LEI Nº 17.374, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.604, de 9 de julho de 2019, que obriga as instituições
públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem
diploma em braile para os alunos com deficiência visual, originada de Projeto
de Lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de determinar que outros documentos
curriculares também sejam emitidos em braile.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.604, de 9 de julho de
2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Obriga
as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de
Pernambuco, a expedirem os documentos curriculares em braile para os
alunos com deficiência visual.” (NR)
“Art.
1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino médio e superior, no
âmbito do Estado de Pernambuco, obrigadas a expedirem, mediante requerimento e,
no caso da primeira via, sem custo adicional, conjuntamente ao documento
curricular regular, uma via do documento curricular em braile para os
alunos com deficiência visual. (NR)
§ 1º
Para os fins desta Lei entende-se como documento curricular os diplomas,
certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e
escolares em geral, como as que atestam programas de curso, horários e turno das
aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição,
disciplinas cursadas, documentação de transferência, de colação de grau, de
conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e assemelhados. (AC)
§ 2º
Os documentos curriculares de que trata esta Lei devem ser emitidos no mesmo
prazo de expedição dos documentos curriculares regulares e conter os mesmos
dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.