Texto Original



LEI Nº 17.374, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 16.604, de 9 de julho de 2019, que obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de determinar que outros documentos curriculares também sejam emitidos em braile.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.604, de 9 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem os documentos curriculares em braile para os alunos com deficiência visual.” (NR)

 

“Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino médio e superior, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigadas a expedirem, mediante requerimento e, no caso da primeira via, sem custo adicional, conjuntamente ao documento curricular regular, uma via do documento curricular em braile para os alunos com deficiência visual. (NR)

 

§ 1º Para os fins desta Lei entende-se como documento curricular os diplomas, certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como as que atestam programas de curso, horários e turno das aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição, disciplinas cursadas, documentação de transferência, de colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e assemelhados. (AC)

 

§ 2º Os documentos curriculares de que trata esta Lei devem ser emitidos no mesmo prazo de expedição dos documentos curriculares regulares e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.