LEI Nº 17.406, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço
de fretamento intermunicipal, a fim de equalizar a problemática dos prestadores
do serviço deste segmento, na limitação ao uso de veículos com mais de quinze anos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.205, de 24 de novembro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
11. As vistorias em veículos utilizados na prestação de serviço de fretamento
intermunicipal deverão observar a seguinte periodicidade: (NR)
I -
Anual: (NR)
..........................................................................................................................
c)
veículos com registro em CRLV tipo ônibus, micro-ônibus e microbus, com até 15
(quinze) anos da data de fabricação; e, (AC)
d)
veículos com registro em CRLV tipo automóvel com capacidade para 07 (sete)
pessoas, com até 5 (cinco) anos da data de fabricação. (AC)
II -
Semestral: (NR)
..........................................................................................................................
c)
veículos com registro em CRLV tipo ônibus, micro-ônibus e microbus, com mais de
15 (quinze) anos da data de fabricação; e, (AC)
d)
veículos com registro em CRLV tipo automóvel com capacidade para 07 (sete)
pessoas, com mais de 5 (cinco) anos da data de fabricação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES - PSB.