Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.428, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.

 

(Revogada pelo inciso CXXVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 375 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana em que constar o dia 25 de novembro: Semana Estadual de Incentivo à Doação de Sangue.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Incentivo à Doação de Sangue, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Incentivo à Doação de Sangue, a ser realizada, anualmente, na semana em que constar o dia 25 de novembro.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Incentivo à Doação de Sangue, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades:

 

I - campanha de divulgação sobre a doação de sangue, que terá como principais objetivos:

 

a) divulgar a importância da doação de sangue;

 

b) orientar quem pode ser doador;

 

c) informar as unidades de coleta de sangue, inclusive a coleta móvel, e

 

d) distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre o programa.

 

II - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da doação de sangue.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.