Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.085, DE 18 DE JUNHO DE 1994.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS, crédito suplementar no valor de CR$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1700

 

-

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

1702

 

-

Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Supervisionada

 

1702.10570312.834

 

-

Atividades a cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB

13.000.000.000

 

3.2.1.2

-

Subvenções Econômicas

5.000.000.000

4.3.1.1

-

Auxílios para Despesas de Capital

8.000.000.000

 

 

TOTAL

13.000.000,000

 

Art. 2º  Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB, crédito suplementar correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, no valor de CR$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4700

 

-

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4702

 

-

Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB

 

4702.10570332.519

-

Encargos da dívida interna

13.000.000.000

3.2.6.1

-

Juros de Dívida Contratada

5.000.000.000

4.3.5.1

-

Amortização de Dívida Contratada

8.000.000.000

 

 

TOTAL

13.000.000,000

 

Art. 3º  Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES:

 

Anulação da dotação a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar do que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

 

 

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1700

 

-

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

1701

 

-

Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direção

 

1701.10573163.193

 

-

Construção de habitação e de Infra- Estrutura física e social

7.000.000.000

 

4.1.1.0

-

Obras e Instalações

7.000.000.000

1701.13760353.034

 

-

Participação no Capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

6.000.000.000

 

4.1.4.0

 

 

Constituição ou Aumento de Capital de Empresa Industriais ou Agrícolas

6.000.000.000

 

 

 

TOTAL

13.000.000,000

 

II - TRANSFERÊNCIA DO ESTADO

 

Transferência estadual a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITA DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM CR$ 1,00

 

 

 

1000.00.00

RECEITAS DE CORRENTES

5.000.000,000

1700.00.00

Transferências CORRENTES

5.000.000,000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

5.000.000,000

1712.00.00

Transferência do Estado

5.000.000,000

1712.01.00

Transferências operacionais

5.000.000,000

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

8.000.000,000

2400.00.00

Transferências de Capital

8.000.000,000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

8.000.000,000

2412.00.00

Transferências do Estado

8.000.000,000

2412.01.00

Auxílio para Despesas de Capital

8.000.000,000

 

Art. 4º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

RICARDO COUSEIR

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.