Texto Original



EMENTA CONSTITUCIONAL N° 1, DE 2 DE JULHO DE 1968.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da faculdade que lhe confere o § 1° do art. 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista a autorização do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, por despacho exarado, em data de 27 de junho de 1969, no Processo n° 8.590/69, do Ministério da Justiça. promulga a seguinte:

 

EMENTA CONSTITUCIONAL N° 1

 

Art. 1° O artigo 22 e seu parágrafo único, o artigo 52, o item XIII do artigo 79, o parágrafo único do artigo 116, o item VI do artigo l41, e o artigo 233, da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22. Compete privativamente à Assembleia Legislativa proceder ao exame das contas do Governador relativas ao exercício anterior.

 

Parágrafo único. Se o Governador não as prestar até o dia trinta e um de março, e, no último ano do mandato, até o dia quatorze do mesmo mês, a Assembleia Legislativa elegerá uma comissão especial para levantá-las, e, conforme o que ficar apurado, determinará as providências para a punição dos que forem achados em culpa.”

 

"Art. 52 O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Governador à Assembleia Legislativa até o dia trinta de setembro de cada ano. Se até o dia trinta de novembro, não houver sido devolvido pra sanção, será promulgado como lei.”

 

“Art. 79 (omissis)

 

XIII - enviar à Assembleia Legislativa até trinta de setembro de cada ano, a proposta do orçamento”;

 

“Art. 116 (omissis)

 

Parágrafo único. A criação de municípios e suas alterações territoriais somente poderão ser feitas quadrienalmente no ano anterior ao da eleição municipal.”

 

“Art. 141 (omissis)

 

VI - apresentar à Câmara de Vereadores proposta orçamentária até o dia trinta de setembro”;

 

“Art. 233. Será de obrigatória comemoração, nas escolas estaduais e municipais, o dia seis de março, em homenagem à Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e aos seus mártires”.

 

Art. 2° Ficam revogados o artigo 196 e a parágrafo único do artigo 206 da Constituição do Estado.

 

Art. 3° Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4° Revogam.se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 2 de julho de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paira Onofre

Osvaldo de Souza Coelho

Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa

Roberto Magalhães Melo

Nildo Carneiro Leão

Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne

Fuad Hissa Hazin

Alcides Ferreira Lima

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Paulo Fernando Craveiro Leite

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.