DECRETO
Nº 41.778, DE 27 DE MAIO DE 2015.
Regulamenta a Lei nº 15.430, de 22 de dezembro de 2014, que cria o
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 15.430, de 22 de dezembro de 2014, que cria o
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural no âmbito do Estado de
Pernambuco.
CONSIDERANDO que
a representação da sociedade civil
no Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural deve contemplar os
diversos segmentos da área do patrimônio, consideradas as dimensões histórica,
natural, material e imaterial do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar e defender o rico
acervo material e imaterial existente no âmbito do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art.
1° O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, órgão colegiado,
propositivo, consultivo, técnico e deliberativo, vinculado à Secretaria de Cultura, tem por finalidade
proporcionar a participação democrática da sociedade no desenvolvimento de
políticas, programas, projetos e ações conjuntas no campo da cultura e do
patrimônio cultural, por meio da gestão compartilhada, entre o Governo e a
sociedade civil, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema
Nacional de Cultura.
Art.
2° Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, de caráter
permanente, será composto, de forma paritária, por 14 (quatorze) representantes
do Poder Público e da sociedade civil, designados por ato do Governador do
Estado.
Parágrafo
único. Os Conselheiros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos uma única vez, por igual período.
Art.
3° Os membros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural,
representantes do poder público, na forma de titulares e respectivos suplentes,
serão:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura;
II - 1 (um) representante da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE;
III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do
Estado;
IV - 4 (quatro) pessoas de notório saber.
Parágrafo único. Os representantes de que trata os
incisos I a III serão indicados ao Governador do Estado pelo titular do órgão
ou entidade a que esteja vinculado.
Art.
4° Os membros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural,
representantes da sociedade civil, na forma de titulares e respectivos
suplentes, serão eleitos pelos seguintes segmentos:
I - Arquitetura, Urbanismo, Geografia e Engenharia;
II - Arqueologia, História e Museologia;
III - Antropologia, Sociologia e Turismo;
IV - Movimentos sociais de urbanismo e de
meio-ambiente;
V - Centros de Documentação e Memória: Arquivos,
Bibliotecas, Espaços de Memória e Museus;
VI - Comunidades Tradicionais e /ou Religiosas,
Costumes, Saberes e Formas de Expressão;
VII - Expressões Culturais de Pernambuco registradas
como Patrimônio Cultural Imaterial.
Art. 5° O processo de eleição, levando-se em conta
os segmentos previstos no art. 4°, será realizado em 2 (duas) fases,
conforme segue: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.994, de 24 de setembro de 2019.)
I - inscrição e habilitação para participação nos
fóruns específicos de cada segmento;
II - realização de 1 (um) fórum específico, para
eleição de 1 (um) conselheiro titular e respectivo suplente, para cada segmento
previsto no art. 4º. (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 47.994, de 24 de setembro de 2019.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº
47.994, de 24 de setembro de 2019.)
§
1° O processo de eleição será disciplinado por edital instituído por portaria
do Secretário de Cultura, que observará:
I - no caso de pessoa física, poderá inscrever-se o
interessado que comprove vinculação a um dos segmentos referidos no art. 4° e
seja maior de 18 (dezoito) anos;
II - no caso de pessoa jurídica, desde que sem fins
lucrativos e que comprove o caráter associativo e de representação de segmento
elencado no art. 4°, serão aceitas até 10 (dez) inscrições de seus
representantes;
III - só será admitida a inscrição de pessoa física
ou de representante de entidade associativa representativa de segmento em,
apenas, 1 (um) único fórum específico;
IV - fica vedada a inscrição de uma mesma pessoa
como representante de entidade e como pessoa física; e
V - o suplente será o 2º (segundo) candidato mais
votado no fórum específico de cada segmento. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.994, de 24 de
setembro de 2019.)
§
2° O processo de eleição será coordenado por Comissão Eleitoral a ser designada
por portaria do Secretário de Cultura.
§
3° Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo
Estadual.
§ 4° Nenhum fórum específico poderá ser realizado
com menos de 5 (cinco) participantes inscritos e habilitados, conforme definido
neste Decreto e no edital do processo eletivo. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.994, de 24 de setembro de
2019.)
Art.
6° A participação no Conselho será remunerada pelo valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais) por sessão de que o membro participe.
§
1° Fica limitado em 06 (seis) por mês o número máximo de sessão de que cada
membro do Conselho participe.
§
2° O total a ser percebido por cada membro do Conselho, como remuneração
mensal, será equivalente ao número de reuniões na qual o Conselheiro se fizer
efetivamente presente, vedadas justificativas para quaisquer tipos de faltas.
§
3° O procedimento a ser adotado para a comprovação da presença dos Conselheiros
será definido em Regimento Interno, previsto no art. 10 da Lei n° 15.430, de 2014.
Art.
7° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENESES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA