LEI Nº 17.379, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.587, de 10 de junho de 2019, que dispõe sobre a
comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública,
sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher,
criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da
violência no livro de ocorrências, originada de Projeto de Lei de autoria da
Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a comunicação e determinar a afixação
de cartazes informativos sobre o teor desta Lei.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº
16.587, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Dispõe
sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública,
sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra
mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em seus
interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências.” (NR)
Art. 2° A Lei nº 16.587, de 10 de junho de
2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco,
através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão
comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública
especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e
familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com
deficiência, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos,
quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do
condomínio. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
1º-A. Os responsáveis pela administração dos condomínios residenciais, de que
trata o art. 1º desta Lei, deverão afixar cartazes informativos contendo a
seguinte informação: (AC)
“Os
condomínios residenciais deverão comunicar às autoridades policiais sobre a
ocorrência ou suspeita de ato de violência doméstica e familiar contra mulher,
criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, ocorridos nas
unidades condominiais ou em áreas comuns, nos termos da Lei nº 16.587, de 10 de
junho de 2019”. (AC)
§ 1º
Os cartazes deverão ser afixados nas cabines de elevadores ou em áreas de uso
comum de ampla circulação dos condôminos, com fácil visualização, medindo 297 x
420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito. (AC)
§ 2º
A critério da administração, os cartazes utilizados nos elevadores poderão ser
substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que
assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, a exibição da mesma informação
estabelecida no caput deste artigo.” (AC)
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das
circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio,
tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e
programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente, pessoa
idosa e pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.