LEI Nº 17.439, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de
proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica,
no âmbito do Estado de Pernambuco, originada através de Projeto de Lei de
autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de assegurar às gestantes a
transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento
de urgência, em caso de superlotação na maternidade ou serviço de origem e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº
16.499, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com
acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art.
3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Em caso de superlotação na maternidade ou unidade de origem, deverá ser
assegurado à gestante com necessidade de atendimento de urgência, transferência
imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento, desde
que tal providência não coloque em risco a saúde materno-fetal, observado o
disposto no inciso VII.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.