LEI Nº 17.381, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar os fornecedores a remover equipamentos
eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias
após o encerramento do contrato de prestação de serviço.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.
165-A. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a
remover e coletar os equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do
consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data do encerramento
do contrato de prestação de serviço. (AC)
Parágrafo
único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.