Texto Original



LEI Nº 17.483, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a comunicação às mulheres gestantes atendidas pela rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, durante acompanhamento em programa de assistência pré-natal, acerca de seus direitos assegurados na legislação em vigor.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de comunicação às mulheres gestantes atendidas pela rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, durante o acompanhamento no programa de assistência pré-natal, acerca do seu direito:

 

I - a programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato, em toda rede de serviços das instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996;

 

II - ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto e à maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal, nos termos da Lei Federal nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007;

 

III - a presença, nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos termos da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005;

 

IV - ao atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, em todos os estabelecimentos de saúde, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000;

 

V - ao Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria nº 569, de 1º de junho de 2000, do Ministério da Saúde, ou outra que venha à substituí-la;

 

VI - ao acompanhamento por doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em serviços de saúde fornecidos por estabelecimentos públicos ou privados, sem prejuízo do direito ao acompanhante indicado no inciso III, nos termos da Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016; e,

 

VII - às medidas de proteção contra a violência obstétrica e às boas práticas para a atenção à gravidez, parto, ainda que seja de natimorto, nascimento, abortamento e puerpério, asseguradas pela Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018.

 

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada pelos estabelecimentos e profissionais de saúde que efetuarem o primeiro atendimento no programa de assistência pré-natal, devendo se dar de forma clara e didática, possibilitando à mulher gestante a compreensão de todos os seus direitos.

 

§ 2º O disposto neste artigo não exclui o dever dos estabelecimentos e profissionais de saúde do Estado de Pernambuco de informarem às mulheres gestantes acerca de outros direitos a elas assegurados pela legislação em vigor.

 

Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.