LEI Nº 12.012, DE
7 DE JUNHO DE 2001.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2001, em favor do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco -
IRH-PE, crédito especial no valor de R$ 4.376.873,00 (quatro milhões, trezentos
e setenta e seis mil, oitocentos e setenta e três reais), para inclusão dos
programas 1203 – “Gerenciamento dos Recursos Humanos do Estado” e 1207 – “Modernização
de Perícias Médicas e Implantação de Segurança do Trabalho”, e das atividades a
seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
42000
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-
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO
ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
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42020
|
-
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Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco -
IRH-PE
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42020.0412812032.408
|
-
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Seleção e integração de recursos humanos para
administração estadual
|
175.000
|
3.4.90 - FNT 01
|
-
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Outras Despesas Correntes
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110.000
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4.5.90 - FNT 01
|
-
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Investimentos
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65.000
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42020.0412812032.409
|
-
|
Qualificação e desenvolvimento de recursos
humanos da administração estadual
|
3.722.904
|
3.4.90 - FNT 01
|
-
|
Outras Despesas Correntes
|
3.717.904
|
4.5.90 - FNT 01
|
-
|
Investimentos
|
5.000
|
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|
|
42020.0412812032.410
|
-
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Avaliação de desempenho e de cargos da
administração pública estadual
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297.800
|
3.4.90 - FNT 01
|
-
|
Outras Despesas Correntes
|
152.300
|
4.5.90 - FNT 01
|
-
|
Investimentos
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145.500
|
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|
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42020.0433112072.411
|
-
|
Perícias médicas e segurança do trabalho
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181.169
|
3.4.90 - FNT 01
|
-
|
Outras Despesas Correntes
|
173.829
|
4.5.90 - FNT 01
|
-
|
Investimentos
|
7.340
|
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_________
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|
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TOTAL
|
4.376.873
|
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Parágrafo único.
Ficam incluídas, no Programa de Trabalho do Instituto de Recursos Humanos de
Pernambuco - IRH-PE, nos programas e atividades que menciona, as metas a seguir
discriminadas:
INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
1203 – GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO
Objetivo: Otimizar o
dimensionamento e qualificação do corpo funcional do Estado.
42020.0412812032.408 - Selecão e integração de recursos
humanos para administração estadual
Metas: -
Estabelecer e publicar diretrizes para os processos de concursos e seleção
pública no âmbito da administração pública estadual;
-
Planejar e desenvolver instrumentos de readaptação e remanejamento de pessoas
da administração pública estadual;
- Planejar, coordenar, executar, acompanhar e
avaliar os programas de estágio.
42020.0412812032.409 - Qualificação e desenvolvimento de
recursos humanos da administração estadual
Metas: -
Instituir e publicar a política estadual de capacitação dos servidores para a
administração pública estadual;
- Priorizar treinamentos
para servidores que se dedicam ao atendimento público, ao apoio administrativo,
gerentes e servidores de órgãos extintos e/ou reorganizados;
- Elaborar e ampliar a programação
básica de treinamento, capacitação e reciclagem de pessoal nos níveis técnico e
administrativo-operacional;
- Planejar e aplicar
programas multidisciplinares de desenvolvimento gerencial para os quadros de
dirigentes do Estado;
-
Formar e capacitar monitores e instrutores de treinamento.
42020.0412812032.410 - Avaliação de desempenho e de cargos
da administração pública estadual
Metas: -
Definir as diretrizes e implantar Planos de Cargos e Carreiras – PCC;
-
Definir e implantar o Sistema de Avaliação de Desempenho;
-
Dimensionar a força de trabalho no âmbito da administração pública estadual.
1207 – MODERNIZAÇÃO DE PERICIAS MÉDICAS E IMPLANTAÇÃO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO
Objetivo:
Propiciar mecanismos que favoreçam processos decisivos em relação às atividades
de prevenção, perícia, readaptação e aposentadoria dos servidores da
administração pública estadual.
42020.0433112072.411 -
Perícias médicas e segurança do trabalho
Metas: -
Definir e implantar:
. Programa
de Atenção à Saúde do Servidor Público Estadual;
. Programa de Prevenção das Doenças
Profissionais e/ou Ocupacionais e da Readaptação de Função do Servidor da
Administração Pública Estadual;
- Implantar
a Comissão de Prevenção de Acidentes do Trabalho nos
órgãos da administração direta e indireta do Estado.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
discriminadas no artigo 1º da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do
artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o
disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se
verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito
especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes
do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: “1 - Pessoal e
Encargos Sociais”, “2 - Juros e Encargos da Dívida Interna”, “3 - Juros e
Encargos da Dívida Externa”, “4 - Outras Despesas Correntes”, “5 –
Investimentos”, “6 - Inversões Financeiras”, “7 - Amortização e Refinanciamento
da Dívida Interna”, “8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa”, bem
como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a
ocorrer durante o exercício.
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei,
serão os provenientes da anulação das dotações orçamentárias, constantes do
Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
12000
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-
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO
ESTADO
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|
12010
|
-
|
Secretaria de Administração e Reforma do
Estado - Administração Direta
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12010.0412812032.120
|
-
|
Seleção e integração de recursos humanos para
administração estadual
|
175.000
|
3.4.90 - FNT 01
|
-
|
Outras Despesas Correntes
|
110.000
|
4.5.90 - FNT 01
|
-
|
Investimentos
|
65.000
|
|
|
|
|
12010.0412812032.121
|
-
|
Qualificação e desenvolvimento de recursos
humanos da administração estadual
|
3.722.904
|
3.4.90 - FNT 01
|
-
|
Outras Despesas Correntes
|
3.717.904
|
4.5.90 - FNT 01
|
-
|
Investimentos
|
5.000
|
|
|
|
|
12010.0412812032.122
|
-
|
Avaliação de desempenho e de cargos da
administração pública estadual
|
297.800
|
3.4.90 - FNT 01
|
-
|
Outras Despesas Correntes
|
152.300
|
4.5.90 - FNT 01
|
-
|
Investimentos
|
145.500
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12010.0433112072.125
|
-
|
Perícias médicas e segurança do trabalho
|
181.169
|
3.4.90 - FNT 01
|
-
|
Outras Despesas Correntes
|
173.829
|
4.5.90 - FNT 01
|
-
|
Investimentos
|
7.340
|
|
|
|
_________
|
|
|
TOTAL
|
4.376.873
|
|
|
|
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|
Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº
11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campos das Princesas, em 7 de junho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES