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LEI Nº 13

LEI Nº 13.860, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2010, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela EC 31/2008; e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2010, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de 2010, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:

 

a - Perspectivas;

 

b - Objetivos Estratégicos;

 

c - Objetivos Setoriais;

 

d - Programas; e

 

e - Ações.

 

§ 1º São Perspectivas, suas descrições e Objetivos Estratégicos:

 

I – GOVERNO FOCADO NO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO CIDADÃO, COM RESPONSABILIDADE FINANCEIRA - EQUILÍBRIO FISCAL DINÂMICO

Perspectiva voltada para a modernização e eficientização da gestão pública estadual, com foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados, seguindo um modelo de governança democrático, transparente e eficiente, que investe em tecnologia de gestão com reconhecimento do papel do capital humano como diferencial na qualidade. O equilíbrio dinâmico vai além do equilíbrio fiscal garantindo, não apenas o balanceamento entre receitas e despesas, mas permitindo que o Estado direcione as realizações a favor da sociedade e do desenvolvimento.

São Objetivos Estratégicos:

· Equilibrar Receitas e Despesas

· Valorizar o Servidor e Aumentar a Capacidade de Implementar Políticas Públicas

 

II – DOTAÇÃO UNIVERSALIZADA E MODERNA DE BENS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA

Perspectiva voltada para garantia da infraestrutura logística fundamental para promoção do desenvolvimento econômico do Estado e para prestação de serviços à população, criando condições de acesso a esses bens e serviços fundamentais.

São Objetivos Estratégicos:

· Universalizar o Acesso à Água, ao Esgotamento Sanitário e Melhorar a Habitabilidade e a Mobilidade

· Aumentar e Qualificar a Infraestrutura para o Desenvolvimento

 

III - EQUILÍBRIO REGIONAL, COM GERAÇÃO DE CONHECIMENTO E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

A fim de criar bases para o desenvolvimento sustentável e permanente, o Governo de Pernambuco investe em tecnologia, levando em conta a responsabilidade ambiental. O crescimento e fortalecimento dos empreendimentos estruturadores é trabalhado sob a ótica de obtenção de resultados imediatos, e também no longo prazo.

São Objetivos Estratégicos:

· Equilibrar e Modernizar a Base Científica, Tecnológica e Priorizar a Proteção Ambiental

· Implantar Empreendimentos Estruturadores e Fortalecer as Cadeias e Arranjos Produtivos

 

IV - BASES ADEQUADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

Nessa perspectiva os objetivos convergem para a melhoria dos indicadores de educação, saúde, segurança e emprego, reduzindo desigualdades e ampliando o exercício da cidadania. Implementar políticas públicas efetivas que de fato melhorem a vida das pessoas faz-se ainda mais premente e reforça a necessidade de torná-las urgentes e prioritárias. Visando aproveitar as oportunidades surgidas com o novo ciclo da economia pernambucana, o governo assume seu papel de formação do capital humano, no perfil exigido pela economia do conhecimento, como requisito de uma política sustentável de geração de emprego e renda.

São Objetivos Estratégicos:

· Ampliar o acesso à educação, melhorar sua qualidade e valorizar a cultura

· Melhorar a atenção à Saúde, com foco no atendimento integral

· Prevenir e reduzir a violência e a criminalidade

· Promover a cidadania e aumentar a empregabilidade, reduzindo as desigualdades

 

§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas "c", "d", e "e" do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei de revisão do Plano Plurianual para o período 2010 e da Lei Orçamentária Anual para 2010.

 

§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.

 

Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício de 2010 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º O resultado primário constante dos quadros "A" e "C" do Anexo I de que trata o artigo anterior poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico do Projeto e da Lei Orçamentária para 2010.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, será composta das seguintes partes:

 

I - Mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,

 

II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

e) legislação da receita;

 

f) orçamento fiscal; e

 

g) orçamento de investimento das empresas.

 

§ 1º O texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de outros demonstrativos abaixo especificados:

 

I - sumário da receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;

 

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;

 

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

VI - sumário dos investimentos por empresa.

 

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita do tesouro do Estado e de outras fontes;

 

II - resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;

 

IV - demonstrativo da receita pelos principais itens das categorias econômicas e por fontes específicas de recursos;

 

V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da Administração Direta, detalhados por órgão e por ítem de receita das categorias econômicas;

 

VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XI - demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XV - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XVI - demonstrativo da despesa por grupo e por fontes específicas dos recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XVII - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XVIII - demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185, § 4º do art. 203 e o art. 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

§ 3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste artigo:

 

I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;

 

II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:

 

a) legislação e finalidades;

 

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 8º da presente Lei;

 

c) quadro de dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido no art. 7º da presente Lei.

 

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II deste artigo:

 

I - resumo dos investimentos por empresa;

 

II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

 

III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - resumo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) fontes de financiamento dos investimentos; e

 

b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.

 

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do E-fisco.

 

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2008/2011, em seu menor nível, evidenciando os objetivos, finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas respectivas dotações.

 

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

 

I - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:

 

a) programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

c) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

II – Órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;

 

III - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;

 

IV - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade;

 

V - Meta, a quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária responsável por sua realização.

 

§ 2º As metas a que se refere o inciso V deste artigo serão obrigatórias para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.

 

Art. 9º Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.

 

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - pessoal e encargos sociais - 1;

 

II - juros e encargos da dívida - 2;

 

III - outras despesas correntes - 3;

 

IV - investimentos - 4;

 

V - inversões financeiras - 5; e

 

VI - amortização da dívida - 6.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 21, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferência financeira; ou

 

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

 

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II - Transferências a Municípios - 40;

 

III - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

 

IV - Transferências a Consórcios Públicos - 71;

 

V - Aplicações Diretas - 90; e

 

VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.

 

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.

 

§ 7º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

 

Seção I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2010 contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2008/2011, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e C do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 12. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

 

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".

 

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.

 

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e convênios.

 

Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que não sofram solução de continuidade pesquisas e projetos científicos em andamento, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.

 

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2010, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.

 

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2010 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do Anexo I de metas fiscais da presente Lei, ressalvado o disposto no seu art.4º.

 

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão-de-obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual de 2010, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 3º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 6º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas à segurança, educação, pesquisa, saúde e assistência à criança e ao adolescente, as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle, bem como aquelas vinculadas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

 

§ 7º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.

 

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

 

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da presente Lei.

 

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 22. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 101, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.

 

Parágrafo único. No prazo referido no caput o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 23. As contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

 

Art. 24. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art. 25, devendo o município beneficiado comprovar, previamente à celebração do respectivo convênio:

 

I - que está em situação regular quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

 

II - que está em situação regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos, ajustes ou demais instrumentos congêneres, objetivando a transferência de recursos do Estado, em execução ou já executados, conforme dispõe o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

III - que está sendo observado o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante previsto no art. 212 da Constituição da República e no art. 185 da Constituição Estadual;

 

IV - que está sendo observado o limite constitucional relativo aos gastos com saúde, nos termos estabelecidos no art. 198 da Constituição da República e no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

 

V - que estão sendo observados os limites para despesas com pessoal fixados pela Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

VI - que estão sendo observados os limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária e às operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

 

VII - que estão sendo cumpridas as condições para inscrição em restos a pagar, conforme previsto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

VIII - que existe previsão de contrapartida no orçamento do município beneficiário, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "d", da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

IX - que instituiu e regulamentou os impostos e taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal, como exigido no art. 11 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

X - que procedeu à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;

 

XI - que possui receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operação de crédito;

 

XII - que não realizou operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, consoante estabelecem os arts. 167, inciso III, da Constituição Federal e 128, inciso IV, da Constituição Estadual;

 

XIII - que instituiu e colocou em efetivo funcionamento:

 

a) o Conselho Municipal de Saúde;

 

b) o Conselho Municipal de Tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

c) o Conselho Municipal de Assistência Social;

 

d) o Conselho Municipal de Educação;

 

e) o Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB;

 

f) o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, no caso de haver convênio firmado com o Estado para a municipalização da merenda escolar;

 

XIV - que está em situação regular perante o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, criado pela Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, relativamente a débitos contraídos junto ao IPSEP;

 

XV - que encaminhou suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a ser encaminhada à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual - SETE, da Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de abril, conforme preceitua o art. 51, § 1º, inciso I, consoante previsão do mesmo art. 51, § 3º, da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000.

 

§ 1º A comprovação do cumprimento das exigências previstas no caput e seus incisos far-se-á:

 

I - quanto às exigências previstas nos incisos I e II, mediante a apresentação de:

 

a) certidão de regularidade fiscal fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado;

 

b) certidão de que se acha em dia quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do Estado;

 

c) declaração expressa da autoridade competente do Município beneficiário de que este não se encontra em mora nem em débito perante qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, inclusive fundacional;

 

II - quanto às exigências previstas nos incisos III, IV, V, X, XI e XII, mediante a apresentação da Lei Orçamentária e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária a que se referem a Constituição Federal, no art. 165, § 3º, e a Constituição Estadual, no art. 123, § 3º, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000, acompanhadas de declaração do Prefeito Municipal sob as penas da lei, de que o município atendeu às referidas exigências;

 

III - quanto às exigências previstas nos incisos VI e VII, mediante a apresentação do Relatório de Gestão Fiscal, observado o disposto no art. 55 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000, acompanhado de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o município atendeu às referidas exigências, ou de certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento dessas exigências;

 

IV - quanto à exigência prevista no inciso VIII, mediante a apresentação de declaração emitida pelo Ordenador de Despesa competente atestando a existência de dotação orçamentária suficiente à assunção de obrigação de contrapartida pelo Município;

 

V - quanto à exigência prevista no inciso XIII:

 

a) mediante a apresentação de certidão emitida pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ou pelo Ministério Público, na hipótese da alínea "b" do citado inciso XIII; e

 

b) declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que os Conselhos referidos nas demais alíneas do citado inciso foram instituídos e se encontram em regular funcionamento;

 

VI - quanto à exigência prevista no inciso IX, mediante a apresentação de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município instituiu e regulamentou os impostos e taxas de sua competência, designando as leis e regulamentos atinentes a cada espécie tributária;

 

VII - quanto à exigência prevista no inciso XIV, mediante a apresentação de certidão negativa de débito ou equivalente, expedida pelo FUNAFIN, ou seu substituto;

 

VIII - quanto à exigência prevista no inciso XV, mediante a apresentação de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município encaminhou suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado, até o dia 30 de abril do exercício.

 

§ 2º A inexistência ou o irregular funcionamento de algum dos Conselhos Municipais previstos no inciso XIII do caput deverá ser informada pelo Prefeito Municipal na declaração prevista na alínea "b", do inciso V do § 1º, ficando a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade concedente a ponderação motivada da relevância dessa circunstância como óbice à realização da transferência.

 

§ 3º Não se aplicam as disposições deste artigo:

 

I - às transferências constitucionais de receita tributária;

 

II - às transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;

 

III - às transferências para os municípios criados durante o exercício de 2009;

 

IV- às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.

 

§ 4º A contrapartida dos Municípios, que deverá ser feita com base em recursos financeiros, poderá, de forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.

 

§ 5º A contrapartida financeira dos Municípios será estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, com base em critérios definidos em Decreto do Poder Executivo Estadual, tendo como limite mínimo e máximo os seguintes:

 

a) 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

 

b) 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas de menores Índices de Desenvolvimento Humano, conforme critérios definidos pelo Poder Executivo Estadual; e

 

c) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), para os demais Municípios.

 

§ 6º Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 5º, incisos I e II deste artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado de Pernambuco:

 

I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

 

II - forem destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado de Pernambuco destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;

 

III - destinarem-se:

 

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;

 

b) a ações de defesa civil em municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180 dias, a contar da ocorrência do desastre;

 

c) ao atendimento dos programas de educação básica;

 

d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

 

e) à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal;

 

f) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.

 

§ 7º Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 5º, alíneas "a", "b" e "c", deste artigo, poderão ser ampliados para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas, ou para atenderem condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.