Texto Original



DECRETO Nº 24.188, DE 11 DE ABRIL DE 2002

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Dispõe sobre o controle do montante mínimo de arrecadação do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de aferição e de controle do montante de arrecadação do ICMS efetivado pelas empresas beneficiárias do PRODEPE,

 

CONSIDERANDO os arts. 12 e 23 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que condicionam a concessão e a fruição dos incentivos à manutenção dos níveis de arrecadação do mencionado tributo,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 1º de abril de 2002, os decretos concessivos de benefícios relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, referentes a empresas em funcionamento neste Estado, deverão conter, expressamente, o montante mínimo de ICMS a ser recolhido, anualmente, relativamente aos projetos de ampliação ou implantação de nova linha de produção.

 

§ 1º O valor do imposto referido no caput deverá corresponder ao ICMS arrecadado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da publicação do decreto concessivo do benefício, corrigido mês a mês com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

 

§ 2º Na hipótese da impossibilidade de aferição do montante mínimo previsto no caput por omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM ou outro documento de informação econômico-fiscal equivalente, o decreto concessivo não será publicado até que o contribuinte cumpra essa obrigação acessória.

 

§ 3º Comprovada a redução do nível de arrecadação do ICMS, apurada nos termos deste artigo, os incentivos, porventura concedidos, a qualquer título, serão suspensos, por meio de portaria do Secretário da Fazenda, a partir do primeiro dia do período fiscal imediatamente subseqüente ao da comprovação do não-atingimento do montante mínimo de arrecadação, observando-se o seguinte:

 

I - o benefício somente terá sua fruição restabelecida no mês seguinte ao do recolhimento da diferença entre o ICMS efetivamente recolhido e o mínimo exigido para o período anual subseqüente ao início da fruição do benefício;

 

II - o recolhimento previsto no inciso anterior limita-se ao valor total do incentivo utilizado no período;

 

III - a interrupção do benefício prevista neste parágrafo implica impedimento da utilização do incentivo durante o período da suspensão, sendo mantido o termo final do prazo de fruição do benefício.

 

§ 4º O montante mínimo de ICMS de que trata o caput deverá ser atualizado anualmente, considerando-se a variação acumulada dos últimos 12 (doze) meses do IGP-DI.

 

§ 5º Para fins deste Decreto, será considerada como empresa em funcionamento aquela que, na data de protocolização do pleito na Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD-DIPER, esteja em atividade no Estado há mais de 1 (um) ano.

 

Art. 2º Relativamente às empresas em atividade há não mais de 1 (um) ano à época da apresentação do pleito na AD-DIPER, somente haverá a exigência de montante mínimo de ICMS a ser recolhido, anualmente, pela empresa beneficiária, a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês de fruição do incentivo.

 

§ 1º A Secretaria da Fazenda definirá o valor do montante mínimo referido no caput, levando-se em consideração a média anual dos valores recolhidos nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, corrigidos mês a mês com base no IGP-DI.

 

§ 2º A partir da fixação do valor referido no parágrafo anterior, a sua atualização e a sanção para a respectiva redução no nível de arrecadação terão o tratamento definido nos termos do art. 1º deste Decreto.

 

Art. 3º O montante mínimo do ICMS a ser arrecadado pelas empresas incentivadas pelo PRODEPE, constante nos decretos concessivos publicados no período de 26 de junho de 2001 até o termo inicial de vigência deste ato normativo, deve se adequar aos termos estabelecidos neste Decreto, observando-se o seguinte:

 

I - nas hipóteses de que trata o art. 1º deste Decreto, os valores deverão ser multiplicados por 12 (doze) para a obtenção do montante mínimo anual;

 

II - nas modalidades de concessão previstas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, os valores deverão ser desconsiderados.

 

Art. 4º Os projetos aprovados nas reuniões do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco – CONDIC, relativos às modalidades de concessão previstas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, a partir do termo inicial deste Decreto também terão a exigência de manter montante mínimo do ICMS anual, nos termos do art. 1º.

 

Art. 5º Fica a Secretaria da Fazenda, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes e com a AD-DIPER, responsável pela implementação deste Decreto, podendo, mediante portaria do Secretário da Fazenda, adotar novos procedimentos administrativos, bem como exigir informações adicionais por parte dos contribuintes.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.366, de 25 de junho de 2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de abril de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 25 de abril de 2002, pág. 3, coluna 1.)

 

No artigo 1º, do Decreto nº 24.188, de 11 de abril de 2002, que dispõe sobre o controle do montante mínimo de arrecadação do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE,

 

Onde se lê:

 

Art 1º ... relativamente aos projetos de ampliação ou implantação de nova linha de produção...

 

Leia-se:

 

Art 1º ... relativamente aos projetos de ampliação, no caso de empreendimentos industriais, centrais de distribuição ou comércio importador atacadista, ou de implantação de nova linha de produção, relativamente a empreendimentos industriais...

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.