LEI Nº 13.860, DE 3
DE SETEMBRO DE 2009.
Estabelece as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2010, nos
termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação
dada pela EC 31/2008; e 131 da Constituição
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro do ano 2010, obedecido ao disposto na Constituição
Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV -
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V -
disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI -
disposições gerais.
CAPÍTULO
I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As
prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de
2010, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
a -
Perspectivas;
b - Objetivos
Estratégicos;
c - Objetivos
Setoriais;
d - Programas;
e
e - Ações.
§ 1º São
Perspectivas, suas descrições e Objetivos Estratégicos:
I – GOVERNO
FOCADO NO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO CIDADÃO, COM RESPONSABILIDADE FINANCEIRA -
EQUILÍBRIO FISCAL DINÂMICO
Perspectiva
voltada para a modernização e eficientização da gestão pública estadual, com
foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados, seguindo um
modelo de governança democrático, transparente e eficiente, que investe em
tecnologia de gestão com reconhecimento do papel do capital humano como
diferencial na qualidade. O equilíbrio dinâmico vai além do equilíbrio fiscal
garantindo, não apenas o balanceamento entre receitas e despesas, mas
permitindo que o Estado direcione as realizações a favor da sociedade e do
desenvolvimento.
São Objetivos
Estratégicos:
· Equilibrar
Receitas e Despesas
· Valorizar o
Servidor e Aumentar a Capacidade de Implementar Políticas Públicas
II – DOTAÇÃO
UNIVERSALIZADA E MODERNA DE BENS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
Perspectiva
voltada para garantia da infraestrutura logística fundamental para promoção do
desenvolvimento econômico do Estado e para prestação de serviços à população,
criando condições de acesso a esses bens e serviços fundamentais.
São Objetivos
Estratégicos:
·
Universalizar o Acesso à Água, ao Esgotamento Sanitário e Melhorar a
Habitabilidade e a Mobilidade
· Aumentar e
Qualificar a Infraestrutura para o Desenvolvimento
III -
EQUILÍBRIO REGIONAL, COM GERAÇÃO DE CONHECIMENTO E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
A fim de criar
bases para o desenvolvimento sustentável e permanente, o Governo de Pernambuco
investe em tecnologia, levando em conta a responsabilidade ambiental. O
crescimento e fortalecimento dos empreendimentos estruturadores é trabalhado
sob a ótica de obtenção de resultados imediatos, e também no longo prazo.
São Objetivos
Estratégicos:
· Equilibrar e
Modernizar a Base Científica, Tecnológica e Priorizar a Proteção Ambiental
· Implantar
Empreendimentos Estruturadores e Fortalecer as Cadeias e Arranjos Produtivos
IV - BASES
ADEQUADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
Nessa
perspectiva os objetivos convergem para a melhoria dos indicadores de educação,
saúde, segurança e emprego, reduzindo desigualdades e ampliando o exercício da
cidadania. Implementar políticas públicas efetivas que de fato melhorem a vida
das pessoas faz-se ainda mais premente e reforça a necessidade de torná-las
urgentes e prioritárias. Visando aproveitar as oportunidades surgidas com o
novo ciclo da economia pernambucana, o governo assume seu papel de formação do
capital humano, no perfil exigido pela economia do conhecimento, como requisito
de uma política sustentável de geração de emprego e renda.
São Objetivos
Estratégicos:
· Ampliar o
acesso à educação, melhorar sua qualidade e valorizar a cultura
· Melhorar a
atenção à Saúde, com foco no atendimento integral
· Prevenir e
reduzir a violência e a criminalidade
· Promover a
cidadania e aumentar a empregabilidade, reduzindo as desigualdades
§ 2º Os níveis
de programação a que referem as alíneas "c", "d", e
"e" do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos
projetos de lei de revisão do Plano Plurianual para o período 2010 e da Lei
Orçamentária Anual para 2010.
§ 3º Dentre as
prioridades da administração estadual será estimulado o incentivo para uma
maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas
direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade
social.
Art. 3º As
Metas Fiscais para o exercício de 2010 são as constantes do Anexo I da presente
Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica
e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º O
resultado primário constante dos quadros "A" e "C" do Anexo
I de que trata o artigo anterior poderá ser reduzido, para o atendimento das
despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme
detalhamento a constar de anexo específico do Projeto e da Lei Orçamentária
para 2010.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do art. 124
da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, será composta das
seguintes partes:
I - Mensagem,
nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
II - Projeto
de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:
a) texto da
lei;
b) quadros
demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de
recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) quadros
demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de
outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive aquele
a que se refere a proposta orçamentária;
d)
demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação
da receita;
f) orçamento
fiscal; e
g) orçamento
de investimento das empresas.
§ 1º O texto
da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá
os dados referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, além de outros demonstrativos abaixo especificados:
I - sumário da
receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - sumário
da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de
recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;
III - sumário
da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes
de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;
IV - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - sumário
dos investimentos das empresas por função; e
VI - sumário
dos investimentos por empresa.
§ 2º Os
demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea
"d" do inciso II deste artigo, apresentarão:
I - resumo
geral da receita do tesouro do Estado e de outras fontes;
II - resumo
geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado
e de outras fontes;
III -
especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis
de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;
IV -
demonstrativo da receita pelos principais itens das categorias econômicas e por
fontes específicas de recursos;
V -
demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da
Administração Direta, detalhados por órgão e por ítem de receita das categorias
econômicas;
VI -
demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
VII -
demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
VIII -
demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
IX -
demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
X -
demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
XI -
demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XII - demonstrativo
da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
XIII -
demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
XIV -
demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XV -
demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as
categorias econômicas, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XVI -
demonstrativo da despesa por grupo e por fontes específicas dos recursos do
tesouro e de outras fontes;
XVII -
consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento
de investimento das empresas; e
XVIII -
demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185,
§ 4º do art. 203 e o art. 249, da Constituição Estadual
e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 3º
Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso
II deste artigo:
I - especificação
da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
II -
especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e
III -
programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da
Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:
a) legislação
e finalidades;
b)
especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano
Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução,
conforme descrito no art. 8º da presente Lei;
c) quadro de
dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme estabelecido no art. 7º da presente Lei.
§ 4º
Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea
"g" do inciso II deste artigo:
I - resumo dos
investimentos por empresa;
II - resumo
das fontes de financiamento dos investimentos;
III - resumo
dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - resumo
dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - resumo dos
investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI -
discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) fontes de
financiamento dos investimentos; e
b) demonstrativo
dos investimentos por programas, projetos e atividades.
§ 5º Os
valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo
serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações
constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do
Balanço Geral do Estado.
Art. 6º O
Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do
Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira
ser processada por cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no
Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do E-fisco.
§ 1º
Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja,
aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam
recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
I -
participação acionária; e
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os
orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do
Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da
Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as
dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social,
previdência social e saúde.
§ 3º As
dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos
servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto
na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e
suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios
previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações
relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de
previdência social.
Art. 7º O
Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade
orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no
Plano Plurianual 2008/2011, em seu menor nível, evidenciando os objetivos,
finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas respectivas dotações.
Art. 8º Para
efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - categoria
de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as
seguintes definições:
a) programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
b) projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo; e
d) operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
II – Órgão, o
maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou
mais unidade orçamentária;
III - Unidade
Orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;
IV - Produto,
o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço
posto à disposição da sociedade;
V - Meta, a
quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado
dos projetos e das atividades.
§ 1º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as
especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária
responsável por sua realização.
§ 2º As metas
a que se refere o inciso V deste artigo serão obrigatórias para projetos e
atividades integrantes de programas finalísticos.
Art. 9º Os
projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior,
serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da
despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título
informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes
específicas de recursos.
§ 1º Para fins
da presente Lei, considera-se como:
I - função, o
maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público; e
II -
subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
§ 2º Os grupos
de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e
encargos sociais - 1;
II - juros e
encargos da dívida - 2;
III - outras
despesas correntes - 3;
IV -
investimentos - 4;
V - inversões financeiras
- 5; e
VI -
amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva
de Contingência, prevista no art. 21, será identificada pelo dígito 9 no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º A
modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante
transferência financeira; ou
II -
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 5º A
especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o
seguinte detalhamento:
I -
Transferências à União - 20;
II -
Transferências a Municípios - 40;
III -
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IV -
Transferências a Consórcios Públicos - 71;
V - Aplicações
Diretas - 90; e
VI - Aplicação
Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 6º No caso
da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para
modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7º Nas leis
orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na
ordem sequencial dos códigos de funções, subfunções, programas, projetos,
atividades e operações especiais.
Art. 10. O
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal,
e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a
que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
alterações, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas
previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
alterações, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos
do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive
com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção
I
Do
Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2010
contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano
Plurianual 2008/2011, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da
receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e
C do Anexo I da presente Lei.
Art. 12. No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as
fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas
as unidades administrativas executoras.
Art. 13. As
despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital,
destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas
na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria
programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de
tais despesas através da categoria programática "atividade".
Art. 14. Os
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente
arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto
da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional,
inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos
sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.
Art. 15. As
receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em
despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das
obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e
convênios.
Parágrafo
único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as
receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir
que não sofram solução de continuidade pesquisas e projetos científicos em
andamento, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens
prioritários de despesa.
Art. 16. As
despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública
Estadual, para o exercício de 2010, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2010 deverão
perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do
Anexo I de metas fiscais da presente Lei, ressalvado o disposto no seu art.4º.
Art. 18. No
caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas
no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente
realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário, Executivo, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público,
deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios,
limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
§ 1º No Poder
Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente,
sobre os seguintes tipos de gasto:
I -
transferências voluntárias a instituições privadas;
II -
transferências voluntárias a municípios;
III - despesas
com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas
com serviços de consultoria;
V - despesas
com treinamento;
VI - despesas
com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas
com locação de veículos e aeronaves;
VIII -
despesas com combustíveis;
IX - despesas
com locação de mão-de-obra;
X - despesas
com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da
materialidade; e
XI - outras
despesas de custeio.
§ 2º Com o
objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das
metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes
Executivo e Legislativo.
§ 3º Na
hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério
Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia
subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação
de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à
participação dos poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no
total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei
Orçamentária Anual de 2010, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 4º Os
Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério
Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o
§ 3º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto
de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto
constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 5º Na
hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de
empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivadas.
§ 6º
Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas à segurança,
educação, pesquisa, saúde e assistência à criança e ao adolescente, as
pertinentes às atividades de fiscalização e de controle, bem como aquelas
vinculadas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários,
convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam
comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 7º O Poder
Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à
Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de
empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação
de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E do Anexo I da
presente Lei.
Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento
de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto
no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010 conterá Reserva de Contingência no montante
correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente
Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no
inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1º As
informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da
presente Lei.
§ 2º Na
hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput
até 30 de setembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser
destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser
abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 22. O
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 101, de 04/05/2000, obedecendo,
ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.
Parágrafo
único. No prazo referido no caput o Poder Executivo desdobrará as
receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23. As
contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração
Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados
na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas
fontes específicas de recursos.
Art. 24. As
transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as
ressalvas do § 3º do seu art. 25, devendo o município beneficiado comprovar,
previamente à celebração do respectivo convênio:
I - que está
em situação regular quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao Estado, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV,
alínea "a" da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II - que está
em situação regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos,
ajustes ou demais instrumentos congêneres, objetivando a transferência de
recursos do Estado, em execução ou já executados, conforme dispõe o art. 25, §
1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar Federal n º 101, de
2000;
III - que está
sendo observado o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante previsto no art. 212 da Constituição
da República e no art. 185 da Constituição Estadual;
IV - que está
sendo observado o limite constitucional relativo aos gastos com saúde, nos
termos estabelecidos no art. 198 da Constituição da República e no art. 77 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
V - que estão
sendo observados os limites para despesas com pessoal fixados pela Lei
Complementar Federal n º 101, de 2000;
VI - que estão
sendo observados os limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária e às
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos do art.
25, § 1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000;
VII - que
estão sendo cumpridas as condições para inscrição em restos a pagar, conforme
previsto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar
Federal n º 101, de 2000;
VIII - que
existe previsão de contrapartida no orçamento do município beneficiário, nos
termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "d", da Lei Complementar
Federal n º 101, de 2000;
IX - que
instituiu e regulamentou os impostos e taxas de sua competência, nos termos dos
arts. 145 e 156, da Constituição Federal, como exigido no art. 11 da Lei
Complementar Federal n º 101, de 2000;
X - que
procedeu à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos
referidos no item anterior;
XI - que
possui receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por
cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de
operação de crédito;
XII - que não
realizou operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta,
consoante estabelecem os arts. 167, inciso III, da Constituição Federal e 128,
inciso IV, da Constituição Estadual;
XIII - que
instituiu e colocou em efetivo funcionamento:
a) o Conselho
Municipal de Saúde;
b) o Conselho
Municipal de Tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) o Conselho
Municipal de Assistência Social;
d) o Conselho
Municipal de Educação;
e) o Conselho
Municipal de Acompanhamento do FUNDEB;
f) o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, no caso de haver convênio firmado com o
Estado para a municipalização da merenda escolar;
XIV - que está
em situação regular perante o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, criado pela Lei Complementar
Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, relativamente a débitos contraídos
junto ao IPSEP;
XV - que
encaminhou suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, a ser encaminhada à Secretaria Executiva do
Tesouro Estadual - SETE, da Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de abril,
conforme preceitua o art. 51, § 1º, inciso I, consoante previsão do mesmo art.
51, § 3º, da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000.
§ 1º A
comprovação do cumprimento das exigências previstas no caput e seus
incisos far-se-á:
I - quanto às
exigências previstas nos incisos I e II, mediante a apresentação de:
a) certidão de
regularidade fiscal fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado;
b) certidão de
que se acha em dia quanto à prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos do Estado;
c) declaração
expressa da autoridade competente do Município beneficiário de que este não se
encontra em mora nem em débito perante qualquer órgão ou entidade da
administração pública estadual, direta ou indireta, inclusive fundacional;
II - quanto às
exigências previstas nos incisos III, IV, V, X, XI e XII, mediante a
apresentação da Lei Orçamentária e do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária a que se referem a Constituição Federal, no art. 165, § 3º, e a Constituição Estadual, no art. 123, § 3º, observado o
disposto no art. 52 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000, acompanhadas
de declaração do Prefeito Municipal sob as penas da lei, de que o município
atendeu às referidas exigências;
III - quanto
às exigências previstas nos incisos VI e VII, mediante a apresentação do
Relatório de Gestão Fiscal, observado o disposto no art. 55 da Lei Complementar
Federal n º 101, de 2000, acompanhado de declaração do Prefeito Municipal, sob
as penas da lei, de que o município atendeu às referidas exigências, ou de
certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento
dessas exigências;
IV - quanto à
exigência prevista no inciso VIII, mediante a apresentação de declaração
emitida pelo Ordenador de Despesa competente atestando a existência de dotação
orçamentária suficiente à assunção de obrigação de contrapartida pelo
Município;
V - quanto à
exigência prevista no inciso XIII:
a) mediante a
apresentação de certidão emitida pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente ou pelo Ministério Público, na hipótese da alínea "b"
do citado inciso XIII; e
b) declaração
do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que os Conselhos referidos nas
demais alíneas do citado inciso foram instituídos e se encontram em regular
funcionamento;
VI - quanto à
exigência prevista no inciso IX, mediante a apresentação de declaração do
Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município instituiu e
regulamentou os impostos e taxas de sua competência, designando as leis e
regulamentos atinentes a cada espécie tributária;
VII - quanto à
exigência prevista no inciso XIV, mediante a apresentação de certidão negativa
de débito ou equivalente, expedida pelo FUNAFIN, ou seu substituto;
VIII - quanto
à exigência prevista no inciso XV, mediante a apresentação de declaração do
Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município encaminhou suas
contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado,
até o dia 30 de abril do exercício.
§ 2º A
inexistência ou o irregular funcionamento de algum dos Conselhos Municipais
previstos no inciso XIII do caput deverá ser informada pelo Prefeito
Municipal na declaração prevista na alínea "b", do inciso V do § 1º,
ficando a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade concedente a
ponderação motivada da relevância dessa circunstância como óbice à realização
da transferência.
§ 3º Não se
aplicam as disposições deste artigo:
I - às
transferências constitucionais de receita tributária;
II - às
transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade
pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;
III - às
transferências para os municípios criados durante o exercício de 2009;
IV- às
transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou
legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.
§ 4º A
contrapartida dos Municípios, que deverá ser feita com base em recursos
financeiros, poderá, de forma excepcional, e desde que justificado pela
Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser
substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e
estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo
Município.
§ 5º A
contrapartida financeira dos Municípios será estabelecida em termos percentuais
sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres,
considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu
Índice de Desenvolvimento Humano, com base em critérios definidos em Decreto do
Poder Executivo Estadual, tendo como limite mínimo e máximo os seguintes:
a) 2% (dois
por cento) e 5% (cinco por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes;
b) 5% (cinco
por cento) e 10% (dez por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta
mil) habitantes localizados nas áreas de menores Índices de Desenvolvimento
Humano, conforme critérios definidos pelo Poder Executivo Estadual; e
c) 10% (dez
por cento) e 20% (vinte por cento), para os demais Municípios.
§ 6º Os
limites mínimos de contrapartida fixados no § 5º, incisos I e II deste artigo,
poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente,
que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos
pelo Estado de Pernambuco:
I - forem
oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
II - forem
destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil)
habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600,
desde que os recursos transferidos pelo Estado de Pernambuco destinem-se a
ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e
contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e
étnico-raciais;
III -
destinarem-se:
a) a ações de
assistência social, segurança alimentar e combate à fome;
b) a ações de
defesa civil em municípios comprovadamente afetados, desde a notificação
preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo
ultrapassar 180 dias, a contar da ocorrência do desastre;
c) ao
atendimento dos programas de educação básica;
d) ao
atendimento de despesas relativas à segurança pública;
e) à
realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos
precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal;
f) a ações
relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.
§ 7º Os
limites máximos de contrapartida, fixados no § 5º, alíneas "a",
"b" e "c", deste artigo, poderão ser ampliados para
viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas, ou para atenderem
condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos
internacionais.