Texto Original



LEI Nº 17.426, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originado de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de publicitar o direito ao atendimento prioritário para as pessoas com câncer.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º A pessoa com câncer clinicamente ativo, quando solicitado, deverá apresentar atestado médico conforme o parágrafo único do art. 2º, a fim de comprovar que tem direito à priorização de atendimento mencionado na alínea “d” do inciso VIII. (AC)

 

§ 2º Os estabelecimentos e serviços elencados na alínea “d” do inciso VIII deverão promover ampla divulgação da priorização de atendimento à pessoa com câncer.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.