação;
II - definir
critérios de prioridades para atendimento da demanda habitacional;
III - analisar
e deliberar sobre planos, programas, projetos e atividades relacionados à
política estadual de habitação;
IV -
estabelecer critérios e analisar o desempenho anual dos órgãos que componham o
Sistema Estadual de Habitação Popular - SEHAP;
V - reunir-se,
pelo menos uma vez por ano, com o Governador do Estado e os Secretários de
Pastas afins, para debater a questão habitacional do Estado;
VI - monitorar
a execução dos programas habitacionais;
VII -
fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB; e
VIII - elaborar
seu regimento interno e submetê-lo ao Chefe do Poder Executivo Estadual para
sua regulamentação, através de decreto.
Art. 3º O
Conselho Estadual de Habitação terá a seguinte composição:
I - 01 (um)
representante da Secretaria de Infra-Estrutura - SEIN;
II - 01 (um) representante
da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES;
III - 01 (um)
representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
IV - 01 (um)
representante da Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S/A -
EMHAPE;
V - 01 (um) representante
da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP;
VI - 01 (um)
representante do Gabinete do Governador;
VII - 01 (um)
representante da Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE;
VIII - 01 (um)
representante da Caixa Econômica Federal - CEF;
IX - 01 (um)
representante das Instituições Universitárias Públicas de Pernambuco;
X - 01 (um)
representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco - AL;
XI - 01 (um)
representante da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;
XII - 01 (um)
representante da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário de Pernambuco -
ADEMI;
XIII - 01 (um)
representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil;
XIV - 01 (um)
representante do fórum do Plano de Regularização das Zonas Especiais de interesse
social - PREZEIS, do Recife;
XV - 01 (um)
representante do Movimento Nacional de Luta pela Moradia - MNLM;
XVI - 01 (um)
representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-PE;
XVII - 01 (um)
representante da Federação Estadual e Metropolitana dos Bairros - FEMEB;
XVIII - 01 (um)
representante da Associação Brasileira das Organizações Não Governamentais -
ABONG;
XIX - 01 (um)
representante das Centrais dos Trabalhadores; e
XX - 01 (um)
representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON.
§ 1º O CEH será
presidido pelo representante da Secretaria de Infra-Estrutura a quem compete
prover os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 2º Os
representantes, assim como seus suplentes, constantes do "caput"
deste artigo, serão escolhidos pela forma indicada por suas respectivas
organizações, e serão designados por ato do Governador do Estado, para um
mandato de 02(dois) anos, podendo ser renovado 01 (uma) vez por igual período.
§ 3º O
exercício das funções de membro deste Conselho não será remunerado, sendo porém
considerado como serviço público relevante.
Art. 4º O CEH
reunir-se-á, ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que
necessário, e sua convocação será feita pelo Presidente ou metade mais um de
seus integrantes.
Parágrafo
único. O CEH reunir-se-á com a presença dos seus titulares ou, no impedimento
destes, dos seus respectivos suplentes, sendo suas reuniões de caráter público.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
JOSÉ ARLINDO SOARES
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO