LEI Nº 17.455, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que
regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco,
a fim de inserir atualizações em dispositivos da Lei em tela.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.866, de 10 de dezembro
de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- A cobrança de pedágio relativo a rodovia estadual somente será permitida a
partir do momento em que a rodovia apresente condições adequadas de
funcionamento, conforme investimentos previstos nos trabalhos iniciais,
inclusive, em acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimento, na
forma dos estudos e Edital de Licitação aprovados pelo órgão técnico
competente, bem como os serviços descritos no art. 2º; (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará penalidade de multa
prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, da Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação cumulativa de
outras sanções previstas em Lei ou contrato. (AC)
§ 2º
Os veículos do transporte coletivo de passageiros no Sistema de Transporte
Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife-STPP/RMR, operados por
concessionárias ou permissionárias regulados pelo Consórcio de Transportes da
Região Metropolitana do Recife-CTM, com exceção daqueles que operam serviços
opcionais, ficam isentos de pagamento de pedágio em qualquer rodovia integrante
da malha rodoviária do Estado de Pernambuco cujo contrato de concessão seja
assinado após a publicação desta Lei. (AC)
Art.
2º As concessionárias ficam obrigadas a implantar serviços operacionais de
primeiros socorros, guincho, e telefonia 0800, base de serviços operacionais,
serviços de atendimento ao usuário e canais digitais de comunicação com o
usuário para o atendimento a eventuais ocorrências.” (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revoga-se o parágrafo único do art. 2º da Lei nº
14.866, de 10 de dezembro de 2012.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO