LEI Nº 17.395, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
14.582, de 21 de março de 2012, dispõe sobre a
obrigatoriedade da emissão, em Braille ou em outro formato acessível, de contratos
e demais documentos nas relações de consumo entre pessoas com deficiência
visual e instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito no
âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado
Adalto Santos, a fim de ampliar a obrigatoriedade da emissão dos documentos que
indica aos fornecedores de produtos e serviços e alterar as penalidades aplicáveis
pelo descumprimento da legislação.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº
14.582 de 21 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Obriga
os fornecedores de produtos e serviços instalados em Pernambuco a
disponibilizar à pessoa com deficiência visual boletos, comprovantes de
transações, contratos, extratos e faturas mensais em braile ou em outro formato
acessível.” (NR)
Art. 2° A Lei nº 14.582 de 21 de março de
2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º O fornecedor de produtos ou serviços, com atuação no Estado de Pernambuco,
fica obrigado a disponibilizar à pessoa com deficiência visual, sem qualquer
custo adicional, boletos, comprovantes de transações, contratos, extratos e
faturas mensais em braile ou em outro formato acessível. (NR)
§ 1º
Para fins desta Lei, entende-se: (AC)
I -
pessoa com deficiência visual: aquela assim definida pela Lei nº
14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política
Estadual da Pessoa com Deficiência; e, (AC)
II -
formato acessível: meio impresso ou digital que ofereça ou adicione aptidões
funcionais para a pessoa com deficiência, contribuindo para sua inclusão e
independência. (AC)
§ 2º
No caso de serviços públicos titularizados pela União ou pelos Municípios,
prestados diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, não
será aplicado o disposto neste artigo, salvo previsão em regulamento próprio do
serviço. (AC)
§ 3º
A obrigação prevista nesta Lei não se aplica às microempresas ou empresas de
pequeno porte, assim definidas pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.” (AC)
“Art.
3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas: (NR)
I -
advertência por escrito, quando da primeira autuação da infração; (AC)
II -
multa, quando da segunda infração. (AC)
§ 1º
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o previsto no
§ 2º, e duplicada em caso de reincidência. (AC)
§ 2º
Para fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa
competente, observados os limites máximos e mínimos levará em consideração os
seguintes critérios: (AC)
I -
porte e capacidade econômica do estabelecimento; (AC)
II -
natureza e extensão do dano; (AC)
III
- vantagem auferida; (AC)
IV -
quantitativo de consumidores potencial ou efetivamente lesados; (AC)
V -
reincidência; (AC)
VI -
outros critérios específicos previstos na legislação vigente para o tipo de
estabelecimento infrator e para a natureza da infração; e, (AC)
VII
- demais circunstâncias da infração. (AC)
§ 3º
Os valores da multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por qualquer outro previsto
em legislação federal que venha a substituí-lo.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 dias
da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.