Texto Original



DECRETO Nº 24.341, DE 23 DE MAIO DE 2002

 

Prorroga prazo para cumprimento das obrigações tributárias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o que dispõe o § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27.01.89, a ocorrência de problemas técnicos nos equipamentos da empresa prestadora de serviços de informática para o Governo do Estado e a necessidade de assegurar ao contribuinte efetivas condições para o cumprimento das suas obrigações tributárias,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado, para o dia 20 de maio de 2002, o termo final do prazo para recolhimento de tributos, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no dia 17 de maio de 2002.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17.05.2002.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.