LEI Nº 17.438, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria
do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a utilização de substâncias
inflamáveis em serviços de impermeabilização de móveis.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 21-B, com a
seguinte redação:
“Art.
21-B. É proibida a utilização de substâncias inflamáveis por fornecedor de
serviços de impermeabilização de móveis em ambientes residenciais. (AC)
§ 1º
Em caso de inviabilidade técnica de utilização de produtos não infamáveis,
poderão ser excepcionalmente utilizados os produtos proibidos no caput,
desde que o consumidor seja previamente informado e sejam adotadas todas as
normas de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes. (AC)
§ 2º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90
dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.