Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 19 DE JUNHO DE 2014.

 

Dispõe sobre a estruturação da carreira e a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica integrado ao Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, o cargo público de Advogado, de símbolo CAD, função Advogado, estruturado na forma desta Lei Complementar e, complementarmente, na forma do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007.

 

Art. 2º São atribuições exclusivas do cargo de que trata a presente Lei Complementar a consultoria jurídica, assessoria jurídica, representação judicial e extrajudicial da UPE, independentemente de mandato.

 

Art. 3º A matriz de vencimento base atribuída ao cargo de que trata esta Lei Complementar será composta de 4 (quatro) classes, dispostas em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de “I” a “IV” e com intervalos de 5% (cinco por cento) entre si, e, cada uma dessas classes, por sua vez, compostas de 7 (sete) faixas salariais, simbolizadas pelas letras minúsculas “a” até “g”, com intervalos de 2% (dois por cento) entre si.

 

Parágrafo único. Os valores nominais de vencimento base de que trata o caput são os constantes do Anexo Único.

 

Art. 4º Os atuais ocupantes do cargo de que trata esta Lei Complementar serão enquadrados na matriz de vencimento base de que trata o art. 3º em uma única etapa, observado exclusivamente o critério de valor de remuneração.

 

Parágrafo único. O servidor será enquadrado, em 1º de junho de 2014, na respectiva classe e faixa salarial cujo valor nominal do vencimento base seja igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento base percebido em 31 de dezembro de 2013, acrescido de 7,5% (sete e meio por cento).

 

Art. 5º O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante procedimentos de progressão horizontal, de uma faixa para aquela imediatamente subsequente; e de promoção, de uma classe para aquela imediatamente superior, ambos pelo exclusivo critério de avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único. Os critérios da avaliação de desempenho a que se refere o caput serão definidos em decreto.

 

Art. 6º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ADVOGADO, OCUPANTE DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE

 

CARGA HORÁRIA: 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS

 

VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014

 

 

FAIXAS DE VENCIMENTO BASE

CLASSES

a

b

c

d

e

f

g

I

3.205,00

3.269,10

3.334,48

3.401,17

3.469,20

3.538,58

3.609,35

II

3.789,82

3.865,61

3.942,93

4.021,79

4.102,22

4.184,27

4.267,95

III

4.481,35

4.570,98

4.662,39

4.755,64

4.850,76

4.947,77

5.046,73

IV

5.299,06

5.405,04

5.513,14

5.623,41

5.735,88

5.850,59

5.967,60

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.