Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 252, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Altera o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária - passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 33. O Conselho da Magistratura será composto pelos quatro membros da Mesa Diretora e pelo Decano do Tribunal, como membros natos, e por quatro Desembargadores, eleitos na forma do Regimento Interno, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a reeleição para um único período subsequente.

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Art. 35. A Corregedoria Geral da Justiça, dirigida pelo Corregedor Geral e auxiliada por Juízes Corregedores e por quadro próprio de auditores, é órgão de fiscalização, controle, orientação forense e disciplina dos magistrados da primeira instância, dos serviços auxiliares da justiça das primeiras e segundas instâncias, dos Juizados Especiais e dos serviços públicos delegados. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 177. ...........................................................................................................

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Parágrafo único. As Varas de que tratam os incisos do caput deste artigo permanecerão com a competência plena de Juízo de Vara de Infância e Juventude na comarca sede e, no âmbito da respectiva jurisdição regional:

 

I – terão a mesma competência do Juízo da Vara Regional da 1ª Circunscrição Judiciária;

 

II – terão competência para julgar as ações de adoção oriundas do Cadastro Nacional de Adoção, com a consequente alimentação deste. (NR)

 

Art. 178. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. As Varas de que trata o caput deste artigo terão competência plena de Juízo de Vara de Infância e Juventude na comarca sede e, no âmbito da respectiva jurisdição regional:

 

I – terão a mesma competência do Juízo da Vara Regional da 1ª Circunscrição Judiciária;

 

II – terão competência para julgar as ações de adoção oriundas do Cadastro Nacional de Adoção, com a consequente alimentação deste. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 196. Os ocupantes dos cargos da função Apoio Especializado das Varas Regionais da Infância e Juventude, constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, darão apoio técnico às demais unidades da respectiva circunscrição judiciária em todas as causas que demandem atuação de equipe interprofissional, sem acarretar ampliação da competência prevista nos parágrafos do art. 177 e parágrafo único do art. 178 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Enquanto não instaladas as Varas Regionais da Infância e Juventude, os Analistas Judiciários – Função Apoio Especializado, lotados na sede das circunscrições, darão o apoio previsto no caput do presente artigo.” (NR)

 

Art. 2º A Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) passa a fazer parte dos Órgãos de Assessoria da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com o seu funcionamento disciplinado nos termos do art. 147 da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária).

 

Parágrafo único. Enquanto não editada a regulamentação prevista no caput, ficam mantidos a Resolução 237, de 15 de maio de 2008 e o Regimento Interno da CEJA.

 

Art. 3º Fica revogado o inciso VI, do art. 186 da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.