Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.703, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 72 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide Lei n° 15.640, de 4 de novembro de 2015 -  Dispõe sobre a afixação de cartaz nos estabelecimentos indicados nesta lei.)

 

Proíbe a cobrança de Taxa de perda e extravio em estabelecimentos de diversão, entretenimento, esporte e lazer, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a cobrança intitulada de "Taxa de Perda ou Extravio" em estabelecimentos de diversão, entretenimento, esporte e lazer no estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Considera-se como estabelecimento de lazer:

 

I - Casas de Shows e de Recepções;

 

II - Bares e Restaurantes;

 

III- Boates;

 

IV- Estádios;

 

V - Teatros, Circos e Cinemas;

 

VI - Parques Temáticos.

 

Art. 2º As infrações às disposições desta Lei sujeitarão os infratores às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de novembro de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.