DECRETO Nº 24.188, DE 11 DE ABRIL DE 2002
(Vide errata no final do texto.)
Dispõe sobre
o controle do montante mínimo de arrecadação do ICMS, relativamente às empresas
beneficiárias do PRODEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de
aferição e de controle do montante de arrecadação do ICMS efetivado pelas
empresas beneficiárias do PRODEPE,
CONSIDERANDO os arts. 12 e 23 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
que condicionam a concessão e a fruição dos incentivos à manutenção dos níveis
de arrecadação do mencionado tributo,
DECRETA:
Art. 1º A partir
de 1º de abril de 2002, os decretos concessivos de benefícios relativos ao
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, referentes a
empresas em funcionamento neste Estado, deverão conter, expressamente, o
montante mínimo de ICMS a ser recolhido, anualmente, relativamente aos projetos
de ampliação ou implantação de nova linha de produção.
§ 1º O valor
do imposto referido no caput deverá corresponder ao ICMS arrecadado nos
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da publicação do decreto concessivo
do benefício, corrigido mês a mês com base no Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º Na
hipótese da impossibilidade de aferição do montante mínimo previsto no caput
por omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM ou outro
documento de informação econômico-fiscal equivalente, o decreto concessivo não
será publicado até que o contribuinte cumpra essa obrigação acessória.
§ 3º
Comprovada a redução do nível de arrecadação do ICMS, apurada nos termos deste
artigo, os incentivos, porventura concedidos, a qualquer título, serão
suspensos, por meio de portaria do Secretário da Fazenda, a partir do primeiro
dia do período fiscal imediatamente subseqüente ao da comprovação do
não-atingimento do montante mínimo de arrecadação, observando-se o seguinte:
I - o
benefício somente terá sua fruição restabelecida no mês seguinte ao do
recolhimento da diferença entre o ICMS efetivamente recolhido e o mínimo
exigido para o período anual subseqüente ao início da fruição do benefício;
II - o
recolhimento previsto no inciso anterior limita-se ao valor total do incentivo
utilizado no período;
III - a
interrupção do benefício prevista neste parágrafo implica impedimento da
utilização do incentivo durante o período da suspensão, sendo mantido o termo
final do prazo de fruição do benefício.
§ 4º O
montante mínimo de ICMS de que trata o caput deverá ser atualizado
anualmente, considerando-se a variação acumulada dos últimos 12 (doze) meses do
IGP-DI.
§ 5º Para
fins deste Decreto, será considerada como empresa em funcionamento aquela que,
na data de protocolização do pleito na Agência de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco S.A. – AD-DIPER, esteja em atividade no Estado há mais de 1 (um) ano.
Art. 2º
Relativamente às empresas em atividade há não mais de 1 (um) ano à época da
apresentação do pleito na AD-DIPER, somente haverá a exigência de montante
mínimo de ICMS a ser recolhido, anualmente, pela empresa beneficiária, a partir
do 37º (trigésimo sétimo) mês de fruição do incentivo.
§ 1º A
Secretaria da Fazenda definirá o valor do montante mínimo referido no caput,
levando-se em consideração a média anual dos valores recolhidos nos 36 (trinta
e seis) meses anteriores, corrigidos mês a mês com base no IGP-DI.
§ 2º A partir
da fixação do valor referido no parágrafo anterior, a sua atualização e a
sanção para a respectiva redução no nível de arrecadação terão o tratamento
definido nos termos do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O
montante mínimo do ICMS a ser arrecadado pelas empresas incentivadas pelo
PRODEPE, constante nos decretos concessivos publicados no período de 26 de
junho de 2001 até o termo inicial de vigência deste ato normativo, deve se
adequar aos termos estabelecidos neste Decreto, observando-se o seguinte:
I - nas
hipóteses de que trata o art. 1º deste Decreto, os valores deverão ser
multiplicados por 12 (doze) para a obtenção do montante mínimo anual;
II - nas
modalidades de concessão previstas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
os valores deverão ser desconsiderados.
Art. 4º Os
projetos aprovados nas reuniões do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco – CONDIC, relativos às
modalidades de concessão previstas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, a partir do
termo inicial deste Decreto também terão a exigência de manter montante mínimo
do ICMS anual, nos termos do art. 1º.
Art. 5º Fica
a Secretaria da Fazenda, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes e com a AD-DIPER, responsável pela implementação
deste Decreto, podendo, mediante portaria do Secretário da Fazenda, adotar
novos procedimentos administrativos, bem como exigir informações adicionais por
parte dos contribuintes.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 23.366, de 25 de junho de 2001.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de abril de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
FERNANDO
JORDÃO DE VASCONCELOS
JOSÉ
ARLINDO SOARES
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 25 de abril
de 2002, pág. 3, coluna 1.)
No
artigo 1º, do Decreto nº 24.188, de 11 de abril de 2002,
que dispõe sobre o controle do montante mínimo de arrecadação do ICMS,
relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE,
Onde
se lê:
Art
1º ... relativamente aos projetos de ampliação ou implantação de nova linha de
produção...
Leia-se:
Art
1º ... relativamente aos projetos de ampliação, no caso de empreendimentos
industriais, centrais de distribuição ou comércio importador atacadista, ou de
implantação de nova linha de produção, relativamente a empreendimentos
industriais...