LEI Nº 17.483, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a
comunicação às mulheres gestantes atendidas pela rede pública de saúde do Estado
de Pernambuco, durante acompanhamento em programa de assistência pré-natal,
acerca de seus direitos assegurados na legislação em vigor.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a
obrigatoriedade de comunicação às mulheres gestantes atendidas pela rede
pública de saúde do Estado de Pernambuco, durante o acompanhamento no programa
de assistência pré-natal, acerca do seu direito:
I - a programa de atenção integral à
saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, o
atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato, em
toda rede de serviços das instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS), nos
termos da Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996;
II - ao conhecimento e à vinculação prévia
à maternidade na qual será realizado seu parto e à maternidade na qual ela será
atendida nos casos de intercorrência pré-natal, nos termos da Lei Federal nº
11.634, de 27 de dezembro de 2007;
III - a presença, nos serviços de saúde do
Sistema Único de Saúde - SUS, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos termos da Lei Federal nº
11.108, de 7 de abril de 2005;
IV - ao atendimento prioritário, por meio
de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e
atendimento imediato, em todos os estabelecimentos de saúde, nos termos da Lei
Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000;
V - ao Programa de Humanização no Pré-natal
e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria nº
569, de 1º de junho de 2000, do Ministério da Saúde, ou outra que venha à
substituí-la;
VI - ao acompanhamento por doulas durante
todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em serviços de
saúde fornecidos por estabelecimentos públicos ou privados, sem prejuízo do
direito ao acompanhante indicado no inciso III, nos termos da Lei nº
15.880, de 17 de agosto de 2016; e,
VII - às medidas de proteção contra a
violência obstétrica e às boas práticas para a atenção à gravidez, parto, ainda
que seja de natimorto, nascimento, abortamento e puerpério, asseguradas pela Lei nº
16.499, de 6 de dezembro de 2018.
§ 1º A comunicação de que trata o caput
deste artigo deverá ser realizada pelos estabelecimentos e profissionais de
saúde que efetuarem o primeiro atendimento no programa de assistência
pré-natal, devendo se dar de forma clara e didática, possibilitando à mulher
gestante a compreensão de todos os seus direitos.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui o
dever dos estabelecimentos e profissionais de saúde do Estado de Pernambuco de informarem
às mulheres gestantes acerca de outros direitos a elas assegurados pela
legislação em vigor.
Art. 2º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.