LEI Nº 11.577, DE
24 DE SETEMBRO DE 1998.
Autoriza o
Poder Executivo a conceder benefícios fiscal e financeiro a estabelecimento
fabricante de polímero e de fibra de poliester, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, conceder deferimento do
recolhimento do ICMS, no período de 1º de abril de 1999 a 31 de dezembro de 2010, relativamente as operações de importação, de insumos, matérias -
primas e produtos intermediários, realizadas por estabelecimento industrial,
para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de polímero e de
fibra de poliéster, devendo o ICMS ser recolhido por ocasião da saída do
produto final, no prazo fixado para a hipótese.
Art. 2º Os
benefícios previstos na Lei nº 11.288, de 22 de
dezembro de 1995, que institui o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco
- PRODEPE, e alterações, nas condições ali estabelecidas, poderão ser
concedidos a empresas novas ou em funcionamento, neste Estado, fabricantes de
polímero e de fibra de poliéster, tomando-se por base o percentual Maximo de
financiamento, independentemente do Município onde se localize a respectiva
fabrica ou da pontuação obtida pela empresa quando da analise do correspondente
projeto.
Parágrafo
único. Os benefícios referidos neste artigo deverão alcançar a totalidade da
produção da empresa neste Estado, correspondendo o abatimento sobre o valor
financiado a idêntico percentual estabelecido para o respectivo financiamento.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de abril de 1999, quanto ao seu art. 1º, e de 1º de abril de 1998, quanto
ao seu art. 2º.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de setembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
FERNANDO ANTONIO DE
SIQUEIRA PINTO
JOSE CARLOS LAPENDA
FIGUEIROA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA