LEI
Nº 10.747 DE 26 DE MAIO DE 1992.
(Revogada
pelo art. 35 da Lei nº 11.216,
de 20 de junho de 1995.)
Autoriza o Poder Executivo a
instituir Incentivo à Produtividade Escolar - IPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado, o
Incentivo à Produtividade Escolar - IPE.
Parágrafo
único. O Incentivo de caráter financeiro, será destinado a premiar e estimular
o desempenho dos servidores em exercício, em escolas da rede estadual de
ensino, cuja produtividade venha a ser classificada como satisfatória pela
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
Art.
2º A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes implantará um Sistema de
Avaliação da Produtividade Escolar, destinado a medir e classificar o
desempenho das unidades estaduais de ensino, com vistas a melhoria dos níveis
de aprendizagem e à ampliação do compromisso profissional dos servidores
engajados no processo educativo.
Art.
3º O Sistema de Avaliação da Produtividade Escolar deverá contemplar os avanços
obtidos pelo trabalho dos servidores docentes e não docentes de cada escola
estadual, no processo de ensino e aprendizagem.
§
1º A Avaliação da Produtividade Escolar será anual, devendo ser definida e
acompanhada por uma Comissão, criada para os fins específicos desta Lei,
integrando-a representantes da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, das
Universidades com cursos na área de Educação e de uma das Faculdades de
Formação de Professores.
§
2º O Sistema de Avaliação da Produtividade Escolar deverá contemplar o
desempenho escolar como um todo, levando em consideração indicadores de ordem
qualitativa e quantitativa, inclusive o cumprimento dos 180 (cento e oitenta)
dias letivos, no decorrer do ano civil.
§
3º Só farão jus aos benefícios desta Lei os servidores lotados nas unidades
estaduais de ensino, e que atendam aos critérios definidos pela Comissão de
Avaliação, referidos no parágrafo anterior.
Art.
4º O incentivo à Produtividade Escolar – IPE, será pago no mês de fevereiro do
ano subseqüente ao ano letivo avaliado, a todos os servidores, docentes e não
docentes, que tenham tido exercício em unidade de ensino classificada nos
termos do art. 1º desta Lei.
Parágrafo
único. O Incentivo à Produtividade Escolar - IPE será calculado sobre a
remuneração do servidor, percebida no mês de dezembro, à razão de 1/12 avos por
mês de serviço, efetivamente, prestado à escola classificada no respectivo ano
letivo.
Art.
5º O valor percebido a título de Incentivo à Produtividade Escolar - IPE não
se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos do servidor beneficiado.
Art.
6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias
de sua publicação, disciplinando a implantação do Sistema de Avaliação da
Produtividade Escolar, detalhando os critérios de concessão do Incentivo à
Produtividade Escolar - IPE e, estabelecendo a composição da Comissão de
Avaliação, assegurando representatividade às entidades mencionadas no § 1º, do
artigo 3º, desta Lei.
Art.
7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 26 de maio de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSÉ
JORGE DE VASCONCELOS LIMA