Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 55, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Acresce o art. 142-A à Constituição do Estado de Pernambuco.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º Fica acrescentado o art. 142-A à Constituição do Estado de Pernambuco, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 142-A. Compete ao Estado explorar, na forma da Lei, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território, nem interliguem diretamente portos brasileiros. (AC)

 

Parágrafo único. A exploração dos serviços públicos mencionados no caput deve observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, na forma da Lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.” (AC)

 

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

Deputado Eriberto Medeiros

Presidente

 

Deputado Aglailson Victor

1° Vice-Presidente

 

Deputado Manoel Ferreira

2° Vice-Presidente

 

Deputado Clodoaldo Magalhães

1° Secretário

 

Deputado Pastor Cleiton Collins

2° Secretário

 

Deputado Rogério Leão

3° Secretário

 

Deputada Alessandra Vieira

4ª Secretária

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.