Texto Original



LEI Nº 17.397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Assegura o direito ao sigilo de informações constantes nos cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, para as vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sem prejuízo no disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, fica assegurado o direito ao sigilo de informações constantes em cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, para as:

 

I - vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e,

 

II - pessoas inseridas no:

 

a) Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco - PROVITA/PE, nos termos da Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007;

 

b) Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE, nos termos da Lei nº 15.188, de 12 de dezembro de 2013; e,

 

c) Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE, nos termos da Lei nº 14.912, de 27 de dezembro de 2012.

 

§ 1º Caberá ao titular das informações ou ao conselho gestor do programa de proteção requisitar o sigilo às entidades responsáveis pela manutenção de cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, mediante a apresentação do termo judicial de deferimento da medida protetiva de urgência ou de documento que comprove a inserção no PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE.

 

§ 2º O sigilo de informações far-se-á com a ocultação em sites, arquivos físicos e digitais, softwares ou quaisquer outros mecanismos e sistemas de consulta, bem como com o não fornecimento ou compartilhamento de dados a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que possam identificar o endereço, o telefone fixo ou móvel e o e-mail, residencial ou profissional, do titular das informações, salvo quando houver determinação judicial contrária.

 

§ 3º O sigilo de informações deverá ser mantido pelo tempo em que perdurar a medida protetiva de urgência ou a inserção no PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE.

 

§ 4º O dever de garantir o sigilo de informações estende-se a toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, fornecedora de produtos ou serviços, que detenha dados da vítima de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e da pessoa inserida no PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e administrativas previstas na legislação:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,

 

II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do estabelecimento comercial, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.

 

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.