LEI Nº 15.147, DE
13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Altera a Lei nº 14.607, de 30 de março de 2012, que autoriza o
Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e a oferecer garantias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º da Lei nº 14.607, de 30 de março de 2012, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.............................................................................................................
§ 1º Os
recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente
aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos
Orçamentos Anuais do Estado. (REN)
§ 2º Fica
dispensada a prestação de garantia pela União e contragarantia do Estado,
prevista no caput, para um saldo de até R$ 476.386.010,00 (quatrocentos
e setenta e seis milhões trezentos e oitenta e seis mil e dez reais) do limite
autorizado.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES