Texto Original



LEI Nº 17.442, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Altera o art. 3º da Lei nº 13.463, 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de recompor os valores dos repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.463, 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

 

I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 760,38 (setecentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) por aluno transportado; (NR)

 

II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 912,45 (novecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos) por aluno transportado; (NR)

 

III - nos Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.140,57 (mil cento e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) por aluno transportado; e (NR)

 

IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.482,74 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) por aluno transportado. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.