LEI Nº 13.860, DE 3
DE SETEMBRO DE 2009.
Estabelece as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2010, nos
termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação
dada pela EC 31/2008; e 131 da Constituição
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro do ano 2010, obedecido ao disposto na Constituição
Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV -
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V -
disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI -
disposições gerais.
CAPÍTULO
I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As
prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de
2010, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
a -
Perspectivas;
b - Objetivos
Estratégicos;
c - Objetivos
Setoriais;
d - Programas;
e
e - Ações.
§ 1º São
Perspectivas, suas descrições e Objetivos Estratégicos:
I – GOVERNO
FOCADO NO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO CIDADÃO, COM RESPONSABILIDADE FINANCEIRA -
EQUILÍBRIO FISCAL DINÂMICO
Perspectiva
voltada para a modernização e eficientização da gestão pública estadual, com
foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados, seguindo um
modelo de governança democrático, transparente e eficiente, que investe em
tecnologia de gestão com reconhecimento do papel do capital humano como
diferencial na qualidade. O equilíbrio dinâmico vai além do equilíbrio fiscal
garantindo, não apenas o balanceamento entre receitas e despesas, mas
permitindo que o Estado direcione as realizações a favor da sociedade e do
desenvolvimento.
São Objetivos
Estratégicos:
· Equilibrar
Receitas e Despesas
· Valorizar o
Servidor e Aumentar a Capacidade de Implementar Políticas Públicas
II – DOTAÇÃO
UNIVERSALIZADA E MODERNA DE BENS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
Perspectiva
voltada para garantia da infraestrutura logística fundamental para promoção do
desenvolvimento econômico do Estado e para prestação de serviços à população,
criando condições de acesso a esses bens e serviços fundamentais.
São Objetivos
Estratégicos:
·
Universalizar o Acesso à Água, ao Esgotamento Sanitário e Melhorar a
Habitabilidade e a Mobilidade
· Aumentar e
Qualificar a Infraestrutura para o Desenvolvimento
III -
EQUILÍBRIO REGIONAL, COM GERAÇÃO DE CONHECIMENTO E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
A fim de criar
bases para o desenvolvimento sustentável e permanente, o Governo de Pernambuco
investe em tecnologia, levando em conta a responsabilidade ambiental. O
crescimento e fortalecimento dos empreendimentos estruturadores é trabalhado
sob a ótica de obtenção de resultados imediatos, e também no longo prazo.
São Objetivos
Estratégicos:
· Equilibrar e
Modernizar a Base Científica, Tecnológica e Priorizar a Proteção Ambiental
· Implantar
Empreendimentos Estruturadores e Fortalecer as Cadeias e Arranjos Produtivos
IV - BASES
ADEQUADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
Nessa
perspectiva os objetivos convergem para a melhoria dos indicadores de educação,
saúde, segurança e emprego, reduzindo desigualdades e ampliando o exercício da
cidadania. Implementar políticas públicas efetivas que de fato melhorem a vida
das pessoas faz-se ainda mais premente e reforça a necessidade de torná-las
urgentes e prioritárias. Visando aproveitar as oportunidades surgidas com o
novo ciclo da economia pernambucana, o governo assume seu papel de formação do
capital humano, no perfil exigido pela economia do conhecimento, como requisito
de uma política sustentável de geração de emprego e renda.
São Objetivos
Estratégicos:
· Ampliar o
acesso à educação, melhorar sua qualidade e valorizar a cultura
· Melhorar a
atenção à Saúde, com foco no atendimento integral
· Prevenir e
reduzir a violência e a criminalidade
· Promover a
cidadania e aumentar a empregabilidade, reduzindo as desigualdades
§ 2º Os níveis
de programação a que referem as alíneas "c", "d", e
"e" do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos
projetos de lei de revisão do Plano Plurianual para o período 2010 e da Lei
Orçamentária Anual para 2010.
§ 3º Dentre as
prioridades da administração estadual será estimulado o incentivo para uma
maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas
direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade
social.
Art. 3º As
Metas Fiscais para o exercício de 2010 são as constantes do Anexo I da presente
Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica
e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º O
resultado primário constante dos quadros "A" e "C" do Anexo
I de que trata o artigo anterior poderá ser reduzido, para o atendimento das
despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme
detalhamento a constar de anexo específico do Projeto e da Lei Orçamentária
para 2010.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do art. 124
da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, será composta das
seguintes partes:
I - Mensagem,
nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
II - Projeto
de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:
a) texto da
lei;
b) quadros
demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de
recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) quadros
demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de
outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive aquele
a que se refere a proposta orçamentária;
d)
demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação
da receita;
f) orçamento
fiscal; e
g) orçamento
de investimento das empresas.
§ 1º O texto
da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá
os dados referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, além de outros demonstrativos abaixo especificados:
I - sumário da
receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - sumário
da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de
recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;
III - sumário
da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes
de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;
IV - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - sumário
dos investimentos das empresas por função; e
VI - sumário
dos investimentos por empresa.
§ 2º Os
demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea
"d" do inciso II deste artigo, apresentarão:
I - resumo
geral da receita do tesouro do Estado e de outras fontes;
II - resumo
geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado
e de outras fontes;
III -
especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis
de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;
IV -
demonstrativo da receita pelos principais itens das categorias econômicas e por
fontes específicas de recursos;
V -
demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da
Administração Direta, detalhados por órgão e por ítem de receita das categorias
econômicas;
VI -
demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
VII -
demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
VIII -
demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
IX -
demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
X -
demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
XI -
demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XII - demonstrativo
da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
XIII -
demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
XIV -
demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XV -
demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as
categorias econômicas, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XVI -
demonstrativo da despesa por grupo e por fontes específicas dos recursos do
tesouro e de outras fontes;
XVII -
consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento
de investimento das empresas; e
XVIII -
demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185,
§ 4º do art. 203 e o art. 249, da Constituição Estadual
e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 3º
Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso
II deste artigo:
I - especificação
da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
II -
especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e
III -
programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da
Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:
a) legislação
e finalidades;
b)
especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano
Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução,
conforme descrito no art. 8º da presente Lei;
c) quadro de
dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme estabelecido no art. 7º da presente Lei.
§ 4º
Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea
"g" do inciso II deste artigo:
I - resumo dos
investimentos por empresa;
II - resumo
das fontes de financiamento dos investimentos;
III - resumo
dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - resumo
dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - resumo dos
investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI -
discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) fontes de
financiamento dos investimentos; e
b) demonstrativo
dos investimentos por programas, projetos e atividades.
§ 5º Os
valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo
serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações
constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do
Balanço Geral do Estado.
Art. 6º O
Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do
Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira
ser processada por cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no
Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do E-fisco.
§ 1º
Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja,
aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam
recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
I -
participação acionária; e
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os
orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do
Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da
Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as
dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social,
previdência social e saúde.
§ 3º As
dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos
servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto
na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e
suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios
previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações
relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de
previdência social.
Art. 7º O
Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade
orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no
Plano Plurianual 2008/2011, em seu menor nível, evidenciando os objetivos,
finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas respectivas dotações.
Art. 8º Para
efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - categoria
de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as
seguintes definições:
a) programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
b) projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo; e
d) operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
II – Órgão, o
maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou
mais unidade orçamentária;
III - Unidade
Orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;
IV - Produto,
o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço
posto à disposição da sociedade;
V - Meta, a
quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado
dos projetos e das atividades.
§ 1º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as
especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária
responsável por sua realização.
§ 2º As metas
a que se refere o inciso V deste artigo serão obrigatórias para projetos e
atividades integrantes de programas finalísticos.
Art. 9º Os
projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior,
serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da
despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título
informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes
específicas de recursos.
§ 1º Para fins
da presente Lei, considera-se como:
I - função, o
maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público; e
II -
subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
§ 2º Os grupos
de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e
encargos sociais - 1;
II - juros e
encargos da dívida - 2;
III - outras
despesas correntes - 3;
IV -
investimentos - 4;
V - inversões financeiras
- 5; e
VI -
amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva
de Contingência, prevista no art. 21, será identificada pelo dígito 9 no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º A
modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante
transferência financeira; ou
II -
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 5º A
especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o
seguinte detalhamento:
I -
Transferências à União - 20;
II -
Transferências a Municípios - 40;
III -
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IV -
Transferências a Consórcios Públicos - 71;
V - Aplicações
Diretas - 90; e
VI - Aplicação
Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 6º No caso
da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para
modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7º Nas leis
orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na
ordem sequencial dos códigos de funções, subfunções, programas, projetos,
atividades e operações especiais.
Art. 10. O
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal,
e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a
que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
alterações, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas
previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
alterações, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos
do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive
com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção
I
Do
Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2010
contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano
Plurianual 2008/2011, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da
receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e
C do Anexo I da presente Lei.
Art. 12. No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as
fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas
as unidades administrativas executoras.
Art. 13. As
despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital,
destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas
na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria
programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de
tais despesas através da categoria programática "atividade".
Art. 14. Os
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente
arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto
da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional,
inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos
sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.
Art. 15. As
receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em
despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das
obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e
convênios.
Parágrafo
único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as
receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir
que não sofram solução de continuidade pesquisas e projetos científicos em
andamento, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens
prioritários de despesa.
Art. 16. As
despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública
Estadual, para o exercício de 2010, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2010 deverão
perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do
Anexo I de metas fiscais da presente Lei, ressalvado o disposto no seu art.4º.
Art. 18. No
caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas
no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente
realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário, Executivo, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público,
deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios,
limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
§ 1º No Poder
Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente,
sobre os seguintes tipos de gasto:
I -
transferências voluntárias a instituições privadas;
II -
transferências voluntárias a municípios;
III - despesas
com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas
com serviços de consultoria;
V - despesas
com treinamento;
VI - despesas
com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas
com locação de veículos e aeronaves;
VIII -
despesas com combustíveis;
IX - despesas
com locação de mão-de-obra;
X - despesas
com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da
materialidade; e
XI - outras
despesas de custeio.
§ 2º Com o
objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das
metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes
Executivo e Legislativo.
§ 3º Na
hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério
Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia
subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação
de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à
participação dos poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no
total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei
Orçamentária Anual de 2010, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 4º Os
Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério
Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o
§ 3º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto
de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto
constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 5º Na
hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de
empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivadas.
§ 6º
Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas à segurança,
educação, pesquisa, saúde e assistência à criança e ao adolescente, as
pertinentes às atividades de fiscalização e de controle, bem como aquelas
vinculadas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários,
convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam
comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 7º O Poder
Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à
Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de
empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação
de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E do Anexo I da
presente Lei.
Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento
de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto
no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010 conterá Reserva de Contingência no montante
correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente
Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no
inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1º As
informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da
presente Lei.
§ 2º Na
hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput
até 30 de setembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser
destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser
abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 22. O
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 101, de 04/05/2000, obedecendo,
ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.
Parágrafo
único. No prazo referido no caput o Poder Executivo desdobrará as
receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23. As
contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração
Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados
na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas
fontes específicas de recursos.
Art. 24. As
transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as
ressalvas do § 3º do seu art. 25, devendo o município beneficiado comprovar,
previamente à celebração do respectivo convênio:
I - que está
em situação regular quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao Estado, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV,
alínea "a" da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II - que está
em situação regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos,
ajustes ou demais instrumentos congêneres, objetivando a transferência de
recursos do Estado, em execução ou já executados, conforme dispõe o art. 25, §
1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar Federal n º 101, de
2000;
III - que está
sendo observado o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante previsto no art. 212 da Constituição
da República e no art. 185 da Constituição Estadual;
IV - que está
sendo observado o limite constitucional relativo aos gastos com saúde, nos
termos estabelecidos no art. 198 da Constituição da República e no art. 77 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
V - que estão
sendo observados os limites para despesas com pessoal fixados pela Lei
Complementar Federal n º 101, de 2000;
VI - que estão
sendo observados os limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária e às
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos do art.
25, § 1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000;
VII - que
estão sendo cumpridas as condições para inscrição em restos a pagar, conforme
previsto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar
Federal n º 101, de 2000;
VIII - que
existe previsão de contrapartida no orçamento do município beneficiário, nos
termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "d", da Lei Complementar
Federal n º 101, de 2000;
IX - que
instituiu e regulamentou os impostos e taxas de sua competência, nos termos dos
arts. 145 e 156, da Constituição Federal, como exigido no art. 11 da Lei
Complementar Federal n º 101, de 2000;
X - que
procedeu à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos
referidos no item anterior;
XI - que
possui receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por
cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de
operação de crédito;
XII - que não
realizou operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta,
consoante estabelecem os arts. 167, inciso III, da Constituição Federal e 128,
inciso IV, da Constituição Estadual;
XIII - que
instituiu e colocou em efetivo funcionamento:
a) o Conselho
Municipal de Saúde;
b) o Conselho
Municipal de Tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) o Conselho
Municipal de Assistência Social;
d) o Conselho
Municipal de Educação;
e) o Conselho
Municipal de Acompanhamento do FUNDEB;
f) o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, no caso de haver convênio firmado com o
Estado para a municipalização da merenda escolar;
XIV - que está
em situação regular perante o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, criado pela Lei Complementar
Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, relativamente a débitos contraídos
junto ao IPSEP;
XV - que
encaminhou suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, a ser encaminhada à Secretaria Executiva do
Tesouro Estadual - SETE, da Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de abril,
conforme preceitua o art. 51, § 1º, inciso I, consoante previsão do mesmo art.
51, § 3º, da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000.
§ 1º A
comprovação do cumprimento das exigências previstas no caput e seus
incisos far-se-á:
I - quanto às
exigências previstas nos incisos I e II, mediante a apresentação de:
a) certidão de
regularidade fiscal fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado;
b) certidão de
que se acha em dia quanto à prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos do Estado;
c) declaração
expressa da autoridade competente do Município beneficiário de que este não se
encontra em mora nem em débito perante qualquer órgão ou entidade da
administração pública estadual, direta ou indireta, inclusive fundacional;
II - quanto às
exigências previstas nos incisos III, IV, V, X, XI e XII, mediante a
apresentação da Lei Orçamentária e do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária a que se referem a Constituição Federal, no art. 165, § 3º, e a Constituição Estadual, no art. 123, § 3º, observado o
disposto no art. 52 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000, acompanhadas
de declaração do Prefeito Municipal sob as penas da lei, de que o município
atendeu às referidas exigências;
III - quanto
às exigências previstas nos incisos VI e VII, mediante a apresentação do
Relatório de Gestão Fiscal, observado o disposto no art. 55 da Lei Complementar
Federal n º 101, de 2000, acompanhado de declaração do Prefeito Municipal, sob
as penas da lei, de que o município atendeu às referidas exigências, ou de
certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento
dessas exigências;
IV - quanto à
exigência prevista no inciso VIII, mediante a apresentação de declaração
emitida pelo Ordenador de Despesa competente atestando a existência de dotação
orçamentária suficiente à assunção de obrigação de contrapartida pelo
Município;
V - quanto à
exigência prevista no inciso XIII:
a) mediante a
apresentação de certidão emitida pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente ou pelo Ministério Público, na hipótese da alínea "b"
do citado inciso XIII; e
b) declaração
do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que os Conselhos referidos nas
demais alíneas do citado inciso foram instituídos e se encontram em regular
funcionamento;
VI - quanto à
exigência prevista no inciso IX, mediante a apresentação de declaração do
Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município instituiu e
regulamentou os impostos e taxas de sua competência, designando as leis e
regulamentos atinentes a cada espécie tributária;
VII - quanto à
exigência prevista no inciso XIV, mediante a apresentação de certidão negativa
de débito ou equivalente, expedida pelo FUNAFIN, ou seu substituto;
VIII - quanto
à exigência prevista no inciso XV, mediante a apresentação de declaração do
Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município encaminhou suas
contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado,
até o dia 30 de abril do exercício.
§ 2º A
inexistência ou o irregular funcionamento de algum dos Conselhos Municipais
previstos no inciso XIII do caput deverá ser informada pelo Prefeito
Municipal na declaração prevista na alínea "b", do inciso V do § 1º,
ficando a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade concedente a
ponderação motivada da relevância dessa circunstância como óbice à realização
da transferência.
§ 3º Não se
aplicam as disposições deste artigo:
I - às
transferências constitucionais de receita tributária;
II - às
transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade
pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;
III - às
transferências para os municípios criados durante o exercício de 2009;
IV- às
transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou
legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.
§ 4º A
contrapartida dos Municípios, que deverá ser feita com base em recursos
financeiros, poderá, de forma excepcional, e desde que justificado pela
Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser
substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e
estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo
Município.
§ 5º A
contrapartida financeira dos Municípios será estabelecida em termos percentuais
sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres,
considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu
Índice de Desenvolvimento Humano, com base em critérios definidos em Decreto do
Poder Executivo Estadual, tendo como limite mínimo e máximo os seguintes:
a) 2% (dois
por cento) e 5% (cinco por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes;
b) 5% (cinco
por cento) e 10% (dez por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta
mil) habitantes localizados nas áreas de menores Índices de Desenvolvimento
Humano, conforme critérios definidos pelo Poder Executivo Estadual; e
c) 10% (dez
por cento) e 20% (vinte por cento), para os demais Municípios.
§ 6º Os
limites mínimos de contrapartida fixados no § 5º, incisos I e II deste artigo,
poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente,
que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos
pelo Estado de Pernambuco:
I - forem
oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
II - forem
destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil)
habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600,
desde que os recursos transferidos pelo Estado de Pernambuco destinem-se a
ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e
contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e
étnico-raciais;
III -
destinarem-se:
a) a ações de
assistência social, segurança alimentar e combate à fome;
b) a ações de
defesa civil em municípios comprovadamente afetados, desde a notificação
preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo
ultrapassar 180 dias, a contar da ocorrência do desastre;
c) ao
atendimento dos programas de educação básica;
d) ao
atendimento de despesas relativas à segurança pública;
e) à
realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos
precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal;
f) a ações
relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.
§ 7º Os
limites máximos de contrapartida, fixados no § 5º, alíneas "a",
"b" e "c", deste artigo, poderão ser ampliados para
viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas, ou para atenderem
condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos
internacionais.
Art. 25. É
vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios ou instrumentos
congêneres que versem sobre transferência de recursos aos Municípios, sob pena
de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que
prevejam ou permitam:
I - realização
de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II -
pagamento, a qualquer título, a servidor público, a empregado público e a
servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade
pública da administração direta ou indireta dos Municípios;
III -
utilização de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista dos Estados-membros, dos Municípios e da União;
IV -
utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;
V - realização
de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI -
atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII -
realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção
monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
e
VIII -
realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e
na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de
transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos
procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à
contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos
estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão
eletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo se justificadamente
inviável.
Art. 26. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado
de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da
presente Lei.
Art. 27. Será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (Portal
da Transparência), aos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações
de contas e aos respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da
execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal e às versões
simplificadas desses documentos.
§ 1º Para
conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão
fiscal, exigidas pelos arts. 48 e 49, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, o Poder Executivo manterá o Portal da Transparência, instituído pelo
Decreto nº 30.236, de 02 de março de 2007, sítio eletrônico à disposição na
Rede Mundial de Computadores - Internet, que tem por finalidade veicular dados
e informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado,
disponibilizando, ainda, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao
Tribunal de Justiça ao Ministério Público e à Defensoria Pública senhas de
acesso amplo, para fins de consulta, ao Sistema Orçamentário- Financeiro
Corporativo do E-Fisco.
§ 2º Será
assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de
audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos
planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
Art. 28. Até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o §
4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Seção
II
Das
Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Art. 29. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública, para o ano 2010 observará as
disposições constantes dos arts. 11,12 e 13, e 40 a 53, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
Art. 30. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.
Seção
III
Das
Alterações Orçamentárias.
Art. 31. Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra
matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo
único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto
deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a
abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 32. A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou
operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais,
será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do
Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 33. As
modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo
ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando
isoladamente, créditos adicionais.
§ 1º As
modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se
refere o caput serão autorizadas mediante portaria do Secretário de
Planejamento e Gestão, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos
mediante lei.
§ 2º As
alterações relativas a fontes de recursos vinculadas, mediante lei, somente
serão procedidas através de nova autorização legislativa, sem que, igualmente,
constituam crédito orçamentário.
Art. 34. Nas
autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados
ou reativados durante o exercício de 2010 e não computados na receita prevista
na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à
receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na
legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou
benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição
do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do
regime orçamentário.
Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 36. Os
programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual,
durante o exercício de 2010, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que
couber, através de leis de abertura de créditos especiais.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de
especificações físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou
reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de
acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e
monitoração.
Seção
IV
Da
Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes
do Orçamento Fiscal
Art. 37. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução
de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes
do orçamento fiscal.
Art. 38.
Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição
Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco,
a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se
por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa
orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa,
integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou
unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação
constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A
descentralização de créditos orçamentários compreende :
I -
Descentralização interna ou provisão orçamentária – aquela efetuada entre
unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;
II -
Descentralização externa ou destaque orçamentário – aquela efetuada entre
unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.
§ 3º A adoção
do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida
para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da
descentralização expressa na Lei Orçamentária Anual e a despesa a ser realizada
esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
§ 4º A
descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito
orçamentário, entre órgãos da Administração Direta, será regulada em termo de
cooperação.
§ 5º A
descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito
orçamentário, quando um dos partícipes for entidade da Administração Indireta,
será regulada em convênio.
§ 6º O termo
de cooperação e o convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, indicarão
o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a
justificativa para a utilização desse regime de execução da despesa, sendo
vedado o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de
remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 7º A
celebração de termo de cooperação e de convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º
deste artigo, depende de prévia aprovação, pelo órgão concedente, de competente
plano de trabalho proposto pela organização executora, nos termos do art. 116,
§ 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das exigências contidas no
parágrafo anterior deste artigo.
§ 8º A unidade
concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica
responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa;
§ 9º O Poder
Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da
descentralização de crédito orçamentário.
Art. 39. As
despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e
contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo,
autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante
desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na
Modalidade "91" de que trata o inciso VI, do §5º, do art. 9º desta
Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas
transferências intragovernamentais.
Seção
V
Das
Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado
Art. 40. É
vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins econômicos, que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de assistência social, cultura, saúde e educação,
- observado o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 - e que
preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sejam de
atendimento direto ao público, de forma gratuita;
II - obedeçam
à legislação estadual referente à atuação das entidades privadas sem fins
econômicos, na execução de atividades públicas não exclusivas, vigente à época
da celebração do instrumento de repasse.
Art. 41. É
vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição
corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem
fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a Administração
Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
§ 1º A
transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em
lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato
de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério
de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a
justificativa para a escolha da entidade.
§ 2º O
disposto no caput deste artigo e em seu § 1º aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em
que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes
correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2010.
Art. 42. É
vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, §
6º, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
econômicos que estejam contempladas no art. 40 ou no art. 41, desta Lei.
Parágrafo
único. A destinação dos recursos de que trata este artigo dependerá de demonstração:
I - da estrita
conformidade com os objetivos sociais da entidade beneficiária; e
II - de seu
caráter essencial à consecução de objetivos visados por programa governamental
específico.
Art. 43. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos, a título de contribuições de
capital, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64, fica
condicionada à autorização em lei especial anterior à Lei de Orçamento, de que
trata o art. 19, da Lei 4.320/64.
Parágrafo
único. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros
dos Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, ou respectivos cônjuges, companheiros ou filhos sejam
proprietários, controladores ou diretores.
Art. 44. Sem
prejuízo das disposições contidas nos arts. 40, 41, 42 e 43 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas dependerá, ainda, de:
I - que
estejam registradas no Conselho Estadual de Políticas Públicas atinente à
respectiva área de atuação;
II -
publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades
beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício;
III -
publicação de edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da
lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em
parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações
que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no plano plurianual, quando for o caso;
IV -
celebração do instrumento jurídico próprio, nos termos da legislação vigente à
época de sua assinatura, em que restem devidamente identificados:
a) os motivos
da concessão do benefício;
b) a entidade
beneficiária e seu representante legal;
c) o valor a
ser transferido que, no caso de subvenções sociais, deve, sempre que possível,
ser calculado com base em unidades de serviços a serem efetivamente prestados
ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de
eficiência previamente fixados;
d) valor da
contrapartida a ser aportada pela entidade beneficiária, observado o disposto
no art. 44 desta Lei;]
e)
estabelecimento de cláusula de reversão em caso de desvio de finalidade.
V - declaração
de funcionamento regular nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de
2010 pelo órgão estadual responsável pelo acompanhamento das ações no âmbito de
atuação da entidade ou pelo Conselho Estadual atinente à respectiva área de
atuação ou, ainda, pelo Ministério Público Estadual;
VI -
apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação;
VII -
aplicação de recursos de capital, em estrita conformidade com os objetivos
visados pelo programa governamental específico que a justifica, exclusivamente
para:
a) aquisição e
instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à
instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição
de material permanente;
c) reformas e
conclusão de obra em andamento.
§ 1º Não se
aplicam as regras constantes deste artigo:
I - às
transferências cujos recursos não sejam provenientes da receita ordinária do
Estado, hipótese em que atenderão aos eventuais regramentos determinados pelo
órgão ou entidade financiadora;
II - ao
repasse de recursos efetuado no âmbito de programas de fomento regulados por
leis próprias.
§ 2º A exigência
prevista no inciso III do caput não se aplica:
I - às
entidades privadas sem fins econômicos que estejam identificadas na Lei
Orçamentária, observadas as normas regimentais aplicáveis, em especial quanto à
identificação da entidade e de seus representantes legais;
II - às
entidades que tenham formalizado, antes da vigência desta Lei, instrumentos
jurídicos com o Poder Público cujos respectivos objetos contemplem ações a
serem executadas de forma continuada, até o término natural dessas ações;
III - sempre
que demonstrada a inviabilidade de competição, em razão das especificidades das
ações almejadas e da entidade parceira.
§ 3º A
impossibilidade de fixar-se valor para as subvenções sociais, nos termos do
inciso IV deste artigo, calculado com base em unidades de serviços a serem
efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados será motivado
pelo órgão ou entidade transferidor.
§ 4 º
Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso V deste
artigo, quando se tratar de ações voltadas à educação, à saúde e à assistência
social, poderá ser referente ao exercício anterior.
§ 5º A
determinação contida no inciso VII deste artigo não se aplica aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação
específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar
padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda.
Art. 45. As
contrapartidas a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias ou parceiras
serão definidas de acordo com os percentuais previstos no art. 24, § 5º desta
Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as
ações serão executadas.
§ 1º O valor
da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 6º do art. 24 desta Lei ou
sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual
a política pública esteja relacionada.
§ 2º A redução
da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular
do órgão transferidor nos autos do processo administrativo próprio como
condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.
Art. 46. É
vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios ou nos outros
instrumentos congêneres que versem sobre transferência de recursos a entidades
privadas, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de
cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - pagamento,
a qualquer título, a servidor público, a empregado público e a servidor
temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da
administração direta ou indireta dos Estados-membros, dos Municípios e da
União;
II -
utilização de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista dos Estados-membros, dos Municípios e da União;
III -
utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;
IV -
realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Parágrafo
único. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros
dos Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, ou respectivos cônjuges, companheiros ou filhos sejam
proprietários, controladores ou diretores.
Art. 47. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia
de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte amador,
assistência social e/ou educação, e desde que, concomitantemente:
I - reste
demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental
específico em que se insere;
II - haja
prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas
na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios
objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
III - o
pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão transferidor, diretamente
ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de
freqüência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso;
IV - definam-se
mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações
governamentais legitimadoras do benefício.
Art. 48. Todas
as transferências de recursos públicos para o setor privado atenderão ao
disposto nos arts. 15,16,17,26, 27 e 28 da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO
COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 49. A Lei Orçamentária para 2010 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e
encargos sociais, de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e, em
especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
e modificações posteriores, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração
compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, o
seguinte:
I - o aumento
do número total de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de
carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações
instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na
hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas
alterações, e na Lei Estadual nº 13.205, de 19 de
janeiro de 2007;
II - a
concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
proventos ou subsídios poderá ser efetuada, mediante lei própria, de acordo com
a política de pessoal referida no artigo subseqüente, obedecido o disposto no §
1º do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de
janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no
caput, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas
públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e
III -
obedecidos os limites legais, poderão ser realizadas admissões ou contratações
de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de
excepcional interesse público.
Art. 50. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as
entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores, empregados
públicos e militares de Estado, ativos e inativos, através de atos e
instrumentos próprios.
Parágrafo
único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente
com os servidores, à exceção dos militares de Estado.
Art. 51. As
despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da
Constituição Estadual serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária
Anual, quando de sua implantação.
Parágrafo
único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos
princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores
públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa,
observando-se:
I - o
estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para
órgãos e entidades públicas;
II - a
realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e
IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos,
mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis
de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das
funções a eles inerentes;
III - a adoção
de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores,
associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à
movimentação das carreiras; e
IV - o
enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000, e modificações posteriores.
Art. 52. É
vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à
conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da
administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou
de assistência técnica.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de
treinamento de recursos humanos.
Art. 53. Para
fins de cumprimento do § 1º, do art.18, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de
servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 54. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos
estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea
"g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às
diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições
contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa,
projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e
financeiro.
§ 2º O
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata
o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. O
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por
ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos
objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 56. O
Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e
da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e
visando a efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo
único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário
e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de
prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de
verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 57. O
Poder Executivo manterá, no exercício de 2010, no Plano Plurianual e na Lei
Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas, destinado a promover a
racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor
público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de
economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.
Art. 58. Para
efeito informativo e gerencial, o Sistema E-fisco disponibilizará aos órgãos
titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo
detalhamento da despesa de cada ação por elemento.
Art. 59. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em
campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 60. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO SOARES LYRA NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
BRENO JOSÉ BARACUHY
DE MELO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
(REPUBLICADA NO DIARIO DO PODER
EXECUTIVO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2009POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA
PUBLICAÇÃO)
ANEXO III
ESTADO DE PERNABUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
ATUARIAL E FINANCEIRA
ANO: 2010
LRF, art.4º, § 2º , inciso IV
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(Art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000)
AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2010
DATA-BASE: OUTUBRO/2008
SUMÁRIO
1 OBJETIVOS DO RELATÓRIO
2 ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL
3 PLANO DE BENEFÍCIOS
4 BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS
5 PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO
6 REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA
7 VALORES RESULTANTES DA
AVALIAÇÃO ATUARIAL
8 PROJEÇÕES ATUARIAIS
9 PARECER ATUARIAL
10 RECEITAS E DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
1. OBJETIVOS DO RELATÓRIO
A seguridade social tem na
previdência um dos seus pilares dado ao importante papel que exerce junto à
sociedade, seja no tocante à estabilização social ou à transferência de renda.
É mister enfatizar que a previdência assegura a sobrevivência daqueles que
perderam a capacidade laborativa devido à idade ou à invalidez, bem como
daqueles que sofreram a perda do ente mantenedor da família.
Este relatório tem como propósito
apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE,
objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício
financeiro de 2010, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV,
alínea "a", da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria n.º 577, de
15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
A citada avaliação contempla as
mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a
implementação dos dispositivos das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 05 de julho de
2005, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Portaria MPS nº
402, de 10 de dezembro de 2008, bem como da Portaria MPS nº 403, de 10 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais
dos RPPS.
O relatório origina-se dos
resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL – Assessoria e Consultoria
Atuarial LTDA - ME, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são
concernentes ao mês de outubro/2008, tendo como principais informações os
números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco,
referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis,
militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus
pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente
federativo.
Para validação dos dados, a base
cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros
considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 31/10/2008, data de referência da
avaliação.
2. ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL
O número total de ativos,
inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
do Estado de Pernambuco é de 183.025, os quais estão vinculados ao Fundo
Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado – FUNAFIN,
compreendendo 59,8% de ativos e 40,2% de beneficiários (aposentados e
pensionistas), conforme distribuição abaixo:
31/10/2008
|
Item
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Nº. de Servidores
|
109.492
|
73.533
|
183.025
|
Remuneração/Benefício Médio
(R$)
|
2.014,98
|
2.050,54
|
2.029,27
|
(*) Aposentados e Pensionistas
Dados Gerais dos Servidores
Ativos (Iminentes e não Iminentes)
31/10/2008
|
Item
|
Masc
|
Fem
|
Total
|
Nº. de Servidores
|
51.672
|
57.820
|
109.492
|
Nº. de Dependentes
|
84.851
|
66.018
|
150.869
|
Idade Média
|
43,2
|
45,4
|
44,4
|
Tempo de INSS Anterior
|
1,4
|
1,5
|
1,5
|
Tempo de Serviço Total
|
17,6
|
17,8
|
17,7
|
Tempo de Serviço Público
|
16,2
|
16,3
|
16,2
|
Diferimento Médio(*)
|
17,1
|
10,4
|
13,6
|
Remuneração Média (R$)
|
2.274,48
|
1.783,06
|
2.014,98
|
(*) Diferimento é o tempo que
ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para aposentadoria
Dados dos Servidores Ativos
Iminentes (*)
31/10/2008
|
Item
|
Masc
|
Fem
|
Total
|
Nº. de Servidores
|
1.904
|
9.591
|
11.495
|
Idade Média
|
63,2
|
57,6
|
58,5
|
Tempo de Serviço Total
|
33,5
|
29,2
|
29,9
|
Remuneração Média (R$)
|
2.511,93
|
1.722,83
|
1.853,53
|
(*) Servidores ativos que já
cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria
Dados Gerais dos
Beneficiários
Benefícios
|
|
Masculino
|
Feminino
|
Total
|
Invalidez
|
Nº Servidores
|
844
|
863
|
1.707
|
Idade Média
|
66,3
|
65,5
|
65,9
|
Benef. Médio (R$)
|
2.262,16
|
1.341,96
|
1.796,94
|
Idade e Tempo de Contribuição
|
Nº. Servidores
|
16.430
|
9.545
|
25.975
|
Idade Média
|
65,7
|
69,6
|
67,1
|
Benef. Médio (R$)
|
3.338,02
|
1.831,81
|
2.784,53
|
Idade
|
Nº. Servidores
|
757
|
1.184
|
1.941
|
Idade Média
|
76,5
|
74,2
|
75,1
|
Benef. Médio (R$)
|
2.044,51
|
746,62
|
1.252,80
|
Especial
(Professor)
|
Nº. Servidores
|
1.477
|
19.935
|
21.412
|
Idade Média
|
67,3
|
64,4
|
64,6
|
Benef. Médio (R$)
|
1.524,96
|
1.364,15
|
1.375,24
|
Pensionistas(*)
|
Nº. de Beneficiários (*)
|
4.508
|
17.990
|
22.498
|
Idade Média
|
39,1
|
57,8
|
54,1
|
Benef. Médio (R$) (R$)
|
819,77
|
2.213,03
|
1.933,86
|
Total Geral
|
Nº. Servidores
|
24.016
|
49.517
|
73.533
|
Idade Média
|
61,2
|
63,3
|
62,6
|
Benef. Médio (R$)
|
2.675,24
|
1.747,55
|
2.050,54
|
*)Número
de benefícios 17.575
Número
de Servidores e Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado
31/10/2008
Poder
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
Executivo
|
103.612
|
49.704
|
21.310
|
174.626
|
Judiciário
|
4.192
|
857
|
829
|
5.878
|
Legislativo
|
273
|
223
|
188
|
684
|
Ministério
Público
|
730
|
155
|
137
|
1.022
|
Tribunal
de Contas
|
685
|
96
|
34
|
815
|
Total
|
109.492
|
51.035
|
22.498
|
183.025
|
Remuneração
/ Benefício Médio por Poder / Órgão Autônomo do Estado
31/10/2008
|
|
Poder
|
Remuneração/Benefício
Médio (R$)
|
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
|
Executivo
|
1.793,60
|
1.966,39
|
1.690,62
|
1.830,21
|
|
Judiciário
|
4.359,33
|
4.474,40
|
5.250,28
|
4.501,76
|
|
Legislativo
|
5.877,17
|
5.100,49
|
3.494,84
|
4.969,16
|
|
Ministério
Público
|
10.910,64
|
19.078,68
|
15.398,30
|
12.751,01
|
|
Tribunal
de Contas
|
10.134,63
|
16.746,56
|
10.643,51
|
10.934,69
|
|
Total
|
2.014,98
|
2.101,97
|
1.933,86
|
2.029,27
|
|
|
|
|
|
|
Número
de Servidores e Beneficiários por Categoria do Estado
31/10/2008
|
|
Categoria
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
|
Civil
|
89.950
|
42.723
|
15.676
|
148.349
|
|
Militar
|
19.542
|
8.312
|
6.822
|
34.676
|
|
Total
|
109.492
|
51.035
|
22.498
|
183.025
|
|
|
|
|
|
|
3. PLANO DE BENEFÍCIOS
O plano de benefícios do RPPS/PE,
gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:
Aos Segurados do Plano:
a) Aposentadoria por Tempo de
Contribuição e Idade;
b) Aposentadoria Especial /
Professor;
c) Aposentadoria por Idade e
Compulsória;
d) Aposentadoria por Invalidez.
Aos Dependentes dos Segurados do
Plano:
a) Pensão por Morte de Ativo;
b) Pensão por Morte de Inativo.
4. BASES FINANCEIRAS E
BIOMÉTRICAS
Tábuas Biométricas:
a) Mortalidade Geral e de
Inválidos (valores de qx e qix): IBGE-2007 (disponibilizada pela SPS em
www.mps.gov.br/arquivos/office/3_081218-150808-737.xls)
b) Entrada em Invalidez (valores
de ix): Álvaro Vindas;
c) Mortalidade de Ativos (valores
de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA;
d) Composição média de família
(Hx), obtida para idade, a partir de experiência da ACTUARIAL.
Taxa de juros: 6% a.a.
Hipóteses:
Em relação aos critérios,
hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:
a) Não foi considerada, para
efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente
aos atuais beneficiários;
b) A taxa de juros atuarial
aplicada nos cálculos, de 6% ao ano, atende ao limite máximo imposto pela
Portaria 403 do MPS, de 10/12/2008;
c) A taxa de crescimento salarial
apurada pelo estudo estatístico em relação à idade dos servidores apontou um
crescimento real médio de 0,85%. Para este estudo adotamos o crescimento de 1%
ao ano, para atender limite mínimo da Portaria MPS nº 403/2008;
d) A não aplicação de
rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se
pela não adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do
RGPS (INSS), fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta
hipótese;
e) Para cálculo das receitas e
despesas futuras, não foram considerados efeitos de inflação;
f) Para efeito de recomposição
salarial e de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição integral dos
futuros índices de inflação, o que representa o permanente poder aquisitivo das
remunerações do servidor (fator de capacidade = 1);
g) Utilizou-se a hipótese de
reposição integral da massa de ativos. Para cada servidor que se aposentar
entrará um novo servidor nas mesmas condições de ingresso do servidor que se
aposentou.
5. PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO
Quanto às remunerações e aos
benefícios
As remunerações e os benefícios,
base de cálculo da presente avaliação, não sofreram acréscimo, em relação à
condição informada, relativamente a reposições de inflação.
Quanto ao cálculo da estimativa
de compensação financeira com o RGPS (INSS):
De acordo com a Lei nº. 9.796 de
05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime
Geral da Previdência Sócia - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social –
RPPS dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de
aposentadoria, consideramos o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência
Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do
Regime Próprio de Previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o
servidor foi admitido na Estado após esta data).
Conseqüentemente, o tempo de
vínculo ao Regime Próprio congrega o tempo restante até a data da
aposentadoria.
Quanto ao Valor da Compensação
Financeira:
Foi considerado como limite
máximo de benefício a ser compensado com o INSS o valor de R$ 582,05,
correspondente à média de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social, conforme Portaria MPS 6.209/99.
6. REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA
Repartição Simples, para todos os
benefícios.
7. VALORES RESULTANTES DA
AVALIAÇÃO ATUARIAL
Valor Atual Total das Obrigações
do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de Ativos, Aposentados e Pensionistas
e Futuros Servidores:
31/10/2008
|
TIPO DE BENEFÍCIO
|
Custo (em R$)
|
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
|
1) Aposentadorias
|
12.520.954.920,08
|
2) Pensão por Morte
|
4.647.883.671,72
|
3) Reversão de Aposentadoria em
Pensão
|
1.613.858.664,69
|
4) Total Custo Benefícios
Concedidos (1+2+3)
|
18.782.697.256,49
|
BENEFÍCIOS A
CONCEDER
|
Benefícios
Programados
|
5) Aposentadoria por Idade e
Tempo de Contribuição
|
9.776.306.984,45
|
6) Aposentadoria Especial de
Professor
|
4.577.389.579,42
|
7) Aposentadoria por Idade e
Compulsória
|
3.738.676.529,02
|
8) Reversão de Aposentadoria em
Pensão
|
2.102.745.460,91
|
9) Custo Benefícios Programados
(5+6+7+8)
|
20.195.118.553,81
|
Benefícios de Risco
|
10) Pensão por Morte de Ativo
|
2.169.142.014,44
|
11) Pensão por Morte de
Inválido
|
92.115.731,37
|
12) Aposentadoria por Invalidez
|
962.312.706,12
|
13) Custo Benefícios de Risco
(10+11+12)
|
3.223.570.451,93
|
14) Custo Total de Benefícios a
Conceder (9+13)
|
23.418.689.005,74
|
15) Custo Total (4+14)
|
42.201.386.262,22
|
Valor do Serviço Passado dos
benefícios a conceder: R$ 14.624.960.924,46
Valor Total Percentual das
Obrigações do Plano Previdenciário:
31/10/2008
|
TIPO DE BENEFÍCIO
|
Custo em % Sobre Remunerações
|
Custo Normal Benefícios
Programados
|
1) Aposentadoria por Idade e
Tempo de Contribuição
|
5,63%
|
2) Aposentadoria Especial de
Professor
|
2,87%
|
3) Aposentadoria por Idade e
Compulsória
|
2,98%
|
4) Reversão de Aposentadoria em
Pensão
|
1,34%
|
5) Custo Normal Benefícios
Programados (1+2+3+4)
|
12,82%
|
Custo Normal Benefícios de
Risco
|
6) Pensão por Morte de Ativo
|
2,74%
|
7) Pensão por Morte de Inválido
|
0,10%
|
8) Aposentadoria por Invalidez
|
1,16%
|
9) Custo Normal Benefícios de
Risco (6+7+8)
|
4,00%
|
10) Custo Normal Total (5+9)
|
16,82%
|
11) Custo Suplementar Total
|
70,32%
|
12) Custo Total (10+11)
|
87,14%
|
Balanço Atuarial
Balanço Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco:
31/10/2008
|
ATIVO
|
PASSIVO
|
Valor Presente Atuarial das
Contribuições
|
Valor Presente dos Benefícios
Concedidos
|
Item
|
Valores (R$)
|
Item
|
Valores (R$)
|
Sobre Remunerações de
Contribuição
|
15.600.764.067,79
|
Aposentadorias
|
12.520.954.920,08
|
Sobre Benefícios
|
1.283.388.080,88
|
Pensões
|
6.261.742.336,41
|
Compensação Financeira
|
336.369.666,58
|
Valor Presente dos
Benefícios a Conceder
|
Patrimônio
|
0,00
|
Aposentadorias
|
19.054.685.799,01
|
Déficit Atuarial
|
24.980.864.446,97
|
Pensões
|
4.364.003.206,72
|
TOTAL
|
42.201.386.262,22
|
TOTAL
|
42.201.386.262,22
|
O custo total, a valor presente,
de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagas pelo Regime
Próprio, incluindo as futuras gerações de servidores, é estimado em R$ 42.201.386.262,22
em 31/10/2008, segundo as hipóteses atuariais utilizadas nesta avaliação.
O valor de R$ 15.600.764.067,79
representa as contribuições normais sobre as remunerações dos servidores ativos
através das alíquotas de 13,5%, para os servidores e 20% para o Estado. O
déficit atuarial, no valor de R$ 24.980.864,97, deverá ser aportado, ao longo
do tempo, através de contribuições adicionais do Estado.
8. PROJEÇÕES ATUARIAIS
Projeções Considerando o Plano de
Custeio Vigente para os servidores do Estado:
31/10/2008
|
ANO
|
REPASSE
|
RECEITAS
|
DESPESAS
|
RESULTADO
|
SALDO
|
|
CONTRIBUIÇÃO
|
PREVIDENCIÁRIAS
|
PREVIDENCIÁRIAS
|
PREVIDENCIÁRIO
|
FINANCEIRO
|
|
PATRONAL (a)
|
(b)
|
(c)
|
(d) = (a+b-c)
|
DO EXERCÍCIO
|
|
|
|
|
|
(e) = (e "anterior"
+d)
|
2009
|
519.877.297,83
|
350.917.176,04
|
2.101.766.649,54
|
(1.230.972.175,67)
|
-
|
2010
|
565.392.816,38
|
381.640.151,06
|
2.147.234.706,17
|
(1.200.201.738,73)
|
-
|
2011
|
567.245.663,00
|
382.890.822,53
|
2.183.457.238,96
|
(1.233.320.753,43)
|
-
|
2012
|
567.371.397,37
|
382.975.693,22
|
2.219.705.642,18
|
(1.269.358.551,59)
|
-
|
2013
|
565.981.220,32
|
382.037.323,72
|
2.261.566.110,84
|
(1.313.547.566,80)
|
-
|
2014
|
565.814.156,35
|
381.924.555,54
|
2.302.316.786,86
|
(1.354.578.074,97)
|
-
|
2015
|
566.435.019,78
|
382.343.638,35
|
2.340.970.303,34
|
(1.392.191.645,21)
|
-
|
2016
|
566.394.917,74
|
382.316.569,48
|
2.376.949.976,49
|
(1.428.238.489,27)
|
-
|
2017
|
565.425.217,62
|
381.662.021,89
|
2.419.095.203,43
|
(1.472.007.963,92)
|
-
|
2018
|
563.865.530,19
|
380.609.232,88
|
2.460.253.243,18
|
(1.515.778.480,11)
|
-
|
2019
|
562.232.973,95
|
379.507.257,41
|
2.506.570.190,70
|
(1.564.829.959,34)
|
-
|
2020
|
560.627.542,24
|
378.423.591,01
|
2.547.973.243,53
|
(1.608.922.110,28)
|
-
|
2021
|
561.604.802,04
|
379.083.241,38
|
2.572.760.606,93
|
(1.632.072.563,51)
|
-
|
2022
|
561.579.714,58
|
379.066.307,34
|
2.608.980.621,20
|
(1.668.334.599,28)
|
-
|
2023
|
559.706.039,43
|
377.801.576,61
|
2.653.879.471,19
|
(1.716.371.855,15)
|
-
|
2024
|
559.029.806,17
|
377.345.119,17
|
2.690.854.889,65
|
(1.754.479.964,31)
|
-
|
2025
|
560.070.164,54
|
378.047.361,06
|
2.705.052.684,85
|
(1.766.935.159,25)
|
-
|
2026
|
558.741.234,97
|
377.150.333,61
|
2.719.258.083,76
|
(1.783.366.515,18)
|
-
|
2027
|
559.726.084,10
|
377.815.106,77
|
2.731.863.380,74
|
(1.794.322.189,87)
|
-
|
2028
|
557.696.304,51
|
376.445.005,54
|
2.750.745.816,16
|
(1.816.604.506,11)
|
-
|
2029
|
559.321.800,32
|
377.542.215,21
|
2.751.416.053,98
|
(1.814.552.038,45)
|
-
|
2030
|
559.873.304,18
|
377.914.480,32
|
2.760.712.573,60
|
(1.822.924.789,11)
|
-
|
2031
|
559.135.233,49
|
377.416.282,61
|
2.756.152.623,35
|
(1.819.601.107,25)
|
-
|
2032
|
562.562.982,26
|
379.730.013,03
|
2.731.403.462,14
|
(1.789.110.466,85)
|
-
|
2033
|
553.593.307,53
|
373.675.482,58
|
2.737.272.094,32
|
(1.810.003.304,21)
|
-
|
2034
|
558.892.964,73
|
377.252.751,19
|
2.721.025.433,06
|
(1.784.879.717,14)
|
-
|
2035
|
558.847.075,50
|
377.221.775,96
|
2.719.046.412,44
|
(1.782.977.560,98)
|
-
|
2036
|
560.989.334,62
|
378.667.800,87
|
2.688.557.923,31
|
(1.748.900.787,81)
|
-
|
2037
|
561.899.915,90
|
379.282.443,23
|
2.664.378.652,89
|
(1.723.196.293,76)
|
-
|
2038
|
555.471.802,68
|
374.943.466,81
|
2.653.728.536,81
|
(1.723.313.267,32)
|
-
|
2039
|
555.981.798,24
|
375.287.713,81
|
2.642.726.847,93
|
(1.711.457.335,87)
|
-
|
2040
|
558.398.113,35
|
376.918.726,51
|
2.618.775.532,50
|
(1.683.458.692,64)
|
-
|
2041
|
558.555.645,94
|
377.025.061,01
|
2.597.628.327,54
|
(1.662.047.620,58)
|
-
|
2042
|
559.747.274,52
|
377.829.410,30
|
2.575.494.844,10
|
(1.637.918.159,28)
|
-
|
2043
|
556.418.157,27
|
375.582.256,15
|
2.556.074.921,83
|
(1.624.074.508,41)
|
-
|
2044
|
558.643.799,47
|
377.084.564,64
|
2.524.330.917,28
|
(1.588.602.553,17)
|
-
|
2045
|
557.667.314,87
|
376.425.437,53
|
2.497.433.045,49
|
(1.563.340.293,09)
|
-
|
2046
|
560.865.810,40
|
378.584.422,02
|
2.455.065.035,47
|
(1.515.614.803,04)
|
-
|
2047
|
559.441.250,42
|
377.622.844,04
|
2.425.272.371,37
|
(1.488.208.276,91)
|
-
|
2048
|
560.640.489,99
|
378.432.330,74
|
2.387.410.374,62
|
(1.448.337.553,88)
|
-
|
2049
|
560.950.851,63
|
378.641.824,85
|
2.352.506.174,39
|
(1.412.913.497,91)
|
-
|
2050
|
559.017.129,95
|
377.336.562,72
|
2.326.839.067,07
|
(1.390.485.374,40)
|
-
|
2051
|
560.665.082,14
|
378.448.930,44
|
2.300.884.655,67
|
(1.361.770.643,09)
|
-
|
2052
|
560.519.179,49
|
378.350.446,16
|
2.272.560.958,58
|
(1.333.691.332,93)
|
-
|
2053
|
557.250.934,51
|
376.144.380,79
|
2.265.196.517,50
|
(1.331.801.202,20)
|
-
|
2054
|
560.702.605,14
|
378.474.258,47
|
2.238.680.598,22
|
(1.299.503.734,61)
|
-
|
2055
|
556.690.270,16
|
375.765.932,36
|
2.236.486.017,71
|
(1.304.029.815,20)
|
-
|
2056
|
562.351.150,69
|
379.587.026,72
|
2.207.399.035,62
|
(1.265.460.858,21)
|
-
|
2057
|
558.254.176,72
|
376.821.569,28
|
2.232.277.813,47
|
(1.297.202.067,47)
|
-
|
2058
|
561.210.038,24
|
378.816.775,81
|
2.207.411.745,48
|
(1.267.384.931,43)
|
-
|
2059
|
559.362.772,36
|
377.569.871,34
|
2.212.646.571,71
|
(1.275.713.928,01)
|
-
|
2060
|
556.087.295,62
|
375.358.924,54
|
2.219.039.541,59
|
(1.287.593.321,42)
|
-
|
2061
|
556.584.053,62
|
375.694.236,19
|
2.224.191.982,31
|
(1.291.913.692,50)
|
-
|
2062
|
553.515.855,38
|
373.623.202,38
|
2.232.506.940,62
|
(1.305.367.882,86)
|
-
|
2063
|
548.149.676,15
|
370.001.031,40
|
2.266.294.078,70
|
(1.348.143.371,14)
|
-
|
2064
|
555.517.943,11
|
374.974.611,60
|
2.268.570.062,31
|
(1.338.077.507,60)
|
-
|
2065
|
551.941.141,48
|
372.560.270,50
|
2.291.561.248,86
|
(1.367.059.836,87)
|
-
|
2066
|
557.452.629,71
|
376.280.525,06
|
2.273.763.693,64
|
(1.340.030.538,87)
|
-
|
2067
|
553.798.662,57
|
373.814.097,23
|
2.301.280.882,78
|
(1.373.668.122,98)
|
-
|
2068
|
555.740.667,53
|
375.124.950,58
|
2.301.161.243,37
|
(1.370.295.625,26)
|
-
|
2069
|
555.309.027,05
|
374.833.593,26
|
2.306.112.036,18
|
(1.375.969.415,86)
|
-
|
2070
|
555.512.500,74
|
374.970.938,00
|
2.296.980.814,67
|
(1.366.497.375,93)
|
-
|
2071
|
558.252.197,78
|
376.820.233,50
|
2.293.357.063,71
|
(1.358.284.632,43)
|
-
|
2072
|
555.424.515,58
|
374.911.548,02
|
2.288.492.805,38
|
(1.358.156.741,78)
|
-
|
2073
|
557.669.963,50
|
376.427.225,36
|
2.276.530.241,28
|
(1.342.433.052,42)
|
-
|
2074
|
559.009.738,15
|
377.331.573,25
|
2.261.832.044,74
|
(1.325.490.733,34)
|
-
|
2075
|
557.442.817,67
|
376.273.901,93
|
2.261.315.726,44
|
(1.327.599.006,84)
|
-
|
2076
|
561.621.006,93
|
379.094.179,68
|
2.239.151.495,35
|
(1.298.436.308,74)
|
-
|
2077
|
561.189.603,17
|
378.802.982,14
|
2.246.562.528,43
|
(1.306.569.943,12)
|
-
|
2078
|
562.955.139,43
|
379.994.719,12
|
2.219.510.737,61
|
(1.276.560.879,06)
|
-
|
2079
|
563.046.255,94
|
380.056.222,76
|
2.228.522.945,71
|
(1.285.420.467,02)
|
-
|
2080
|
563.085.397,19
|
380.082.643,11
|
2.248.172.597,78
|
(1.305.004.557,48)
|
-
|
2081
|
563.029.731,60
|
380.045.068,83
|
2.229.913.263,91
|
(1.286.838.463,48)
|
-
|
2082
|
563.427.258,00
|
380.313.399,15
|
2.212.604.152,68
|
(1.268.863.495,53)
|
-
|
2083
|
563.628.215,73
|
380.449.045,62
|
2.218.149.284,91
|
(1.274.072.023,57)
|
-
|
2084
|
564.030.996,89
|
380.720.922,90
|
2.209.469.204,03
|
(1.264.717.284,25)
|
-
|
Considerações no levantamento dos
resultados da demonstração das Receitas e Despesas:
1. Hipóteses de tábuas biométricas,
taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou
de benefícios, utilizados os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;
2. Para o levantamento das
receitas previdenciárias foi considerado que o Estado permanecerá com o Plano
de Custeio vigente na avaliação atuarial anual;
3. As despesas previdenciárias
encontram-se líquidas de compensação financeira e contribuição de
beneficiários.
PREVISÃO DE APOSENTADORIAS
PROGRAMADAS POR ANO
31/10/2008
|
TIPO DE APOSENTADORIA
|
|
|
|
IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
|
IDADE E
COMPULSÓRIA
|
ESPECIAL DE PROFESSOR
|
|
|
|
2009
|
3.715
|
3.356
|
4.424
|
11.495
|
97.997
|
2010
|
1099
|
700
|
1.415
|
3.214
|
94.783
|
2011
|
1.070
|
728
|
834
|
2.632
|
92.151
|
2012
|
1.109
|
717
|
968
|
2.794
|
89.357
|
2013
|
1.222
|
758
|
1.321
|
3.301
|
86.056
|
2014
|
1.479
|
753
|
1.322
|
3.554
|
82.502
|
2015
|
1.754
|
717
|
920
|
3.391
|
79.111
|
2016
|
1.589
|
808
|
691
|
3.088
|
76.023
|
2017
|
1.711
|
926
|
1391
|
4.028
|
71.995
|
2018
|
2.019
|
876
|
1.120
|
4.015
|
67.980
|
2019
|
2.829
|
829
|
667
|
4.325
|
63.655
|
2020
|
2.636
|
879
|
613
|
4.128
|
59.527
|
2021
|
2.167
|
766
|
493
|
3.426
|
56.101
|
2022
|
2.916
|
667
|
768
|
4.351
|
51.750
|
2023
|
3.312
|
685
|
473
|
4.470
|
47.280
|
2024
|
3.199
|
675
|
234
|
4.108
|
43.172
|
2025
|
2.140
|
704
|
287
|
3.131
|
40.041
|
2026
|
2.215
|
715
|
238
|
3.168
|
36.873
|
2027
|
2.535
|
671
|
183
|
3.389
|
33.484
|
2028
|
2.201
|
626
|
458
|
3.285
|
30.199
|
2029
|
1.589
|
677
|
192
|
2.458
|
27.741
|
2030
|
1.332
|
540
|
1724
|
3.596
|
24.145
|
2031
|
1.273
|
547
|
952
|
2.772
|
21.373
|
2032
|
894
|
535
|
653
|
2.082
|
19.291
|
2033
|
655
|
574
|
709
|
1.938
|
17.353
|
2034
|
1301
|
477
|
305
|
2.083
|
15.270
|
2035
|
1.831
|
289
|
1048
|
3.168
|
12.102
|
2036
|
1.056
|
190
|
564
|
1.810
|
10.292
|
2037
|
1105
|
184
|
349
|
1.638
|
8.654
|
2038
|
1078
|
183
|
153
|
1.414
|
7.240
|
2039
|
1145
|
143
|
88
|
1.376
|
5.864
|
2040
|
929
|
94
|
54
|
1.077
|
4.787
|
2041
|
980
|
65
|
24
|
1.069
|
3.718
|
2042
|
1335
|
24
|
6
|
1.365
|
2.353
|
2043
|
798
|
-
|
3
|
801
|
1.552
|
2044
|
501
|
-
|
-
|
501
|
1.051
|
2045
|
395
|
-
|
-
|
395
|
656
|
2046
|
278
|
-
|
-
|
278
|
378
|
2047
|
195
|
-
|
-
|
195
|
183
|
2048
|
116
|
-
|
-
|
116
|
67
|
2049
|
52
|
-
|
-
|
52
|
15
|
2050
|
13
|
-
|
-
|
13
|
2
|
2051
|
2
|
-
|
-
|
2
|
-
|
Total Geral
|
61.770
|
22.078
|
25.644
|
109.492
|
-
|
(*) Previsão das aposentadorias
programadas do atual grupo de servidores ativos, sem reposição de massa.
9. PARECER ATUARIAL
A presente avaliação atuarial foi
realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do
RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, de
acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os
dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.
Considerações Relativas aos
Resultados do Cálculo
· Os resultados obtidos nesta
avaliação, para garantia dos benefícios propostos pelo Plano, expressam um
valor presente total de R$ 42.201 milhões em 31/10/2008. Valor este que
representa o total do Passivo Atuarial do RPPS/PE em relação aos servidores
ativos e beneficiários do Estado, segundo as hipóteses atuariais adotadas;
· O montante dos direitos a
receber pelo RPPS/PE, representado pelas contribuições dos servidores ativos,
contribuições de aposentados e pensionistas, pelas contribuições normais do
Estado e pela compensação financeira a receber, possui o valor presente de R$
17.221 milhões, que se comparado com o total do Passivo, resulta em um Déficit Atuarial de R$ 24.980 milhões;
· A característica etária da
população em atividade, com idade média de aproximadamente 44,4 anos,
levando-se em conta, ainda, que aproximadamente 50,6% dos servidores contam com
idade superior a esta, exigindo maiores recursos já capitalizados pela
proximidade do benefício;
· Os 11.495 servidores que já
estão iminentes da aposentadoria, exigindo a cobertura imediata das obrigações
referentes a estes servidores.
Comparativo entre a Avaliação Atual
e Anteriores
Quanto aos fatos relevantes que
levantamos em relação às últimas avaliações, apontamos aqueles que geram
impacto sobre os resultados da atual avaliação, dentre os quais destacamos:
· A quantidade de servidores
ativos, após pequena redução entre 2004 e 2005, de 99.873 para 98.947, sofreu
aumento de 8,4% para 2006, de 0,77% para 2007 e de 1,34% para esta avaliação,
atingindo 109.492 servidores ativos;
· A idade média dos ativos, que
vinha sofrendo sucessivos aumentos entre as avaliações, chegando a 44,3 anos em
2005, pela entrada dos novos servidores em 2006, sofreu pequena redução
passando a 44,1 anos, em 2007 voltou ao patamar de 44,3 anos e agora teve um
pequeno aumento chegando a 44,4 anos;
· A média das remunerações dos
ativos passou de R$ 1.722,28 para R$2.014,98, acréscimo de 17,0%, percentual
muito superior à inflação dos últimos 10 meses, que foi 5,77% com base no INPC.
Na avaliação anterior já havia ocorrido um aumento de 14,57% em relação à
avaliação de 2006, contra uma inflação de 5,16%. Estes sucessivos ganhos
salariais justificam boa parte do aumento do passivo atuarial observado entre
as avaliações;
· A quantidade de servidores
iminentes de aposentadoria tem-se mostrado com pouca variação, 8.987 em 2004,
de 8.853 em 2005, 9.127 em 2006, 10.207 em 2007 e 11.495 nesta avaliação. Este
"estoque de aposentadorias", provocado pela opção dos servidores que
já reuniram condição ao benefício de permanecerem em atividade, impacta
diretamente nos custos das Provisões de Benefícios Concedidos;
· Em conseqüência do fato
anterior, o grupo de beneficiários tem permanecido com crescimento abaixo do
esperado entre as avaliações, levando-se em conta o número de iminentes
observados, de 69.141 em 2004 para 69.386 em 2005, 70.698 em 2006, 71.873 em 2007
e 73.533 em 2008;
· A idade média dos
beneficiários, pela baixa entrada em inatividade, vem sofrendo aumentos
consecutivos, de 60,5 em 2004, 61,5 em 2005, 62,2 em 2006, 62,8 anos em 2007 e
62,6 em 2008;
· O valor do benefício médio
passou de R$ 1.860,30 em 2007 para R$2.050,54 nesta avaliação, variação de
10,22%. Este item havia registrado um reajuste de 5,92% de 2004 para 2005,
15,43% de 2005 para 2006 e 10,64% de 2006 para 2007.
Impacto da Mudança das Hipóteses
Atuariais da Portaria MPS 403/2008
A adoção das novas tábuas
biométricas provoca impacto diferente quando consideramos o custo de uma
aposentadoria em relação a uma pensão.
No caso das aposentadorias, o
maior período de recebimento do benefício, quando aposentado, proporcionado
pela tábua IBGE, provoca aumento no custo atuarial destes benefícios. Já o
custo atuarial das pensões é afetado de forma diferente, uma vez que a redução
da probabilidade de morte da tábua IBGE (fato gerador da pensão) reduz o custo
atuarial destes benefícios.
No geral o plano teve um aumento
de custo atuarial de 3,3%, ou aproximadamente R$ 800 milhões, de acordo com as
novas hipóteses atuariais utilizadas.
Disposições relativas ao Plano de
Custeio Vigente
Descrição
|
Contribuição %
|
Base para Desconto
|
Servidores Ativos Contribuição
|
13,50%
|
Remuneração de Contribuição
|
Servidores Aposentados
Contribuição
|
13,50%
|
Parte do Benefício Mensal
Excedente ao Limite de Não Incidência
|
Pensionistas Contribuição
|
13,50%
|
Parte do Benefício Mensal
Excedente ao Limite de Não Incidência Estado
|
Contribuição Normal
|
20,00%
|
Total das Remunerações de
Contribuição dos Servidores Ativos
|
O atual plano de custeio
apresenta um déficit mensal para o pagamento dos benefícios previdenciários.
Este déficit em outubro de 2008 era de, aproximadamente, R$ 75 milhões mensais.
Este valor mensal é aportado pelo Estado para honrar o pagamento dos benefícios
do plano. O valor atual projetado destes aportes corresponde ao déficit
atuarial de R$ 24.980 milhões, conforme discriminado no quadro abaixo:
Distribuição dos custos do Plano:
Item
|
Custo (R$)
|
Custo (%) Sobre Remunerações
|
Custo Total
|
42.201.386.262,22
|
90,62%
|
Compensação (-)
|
336.369.666,58
|
0,72%
|
Contribuição de Inativos (-)
|
1.283.388.080,88
|
2,76%
|
Custo Líquido
|
40.581.628.514,76
|
87,14%
|
Contribuição de Ativos (-)
|
6.286.875.072,10
|
13,50%
|
Contribuição do Estado (-)
|
9.313.888.995,69
|
20,00%
|
Déficit Total
|
24.980.864.446,97
|
53,64%
|
R$ 1,00
|
RECEITAS
|
2006
|
2007
|
2008
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) I
|
521.543.898,40
|
382.417.271,61
|
511.158.600,73
|
RECEITAS CORRENTES
|
521.543.898,40
|
382.417.271,61
|
511.158.600,73
|
Receitas de Contribuições dos
segurados
|
448.917.528,75
|
358.601.739,37
|
427.768.840,70
|
Pessoal Civil
|
405.642.094,14
|
299.155.250,60
|
360.580.842,35
|
Pessoal Militar
|
83.275.434,61
|
59.446.488,77
|
67.187.998,35
|
Outras Receitas de
Contribuições
|
520.168,98
|
384.311,30
|
26.361.138,33
|
Receita Patrimonial
|
25.606.365,56
|
18.007.778,05
|
25.514.781,25
|
Receita de Serviços
|
1.160.432,57
|
1.358.394,60
|
1.398.250,32
|
Outras Receitas Correntes
|
5.339.402,54
|
4.065.048,29
|
30.115.590,13
|
Compensação Previdenciária do
RGPS para o RPPS
|
3.934.798,01
|
3.158.759,99
|
1.889.988,34
|
Demais Receitas Correntes
|
1.404.604,53
|
906.288,30
|
19.225.601,79
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
|
|
|
Alienação de Bens, Direitos e
Ativos
|
|
|
|
Amortização de Empréstimos
|
|
|
|
Outras Receitas de Capital
|
|
|
|
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
|
(183.436.691,64)
|
(24.732.268,53)
|
(58.392.860,51)
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO
RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
|
576.243.149,91
|
513.424.219,43
|
581.886.576,66
|
RECEITAS CORRENTES
|
576.243.149,91
|
513.424.219,43
|
581.886.576,66
|
Receitas de Contribuições
|
-
|
-
|
-
|
Patronal
|
570.588.195,17
|
505.455.814,86
|
574.818.793,88
|
Pessoal Civil
|
466.567.283,90
|
407.654.385,16
|
488.813.329,24
|
Pessoal Militar
|
104.020.911,27
|
97.801.429,70
|
86.005.464,64
|
Para Cobertura de Déficit
Atuarial
|
|
|
|
Em Regime de Débitos e
Parcelamentos
|
-
|
-
|
-
|
Receita Patrimonial
|
-
|
-
|
-
|
Receita de Serviços
|
-
|
-
|
-
|
Outras Receitas Correntes
|
5.654.954,74
|
7.968.404,57
|
7.067.782,78
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
|
|
|
(-) RECEITAS DE CAPITAL
|
-
|
-
|
-
|
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
|
(112.784.220,48)
|
(48.900.452,01)
|
(19.417.033,87)
|
TOTAL DAS RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
|
801.566.136,19
|
822.208.770,50
|
1.015.235.283,01
|
|
|
|
|
DESPESAS
|
2006
|
2007
|
2008
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
|
1.542.955.070,28
|
1.685.363.297,39
|
1.944.973.516,83
|
ADMINISTRAÇÃO
|
7.873.512,59
|
7.798.465,48
|
8.940.125,14
|
Despesas Correntes
|
7.873.512,59
|
7.797.925,48
|
8.847.661,54
|
Despesas de Capital
|
-
|
540,00
|
92.463,60
|
PREVIDÊNCIA
|
1.535.081.557,69
|
1.677.464.831,91
|
1.936.033.391,69
|
Pessoal Civil
|
1.162.068.073,37
|
1.286.749.038,40
|
1.504.106.077,03
|
Pessoal Militar
|
372.990.127,50
|
390.686.520,19
|
431.874.231,74
|
Outras Despesas Previdenciárias
|
23.356,82
|
29.273,32
|
53.082,92
|
Compensação Previdenciária do
RPPS para o RGPS
|
|
|
|
Demais Despesas Previdenciárias
|
23.356,82
|
29.273,32
|
53.082,92
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
|
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO
|
|
|
|
Despesas Correntes
|
|
|
|
Despesas de Capital
|
|
|
|
TOTAL DAS DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
|
1.542.955.070,28
|
1.685.263.297,39
|
1.944.973.516,83
|
|
|
|
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII)
= (III - V)
|
(741.388.934,09)
|
(863.054.526,89)
|
(929.738.233,82)
|
|
|
|
|
APORTES DE RECURSOS PARA O
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
|
2006
|
2007
|
2008
|
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
|
880.624.784,65
|
933.876.057,85
|
972.073.065,68
|
Plano Financeiro
|
880.624.784,65
|
933.876.057,85
|
972.073.065,68
|
Recursos para Cobertura de
Insuficiências Financeiras
|
880.624.784,65
|
933.876.057,85
|
972.073.065,68
|
Recursos para Formação de Reserva
|
|
|
|
Outros Aportes para o RPPS
|
|
|
|
Plano Previdenciário
|
|
|
|
Recursos para Cobertura de
Déficit Financeiro
|
|
|
|
Recursos para Cobertura de
Déficit Atuarial
|
|
|
|
Outros Aportes para o RPPS
|
|
|
|
|
|
|
|
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
|
|
|
|
BENS E DIREITOS DO RPPS
|
257.718.497,81
|
245.235.149,35
|
181.932.218,78
|
Fonte:
2004 - Siafem nas UG's Funape e
Funafin e site Sefaz
2005/2006
www.portaldatransparencia.pe.gov.br Demonstrativo VI - Avaliação da situação
Financeira e Atuarial do RPPS e Siafem nas UG's Funape e Funafin
2007 - Balanço Geral do Estado
2008 – E-fisco nas UG’s Funape e
Funafin
ANEXO IV
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IV – RISCOS
FISCAIS
ANO: 2010 – LRF, art.
4º, § 3º
(Em R$ 1.000,00)
|
RISCOS FISCAIS
|
PROVIDÊNCIAS
|
Descrição
|
Valor (ano)
|
Descrição
|
1) Guerra fiscal – concessão de
benefícios fiscais ao comércio atacadista pelos Estados vizinhos;
|
17.000,00
|
Consolidação do Projeto Malha
Fina, que prevê o confronto de informações fiscais fornecidas pelos
contribuintes (vendedores e compradores) com outras bases de dados existentes
(fronteiras, cartões de crédito, informações de outros estados, etc.)
|
2) Guerra fiscal - concessão de
benefícios fiscais ao comércio importador pelos Estados vizinhos
|
7.500,00
|
Ampliação da política de incentivos
fiscais para importação em Pernambuco.
|
|
|
Ampliação do uso da Nota Fiscal
Eletrônica para todos os setores da indústria e do atacado.
|
TOTAL
|
24.500,00
|
TOTAL 120.000,00
|
Nota: Para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, que
impliquem na abertura de créditos adicionais, será utilizada a Reserva de
Contingência prevista no caput do art. 21 da presente Lei.