Texto Anotado



LEI Nº 11.012 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

(Revogada pelo inciso V do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 360 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 20 de novembro: Dia Estadual do Sulanqueiro.)

 

Institui o "Dia do Sulanqueiro".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É instituído o "Dia do Sulanqueiro", que será comemorado no dia 20 de novembro de cada ano.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.