LEI Nº 17.442, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera o art. 3º
da Lei
nº 13.463, 9 de junho de 2008, que institui o Programa
Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de recompor os valores dos
repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº
13.463, 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
3º
.............................................................................................................
I -
nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros
quadrados), será repassado o valor de R$ 760,38 (setecentos e sessenta reais e
trinta e oito centavos) por aluno transportado; (NR)
II -
nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos
quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado
o valor de R$ 912,45 (novecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos) por
aluno transportado; (NR)
III
- nos Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros
quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será
repassado o valor de R$ 1.140,57 (mil cento e quarenta reais e cinquenta e sete
centavos) por aluno transportado; e (NR)
IV -
nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos
quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.482,74 (mil quatrocentos
e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) por aluno transportado.
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11
de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO